Resolução ANEEL nº 258 de 06/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2003

Estabelece critérios e procedimentos a serem adotados por concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica que optar por instalação de equipamentos de medição em local externo à unidade consumidora.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09.09.2010, DOU 15.09.2010, com efeitos a partir de um ano após a data de sua publicação.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, incisos I e IX, e 4º, incisos IV e XVI, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 124 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, o que consta nos Processos nº 48500.003695/99-90 e nº 48500.005537/02-97, e considerando que:

a instalação de equipamentos de medição de energia elétrica em área externa à unidade consumidora contribui para aumentar a eficiência dos processos de leitura, minimizar os casos de faturamento por estimativa, proporcionar maior privacidade ao consumidor, e, por conseqüência, aprimorar o relacionamento entre os responsáveis pela prestação do serviço público de energia elétrica e os consumidores;

os programas e projetos que resultem na redução das perdas comerciais de concessionária ou permissionária de distribuição contribuem para a modicidade tarifária, com reais benefícios ao consumidor;

diversas concessionárias de distribuição vêm implementando projetos-pilotos de instalação de equipamentos de medição de energia elétrica em área externa à unidade consumidora;

cabe à ANEEL regulamentar os critérios e procedimentos associados à instalação de equipamentos de medição de energia elétrica para fins de faturamento; e

na Audiência Pública ANEEL nº 001/2003, realizada em 19.02.2003, foram recebidas sugestões dos agentes do setor e da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, os critérios e procedimentos a serem adotados por concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica que optar por instalação de equipamentos de medição em local externo à unidade consumidora.

Parágrafo único. A concessionária ou permissionária será referenciada, doravante, apenas pelo termo concessionária.

Art. 2º Para fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - conjunto de medição: sistema de medição de energia elétrica externo, acoplado à baixa ou à média tensão por meio de transformadores de medição, fornecendo a indicação de leitura de forma remota ou de forma convencional;

II - medição externa: instalação de equipamentos em postes ou estruturas da concessionária, localizados em vias e logradouros públicos, excluídas as áreas de uso comum existentes no interior de condomínios verticais ou horizontais e muros, fachadas, paredes ou estruturas, de propriedade do consumidor, existentes no próprio limite da via pública com o imóvel em que se localizar a unidade consumidora;

III - mostrador: dispositivo que possibilita o acesso à leitura do medidor de energia elétrica;

IV - sistema de medição centralizada (SMC): sistema que agrega módulos eletrônicos destinados à medição individualizada de energia elétrica, desempenhando as funções de concentração, processamento e indicação das informações de consumo de forma centralizada;

V - Terminal de Consulta ao Consumo Individual (TCCI): terminal, instalado na unidade consumidora, destinado a permitir que o consumidor tenha acesso direto ao registro da medição de energia elétrica do SMC, no caso do Grupo B, ou do conjunto de medição, no caso do Grupo A. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 292, de 04.12.2007, DOU 18.12.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 2º Para fins e efeitos desta Resolução é considerada medição externa a instalação de equipamentos em postes ou estruturas da concessionária, localizados em vias e logradouros públicos, com acesso livre e permanente de terceiros, excluídas as áreas de uso comum existentes no interior de condomínios verticais e/ou horizontais e muros, fachadas, paredes ou estruturas, de propriedade do consumidor, existentes no próprio limite da via pública com o imóvel em que se localizar a unidade consumidora."

Parágrafo único. O fornecimento de energia elétrica destinado à iluminação pública, semáforos ou assemelhados, não está submetido aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 3º A concessionária não poderá instalar equipamentos de medição em locais externos à unidade consumidora nas seguintes situações:

I - quando a unidade consumidora estiver localizada em área servida por sistema subterrâneo ou prevista para ser atendida pelo referido sistema, de acordo com o programa de obras da concessionária; e

II - em locais, definidos em lei específica, onde houver patrimônio histórico, cultural e artístico objeto de tombamento pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, exceto quando houver autorização explícita dos respectivos órgãos.

Art. 4º O equipamento de medição deve permitir ao consumidor verificar a respectiva leitura por meio da existência de mostrador ou, quando se tratar de SMC ou conjunto de medição, por meio da disponibilização de TCCI, a ser instalado na unidade consumidora.

§ 1º Quando houver deficiência no terminal de consulta que impossibilite a verificação das informações, deverá a concessionária providenciar a substituição do equipamento em até 15 (quinze) dias após o recebimento da reclamação do consumidor ou constatação da ocorrência, o que ocorrer primeiro.

§ 2º Para unidades consumidoras do Grupo A é permitida a instalação de conjunto de medição, desde que obedeça ao que dispõe o caput e ao prazo estipulado no parágrafo único do art. 11 desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 292, de 04.12.2007, DOU 18.12.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º O local de instalação do equipamento de medição deve permitir ao consumidor verificar, de forma nítida e clara, a respectiva leitura do medidor."

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 5º O consumidor não será responsável pela custódia dos equipamentos de medição externa, excetuando-se o TCCI. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 292, de 04.12.2007, DOU 18.12.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º O consumidor não será responsável pela custódia dos equipamentos de medição instalados em área externa à unidade consumidora."

Art. 6º Não poderá ser atribuída ao consumidor a responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada.

Parágrafo único. O consumidor será responsável por danos causados ao TCCI decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 292, de 04.12.2007, DOU 18.12.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º Não poderá ser atribuída ao consumidor a responsabilidade por irregularidades e/ou danos causados aos equipamentos de medição, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada."

Art. 7º Efetivado o pedido inicial de fornecimento a concessionária deverá informar ao interessado, por escrito, se os equipamentos de medição serão instalados em local externo.

§ 1º As obras e os serviços necessários à instalação ou transferência dos equipamentos de medição para local externo à unidade consumidora serão executados sem qualquer ônus para o consumidor.

§ 2º A concessionária deverá ressarcir ao consumidor os custos incorridos na preparação de local para instalação dos equipamentos de medição, no interior da unidade consumidora, nas seguintes situações:

I - caso o consumidor não tenha recebido a orientação estabelecida no caput deste artigo; ou

II - caso a substituição dos equipamentos de medição, para local externo à unidade consumidora, ocorra em até 6 (seis) meses após a ligação inicial.

§ 3º O parágrafo anterior não se aplica aos casos em que os locais destinados aos equipamentos de medição são necessários à instalação do TCCI. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 292, de 04.12.2007, DOU 18.12.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A concessionária poderá, a qualquer tempo, transferir os equipamentos de medição para o interior da unidade consumidora, devendo, nestes casos, os serviços serem executados sem qualquer ônus para o consumidor."

§ 4º A qualquer tempo, a concessionária poderá transferir, sem qualquer ônus para o consumidor, os equipamentos de medição para o interior da unidade consumidora, hipótese na qual o consumidor será o responsável pela custódia dos equipamentos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 292, de 04.12.2007, DOU 18.12.2007)

Art. 8º É de responsabilidade da concessionária a manutenção do sistema de medição de energia elétrica instalado em local externo à unidade consumidora, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e/ou reativa excedente.

DAS IRREGULARIDADES

Art. 9º Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade cuja responsabilidade não possa ser comprovadamente atribuída ao consumidor e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, a concessionária deverá lavrar Termo de Ocorrência de Irregularidade e proceder a revisão do faturamento nos termos da Resolução nº 456, de 2000.

§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo a concessionária não poderá cobrar qualquer custo administrativo adicional, salvo quando, comprovadamente, a responsabilidade for atribuída ao consumidor."

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso I do art. 90 da Resolução nº 456, de 2000, quando não for comprovado que a irregularidade foi cometida pelo consumidor.

§ 3º Independentemente da comprovação da autoria da irregularidade, a concessionária poderá suspender o fornecimento caso o consumidor se negue a pagar pela energia consumida e não faturada durante o período da irregularidade. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 292, de 04.12.2007, DOU 18.12.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade cuja responsabilidade não possa ser comprovadamente atribuída ao consumidor, conforme disposto no art. 6º, e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, a concessionária deverá adotar as seguintes providências:
I - comunicar ao consumidor, por escrito e em formulário próprio, as seguintes informações:
a) descrição detalhada da irregularidade;
b) identificação dos equipamentos de medição e leitura(s) do(s) medidor(es);
c) conseqüências técnicas e de segurança para as instalações e para as pessoas;
d) o nome, cargo, matrícula e assinatura do funcionário ou preposto da concessionária; e
e) outras informações julgadas necessárias;
II - proceder a revisão do faturamento, conforme disposto no § 1º deste artigo, com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos seguintes critérios:
a) aplicação do fator de correção determinado a partir de avaliação técnica do erro de medição causado pela irregularidade apurada;
b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, adotar, como base de cálculo, a média dos consumos de energia elétrica ativa e/ou reativa excedente, ocorridos em 3 (três) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; ou
c) em caso de falta ou imprecisão de dados para os cálculos, poderá ser adotado como base o primeiro ciclo de faturamento posterior à regularização do sistema de medição.
§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo a concessionária não poderá:
I - ultrapassar 01 (um) ciclo de faturamento na cobrança das diferenças apuradas;
II - incluir na cobrança qualquer custo administrativo adicional; e
III - suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora.
§ 2º Tratando-se de unidade consumidora rural ou localizada em área de veraneio ou turismo, a concessionária deverá efetuar o faturamento com base em período anterior de características equivalentes, respeitado o disposto no § 1º deste artigo."

Art. 10. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 292, de 04.12.2007, DOU 18.12.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 10. Nos casos em que as irregularidades sejam provenientes de ação comprovadamente de responsabilidade do consumidor, deverão ser aplicados os procedimentos estabelecidos nos arts. 72, 73, 74, 75, 77 e 78 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000."

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. A concessionária deverá dar publicidade desta Resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias, a todos os responsáveis por unidades consumidoras que possuam equipamentos de medição em área externa à unidade consumidora.

Parágrafo único. A comunicação às unidades consumidoras que serão objeto de remanejamento dos equipamentos de medição em área externa deverá ser efetivada com 30 (trinta) dias de antecedência à data da respectiva modificação para unidades consumidoras do Grupo A e do Grupo B. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 292, de 04.12.2007, DOU 18.12.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. No caso de unidades consumidoras que serão objeto de instalação de equipamentos de medição em área externa, a comunicação deverá ser efetivada com 60 (sessenta) dias de antecedência à data da respectiva instalação."

Art. 12. Os valores máximos para cobrança do serviço de aferição de medidor, quando pertinentes, serão os publicados em Resolução específica, independentemente da localização dos equipamentos de medição.

Art. 12-A. Fica a critério da concessionária escolher os equipamentos de medição externa e demais equipamentos de medição que julgar necessários, observados os critérios estabelecidos na legislação metrológica aplicáveis a cada equipamento. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 292, de 04.12.2007, DOU 18.12.2007)

Art. 13. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 292, de 04.12.2007, DOU 18.12.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 13. Esta Resolução aplica-se exclusivamente às unidades consumidoras pertencentes ao Grupo B, conforme definido no inciso XXIII, art. 2º, da Resolução ANEEL nº 456, de 2000."

Art. 14. As omissões e casos não previstos nesta Resolução deverão seguir o disposto na Resolução nº 456, de 2000, ou outra que vier a substituí-la. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 292, de 04.12.2007, DOU 18.12.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 14. As omissões, dúvidas e os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pela ANEEL."

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"