Resolução SMTR nº 2568 DE 04/05/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 05 mai 2015

Normatiza os procedimentos para o cadastramento e a atuação de empresas que prestam o serviço de locação de painéis de mensagens variáveis móveis em apoio ao tráfego nos logradouros públicos da Cidade do Rio de Janeiro.

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto nos Artigos 246, 256 e 95 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando que é de competência desta Administração, como componente do Sistema Nacional de Trânsito, fixar normas e procedimentos para a execução de atividades de tráfego, conforme artigo 5º e artigo 6º, inciso II, do Código;

Considerando os impactos no trânsito que ocorrem em função da existência de polos geradores de viagem, da ocorrência de eventos e da execução de obras e serviços em vias públicas; e a necessidade de divulgação prévia para os motoristas;

Considerando o que dispõe o Art. 2º da resolução SMTR Nº 2002 de 28 de Abril de 2010;

Considerando o estabelecido no DECRETO Nº 31.992,de 15 de Março de 2010;

Considerando a necessidade de fiscalizar e normatizar a prestação de serviço de locação de painéis de mensagens variáveis móveis em apoio ao tráfego no âmbito do município do Rio de Janeiro;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer conjunto de normas e diretrizes para o cadastramento e a atuação de empresas que prestam o serviço de locação de painéis de mensagens variáveis móveis - PMVs - em apoio ao tráfego nos logradouros públicos da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º No caso de implantação de Pólos Geradores de Viagens (PGVs), realização de eventos, execução de obras ou qualquer tipo de intervenção que venha a interferir na fluidez do tráfego, caberá à CET-Rio a análise da adoção de medidas mitigadoras capazes de reparar, atenuar, controlar ou eliminar seus efeitos indesejáveis, incluindo a imposição aos responsáveis pela geração do impacto da locação de painéis de mensagens variáveis móveis em apoio ao tráfego.

Parágrafo único. O responsável pela geração do impacto, que descumprir qualquer procedimento administrativo previsto é responsável e será punido com multa.

Art. 3º A prestação de serviço de locação de painéis de mensagens variáveis móveis em apoio ao tráfego no âmbito do município do Rio de Janeiro somente poderá ser realizado por entidade devidamente cadastrada na SMTR.

Art. 4º As empresas prestadoras de serviço de locação de painéis de mensagens variáveis móveis em apoio ao tráfego deverão requerer o cadastramento, no Protocolo da Secretaria Municipal de Transportes e apresentar os seguintes documentos: cópias autenticadas do contrato social, do registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) ou no cartório de registro civil de pessoa jurídica, do Alvará de Funcionamento com licenciamento da atividade de apoio ao tráfego; declaração de que a empresa atende aos requisitos técnicos mínimos previstos nesta Resolução, conforme modelo em anexo e documentação de responsável técnico que deverá ser profissional Engenheiro ou Arquiteto, devidamente registrado e em situação regular junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou ao Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

Parágrafo único. Os documentos protocolados na Secretaria Municipal de Transportes serão analisados primeiramente pela Assessoria Jurídica da CET-Rio e posteriormente pela Diretoria de Operações da Cet-Rio (DOP).

Art. 5º Os painéis de mensagens variáveis móveis deverão atender aos seguintes requisitos técnicos:

I - Deverá se integrar plenamente ao software responsável pelo gerenciamento remoto dos PMVs da CET-Rio.

II - Deverá ser montado sobre veículo reboque, devidamente emplacado e licenciado atendendo a todas as normas do CTB ( Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503 , de 23.09.1997 e suas alterações);

III - Deverá ser equipado com GPS (Sistema de Posicionamento Global) compatível com o utilizado pela CET-RIO, para monitoramento via satélite, permitindo controle de informações como data, hora e localização, permitindo visualização em mapas, à distância e em tempo real IV. O display de exibição do PMV Móvel deverá ser constituído por placas de LED de alta definição que permitam a perfeita apresentação de texto e pictogramas;

V - Características mínimas de formação dos painéis móveis a. Os LEDs deverão ser de cor âmbar e com ângulo de abertura de 30º;

b) Luminância de 7000 cd/m² (NIT);

c) Matriz de 48 colunas e 24 linhas;

d) Painel composto por 1152 pixels;

e) Espaçamento máximo entre pixel de 40mm;

f) MTBF 100.000 horas;

g) Ajuste automático e uniforme da intensidade luminosa dos LEDs em função da iluminação ambiente;

VI - Deverá ter ainda a possibilidade de exibir os seguintes padrões de texto e pictogramas:

a) matriz (tela) cheia com 5 caracteres;

b) 03 linhas de texto com 8 caracteres cada, com caracteres de 300mm de altura;

VII - As mensagens mostradas nos PMVs Móveis deverão ser perfeitamente legíveis em distâncias entre, no mínimo, 50 (cinqüenta) e 150 (cento e cinquenta) metros do painel;

VIII - O PMV móvel deverá estar apto a operar 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, ininterruptamente, durante o período exigido pela CET-Rio, com fonte de energia autônoma;

a) Para a transmissão de dados o PMV deverá funcionar com sistema contando com, no mínimo, dois chips de diferentes prestadoras de serviço de transmissão de dados, de modo que havendo problemas na rede de uma das operadoras a rede da outra será utilizada, garantindo que a transmissão de dados não seja interrompida;

b) Ocorrendo problemas relacionados à transmissão de dados, a empresa deverá saná-lo em um prazo máximo de 30 (trinta) minutos;

c) Para os demais problemas, a empresa terá 3 (três) horas para solucioná-los.

IX - A empresa deve estar apta a alterar as mensagens imediata e remotamente, durante o período de operação exigido pela CET-Rio;

X - Para integração com os demais sistemas do Centro de Operações Rio (COR), deverá estar apto a se comunicar através do protocolo NTCIP ou através de outro tipo de protocolo aberto, permitindo que as mensagens sejam alteradas à distância e em tempo real por técnicos no COR;

a) A critério da CET-Rio, considerando a relevância do evento, a quantidade de painéis de mensagens variáveis exigidos e a quantidade de dias de operação, poderá ser solicitado que a empresa disponibilize um profissional para ficar lotado diretamente no COR durante o período da exigência;

XI - Caso o equipamento apresente eventual problema, a empresa deverá providenciar sua rápida manutenção ou substituição de modo a não comprometer a estratégia de divulgação quanto aos impactos que insejaram sua contratação;

a) Tratando-se de locação em função de evento de grande porte, a empresa deverá manter equipes de manutenção na região os PMVs estiverem posicionados para pronta ação em caso de pane nos equipamentos

b) As equipes de manutenção deverão ser disponibilizadas atendendo às seguintes quantidades:

- 1 equipe de manutenção para cada grupo de 5 PMVs.

XII - Caso a CET-Rio identifique que o posicionamento não está adequado, a empresa deverá providenciar rápido reposicionamento dos painéis.

Art. 6º. A relação de empresas prestadoras de serviço de locação de painéis de mensagens variáveis móveis, cadastradas na SMTR, será publicada no Diário Oficial do Município e disponibilizada no portal da Prefeitura, na página da CET-Rio.

Parágrafo único. As prestadoras de serviço de locação de painéis de mensagens variáveis móveis cadastradas serão avaliadas pela CET-Rio, ou pelos órgãos por esta delegados, através de critérios de qualidade e confiabilidade.

Art. 7º As empresas cadastradas somente poderão atuar de acordo com o planejamento estabelecido pela CET-Rio.

Art. 8º As empresas prestadoras de serviço de locação de painéis de mensagens variáveis móveis que não estejam em conformidade com as disposições desta Resolução terão prazo máximo de 30 (trinta) dias para se adequarem, contados da publicação deste ato, exceto no que se refere ao item X do artigo 5º desta resolução, para o qual haverá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para adequação.

Art. 9º Quando do não cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, as empresas cadastradas poderão ter seu cadastro cancelado sem prejuízo de multas e outras cominações legais.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO DECLARAÇÃO - DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS TÉCNICOS

Referência: Número da Resolução

Data: ___/___/______ (data da entrega do documento)

Nome da empresa a ser cadastrada para o serviço de locação de painéis de mensagens variáveis móveis em apoio ao tráfego:

__________________________________________________________

CNPJ: ____________________________

(Nome da empresa), por intermédio de seu representante legal, DECLARA, sob as penas da Lei, que atende à totalidade dos requisitos técnicos mínimos exigidos no artigo 5º da Resolução XXXX.

Representante Legal da Empresa:

Nome: ___________________________________

Cargo/Função: ___________________________

Telefone: ______________________E-mail:_______________________

(Localidade), (dia) de (mês) de (ano).

____________________________

(Assinatura do Atestante)

OBS.:

a) Este atestado deve ser emitido em papel timbrado da Empresa