Resolução CONDEL/FCO nº 258 DE 18/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2005
Programação do FCO para 2005. Programa de Integração Lavoura-Pecuária. Condições Operacionais.
(Revogado pela Resolução CONDEL Nº 126 DE 07/04/2022):
O PRESIDENTE do CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 8ª Reunião Extraordinária realizada em 18.10.2005, em Brasília (DF), o Colegiado resolveu aprovar as condições operacionais do Programa de Integração Lavoura-Pecuária, conforme segue:
1. OBJETIVO - Intensificar o uso da terra em áreas já desmatadas por meio da disseminação de sistemas de produção sustentáveis que integrem agricultura e pecuária, aumentando a oferta de produtos agropecuários.
2. FINALIDADE - Financiamento de itens de investimento fixo e semifixo e de custeio associado, vinculados a projeto de adoção de sistemas de integração de agricultura com pecuária.
3. BENEFICIÁRIOS - Produtores rurais, na condição de pessoas física ou jurídica, suas cooperativas de produção e associações de produtores, desde que se dediquem à atividade produtiva no setor rural.
4. ITENS FINANCIÁVEIS - Os bens e serviços necessários ao empreendimento, tais como:
a) preparo do solo, aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e outros), construção de terraços e realocação de estradas;
b) aquisição de sementes e mudas;
c) plantio de lavouras, pastagens e de culturas de cobertura do solo;
d) construção e modernização de benfeitorias e instalações destinadas à produção no sistema de integração;
e) aquisição de máquinas e equipamentos para a agricultura e/ou pecuária, associados ao projeto de integração objeto do financiamento;
f) adequação ambiental da propriedade rural à legislação vigente;
g) aquisição de matrizes bovinas e ovinas para reprodução;
h) aquisição de reprodutores, sêmen e embriões de bovinos e ovinos;
i) aquisição de bezerros desmamados padrão novilho precoce, para terminação;
j) custeio associado ao investimento.
5. ITENS NÃO FINANCIÁVEIS - Os constantes da relação de Itens Não Financiáveis das Condições Gerais de Financiamento (Anexo nº 1).
6. PRAZO:
a) Investimento fixo - até 12 anos, incluído período de carência de até 3 anos.
b) Investimento semifixo:
I - máquinas e equipamentos - até 10 anos, incluído período de carência de até 3 anos, observada a vida útil do bem financiado;
II - animais para terminação - até 18 meses, com fixação do cronograma de reembolso às épocas de obtenção das respectivas receitas;
III - demais - até 6 anos, incluído período de carência de até 2 anos.
c) Custeio associado ao projeto de investimento - até 3 anos, incluído período de carência de até 1 ano.
7. LIMITE FINANCIÁVEL - Os do FCO Rural - Programa de Desenvolvimento Rural, respeitados os limites discriminados a seguir:
a) Custeio associado ao projeto de investimento - até 25 % (vinte e cinco por cento) do valor financiado por este Programa para investimento;
b) Aquisição de matrizes bovinas e ovinas - até 1.000 (mil) cabeças por beneficiário;
c) Aquisição de bezerros desmamados para serem terminados em novilhos - padrão precoce - permitida somente durante a fase de maturação do projeto, limitada a 1.000 (mil) cabeças por beneficiário e respeitada a capacidade de suporte da área objeto do financiamento de investimento.
8. TETO - R$4,8 milhões por tomador ou grupo empresarial e por cooperativa de produção de produtores rurais ou associação de produtores.
9. ENCARGOS FINANCEIROS - Taxa fixa de juros estabelecida de acordo com o porte do produtor, cooperativa ou associação, conforme abaixo:
a) mini - 6% ao ano;
b) pequeno - 8,75% ao ano;
c) médio - 8,75% ao ano;
d) grande - 10,75% ao ano.
OBSERVAÇÕES:
I. a taxa de juros poderá ser revista, conforme item 6 c das Condições Gerais de Financiamento (Anexo nº 1);
II. aos mutuários que efetuarem o pagamento de parcela da dívida (prestação) até a data do vencimento será concedido desconto correspondente a 15% sobre os juros, relativo ao bônus de adimplência, conforme item 6 d das Condições Gerais de Financiamento.
10. OUTRAS CONDIÇÕES:
a) o proponente deverá apresentar projeto técnico detalhado, indicando a(s) área(s) a ser (em) inserida(s) no processo de integração lavoura - pecuária;
b) a Assistência Técnica ao empreendimento será obrigatória no mínimo até a maturação do projeto;
c) o proponente deverá comprovar a existência física das reservas legais e áreas de preservação permanente previstas na legislação ou apresentar plano de adequação à legislação ambiental, com anuência da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (ou órgão correspondente) ou do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
d) não será financiado empreendimento em áreas que venham a ser desmatadas após a entrada em vigor deste programa;
e) o proponente deverá comprovar o cumprimento das exigências relacionadas à defesa sanitária do rebanho, conforme legislação em vigor.
CIRO FERREIRA GOMES