Resolução SMTR nº 2567 DE 04/05/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 05 mai 2015

Revoga a Resolução SMTR nº 2002 de 28 de abril de 2010 e atualiza as normas e os procedimentos para o cadastramento e o exercício das atividades de apoio ao tráfego em logradouros públicos da cidade do Rio de Janeiro.

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que é de competência municipal, como componente do Sistema Nacional de Trânsito, fixar normas e procedimentos para a execução de atividades de tráfego, conforme artigo 5º e artigo 6º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o disposto nos Artigos 95, 246 e 256 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a ocorrência de eventos, a execução de obras e a existência de Pólos Geradores de Viagem (PGV) que causam impactos na circulação viária em todo o Município do Rio de Janeiro;

Considerando o estabelecido na RESOLUÇÃO SMTR Nº 1854 de 22 de Janeiro de 2009;

Considerando o estabelecido na RESOLUÇÃO SMTR Nº 1863 de 03 de Fevereiro de 2009;

Considerando o estabelecido no DECRETO Nº 31.992,de 15 de Março de 2010;

Resolve:

Art. 1º Revogar a Resolução SMTR Nº 2002 de 28 de abril de 2010.

Art. 2º Estabelecer o conjunto de normas e diretrizes para o cadastramento e o exercício das atividades de apoio ao tráfego em logradouros públicos da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3º No caso de implantação de Pólos Geradores de Viagem - PGV's, realização de eventos, execução de obras ou quaisquer tipos de intervenções que interfiram na fluidez do tráfego, caberá à CET-RIO a análise da adoção de medidas mitigadoras capazes de reparar, atenuar, controlar ou eliminar seus efeitos indesejáveis, incluindo aí, quando necessário, a imposição aos responsáveis pela geração do impacto, da contratação da prestação de serviço de apoio ao tráfego.

Parágrafo único. A empresa ou cooperativa, prestadora de serviços de apoio ao tráfego, contratada e o contratante, responsável pelo evento, obra ou PGV, que descumprirem qualquer procedimento administrativo previsto, são corresponsáveis e serão punidos com multa que pode variar entre cinquenta e trezentas UFIR`s, independentemente das cominações cíveis e penais, com fulcro no Art. 95 do CTB.

Art. 4º A prestação de serviço de apoio ao tráfego no âmbito do Município somente poderá ser realizada por entidade devidamente cadastrada na SMTR em conformidade com o Decreto nº 31.992,de 15.02.2010.

Art. 5º As empresas ou cooperativas prestadoras de serviço de apoio ao tráfego deverão requerer o cadastramento no Protocolo da Secretaria Municipal de Transportes e apresentar os seguintes documentos:

I - Empresas - cópias autenticadas do contrato social, do registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) ou no cartório de registro civil de pessoa jurídica e do balanço anual do exercício do ano anterior, assinado por contabilista registrado junto ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do Alvará de Funcionamento com licenciamento da atividade de apoio ao tráfego; e documentação de responsável técnico que deverá ser profissional Engenheiro ou Arquiteto, devidamente registrado e em situação regular junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), respectivamente.

II - Cooperativas - cópias autenticadas da assembléia constituinte ou ato formal de constituição da cooperativa, da ata da última assembléia realizada, do registro na Organização das Cooperativas do Estado do Rio de Janeiro (OCERJ) e do balanço anual do exercício do ano anterior, assinado por contabilista registrado junto ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e do Alvará de Funcionamento com licenciamento da atividade de apoio ao tráfego; e documentação de responsável técnico que deverá ser profissional Engenheiro ou Arquiteto, devidamente registrado e em situação regular junto ao CREA ou ao CAU, respectivamente.

§ 1º Junto com os documentos listados acima, a empresa ou cooperativa deverá fornecer impresso desenho ou imagem com o logotipo que será utilizado em seus uniformes em que conste também o nome fantasia adotado;

§ 2º Os documentos protocolados na Secretaria Municipal de Transportes serão analisados primeiramente pela Assessoria Jurídica da CET-RIO, e posteriormente pela Diretoria de Operações da CET-RIO (DOP).

Art. 6º As empresas ou cooperativas deverão submeter todos os funcionários ou cooperativados envolvidos no exercício da atividade de apoio ao tráfego a curso de treinamento específico para atuação na função de apoio ao tráfego.

Art. 7º A relação de empresas e cooperativas, prestadoras de serviço de apoio ao tráfego, cadastradas na SMTR, será publicada no Diário Oficial do Município e disponibilizada no portal da Prefeitura.

Parágrafo único. As prestadoras de serviço de apoio ao tráfego cadastradas serão avaliadas pela CET-RIO ou pelos órgãos por esta delegados através de critérios de qualidade e confiabilidade.

Art. 8º As empresas ou cooperativas cadastradas somente poderão atuar em logradouros públicos de acordo com o planejamento estabelecido pela CET-RIO e Portaria TR/SUB/CRV pertinente e/ou Termo de Compromisso (para o caso de PGV's).

§ 1º Qualquer eventual alteração no plano de apoio ao tráfego, incluindo modificações nas quantidades de recursos disponibilizados, deverá ser previamente comunicada à CET-Rio e somente poderá ser implementada após avaliação e concordância da Diretoria de Operações da CET-Rio.

§ 2º Todos os apoiadores deverão estar devidamente uniformizados e identificados de acordo com o estabelecido pela CET-RIO.

§ 3º Os apoiadores não terão poder de fiscalização de trânsito, nem tampouco de sanção.

§ 4º As empresas ou cooperativas deverão manter suas informações cadastrais sempre atualizadas, inclusive com número para contato disponível 24 horas por dia, para acionamento imediato em casos de necessidade de ajustes do plano de apoio operacional.

Art. 9º As empresas ou cooperativas prestadoras de serviço de apoio ao tráfego, que não estejam em conformidade com as disposições desta Resolução, terão prazo máximo de 90 (noventa) dias para se adequarem, contados da publicação deste ato.

Art. 10. Quando do não cumprimento das normas estabelecidas nesta resolução, às empresas ou cooperativas cadastradas poderão ter seu cadastro cancelado, sem prejuízo de multas e outras cominações legais.

Art. 11. Os casos omissos serão analisados pelo Diretor-Presidente da CET-RIO.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.