Resolução CONFEF nº 257 DE 18/06/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2013
O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 43 do Estatuto do CONFEF, e:
Considerando a Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
Considerando os termos do art. 16 do Estatuto do CONFEF;
Considerando a necessidade de unificação do modelo de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica expedido pelos CREFs a todas as Pessoas Jurídicas neles registradas; e
Considerando, a deliberação do Plenário em sessão realizada em 08 de junho de 2013,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo do Certificado de Registro de Pessoa Jurídica a ser expedido pelos CREFs a todas as Pessoas Jurídicas neles registradas, cujo modelo encontra-se disposto no Anexo desta Resolução, que conterá os seguintes dados:
A) ANVERSO:
I - Armas da República no canto superior esquerdo;
II - Inscrição “CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA ___ª REGIÃO - CREF__” no centro acima;
III - Inscrição “Sistema CONFEF/CREFs”, no centro acima;
IV - Logotipo do CREF no canto superior direito;
V - Inscrição “CERTIFICADO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA”;
VI - Data de Validade;
VII - Inscrição “O Conselho Regional de Educação Física da ___ª Região - CREF ____, certifica que o estabelecimento abaixo descrito encontra-se devidamente registrado sob o nº _________, nos termos das Leis Federais nº 9.696/1998 e nº 6.839/1980 e das Resoluções CONFEF nº 21/2000 e nº 257/2013";
VIII - Nome do Estabelecimento:
IX - CNPJ;
X - Endereço;
XI - Nome do Responsável Técnico;
XII - Local e data;
XIII -Assinatura do Presidente do CREF.
B) VERSO:
I - Orientações;
II - Inscrição: "1 - O presente Certificado deverá ser, obrigatoriamente, afixado em local visível ao público”;
III - Inscrição: "2 - Este documento deverá ser anualmente renovado ou por ocasião de alteração do Responsável Técnico”;
IV - Inscrição: "3 - Por infração às normas relativas a prestação de serviços referentes a esta certificação, este CREF poderá determinar o recolhimento deste Certificado, que perderá sua validade”.
Parágrafo único. O CREF inserirá o seu respectivo número e sigla após a inscrição de que trata o inciso II do item A do caput deste artigo.
Art. 2º O Certificado de Registro de Pessoa Jurídica será preenchido pelo CREF sem rasuras ou omissão de quaisquer dados nele indicados.
Art. 3º Será de competência do Presidente do respectivo CREF, a assinatura dos Certificados de Registro de todas as Pessoas Jurídicas nele registradas.
Art. 4º O Certificado de Registro de Pessoa Jurídica, aprovado nesta Resolução, terá validade de até 01 (um) ano.
Art. 5º Independente da validade, o Certificado de que trata esta Resolução será renovado sempre que ocorrer alteração do Responsável Técnico.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2014, revogando as disposições em contrário.
JORGE STEINHILBER