Resolução ARCE nº 257 DE 05/12/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 dez 2019

Dispõe sobre as características dos veículos para a prestação dos serviços regular interurbano complementar e regular metropolitano complementar de passageiros.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado Do Ceará - ARCE, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786/1997 e o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059/1998, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce na reunião ordinária realizada no dia 05 de dezembro de 2019; e

Considerando que compete à ARCE atuar como gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, nos termos do art. 46, inciso I, alínea "h", da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018;

Considerando que a transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deverá manter as características fixadas pelo poder concedente para o veículo, segundo a categoria do serviço em execução, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, conforme o art. 52, inciso III, do Decreto Estadual nº 29.687, de 18 de março de 2009;

Resolve:

Art. 1º Na prestação do Serviço Regular Interurbano Complementar e do Serviço Regular Metropolitano Complementar deverão ser utilizados veículos que atendam a um dos tipos especificados na Tabela 01, constante no Anexo único desta Resolução.

Art. 2º Além das especificações destacadas na Tabela 01, os veículos devem igualmente atender a todas as demais características, equipamentos e dimensões previstas pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, cujas eventuais atualizações devem ser atendidas para o cumprimento do Decreto Federal nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis Federais nº 10.048/2000 e nº 10.098/200.

Art. 3º A definição de qual dos tipos de veículo definido no art. 1º será utilizado em cada linha dos serviços abrangidos por esta Resolução será feita pela Arce, mediante análise técnica dos dados operacionais, visando a eficiência econômica da operação e a modicidade tarifária.

Art. 4º As características definidas nesta Resolução serão exigidas aos novos veículos a serem cadastrados para prestação dos serviços em referência, podendo os veículos cadastrados antes da vigência desta resolução continuar em operação até o limite da idade máxima estabelecidos, quando deverão obrigatoriamente serem substituídos.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 2019.

Hélio Winston B. Leitão

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Jardson Saraiva Cruz

CONSELHEIRO

Fernando Alfredo Rabello Franco

CONSELHEIRO

João Gabriel Laprovítera Rocha

CONSELHEIRO

Matheus Teodoro Ramsey Santos

CONSELHEIRO

ANEXO ÚNICO - Tabela 01: Especificações dos veículos dos Serviços Regulares Interurbano Complementar e Serviços Metropolitano Complementar

  TIPO 1 - VEÍCULO DE BAIXA CAPACIDADE TIPO 2 - VEÍCULO DE MÉDIA CAPACIDADE
Comprimento máximo 8,00m 9,60m
Largura externa máxima 2,50m 2,50m
Altura interna mínima 1,80m 1,90m
Tipo de rodagem traseira Simples ou dupla nas linhas regionais e dupla nas linhas radiais Dupla
Ar-condicionado Presença opcional Presença opcional
Portas de serviço No lado direito, sendo no mínimo 1 (uma) para o Serviço Interurbano e 2 (duas) para o Serviço Metropolitano No lado direito, sendo no mínimo 1 (uma) para o Serviço Interurbano e 2 (duas) para o Serviço Metropolitano
Corredor central Conforme Normatização ABNT Conforme Normatização ABNT
Poltronas Acolchoadas e reclináveis para o Serviço Interurbano e estofadas ou acolchoadas para o serviço metropolitano (veículos de média e baixa capacidade) Acolchoadas e reclináveis para o Serviço Interurbano e estofadas ou acolchoadas para o serviço metropolitano (veículos de média e baixa capacidade)
Lotação sentada Mínimo de 07 e máxima de 19 passageiros, mais a tripulação (motorista e cobrador) Mínimo de 18 e máxima de 28 passageiros, mais a tripulação (motorista e cobrador)
Posto de cobrança com registrador de passageiros Não exigido para o Serviço Interurbano e obrigatório para o Serviço Metropolitano Não exigido para o Serviço Interurbano e obrigatório para o Serviço Metropolitano