Resolução BACEN nº 2.566 de 06/11/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1998
Dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados com relação ao processo de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.1995, e normativos complementares.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.083, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 05.11.1998, tendo em vista as disposições do artigo 4º, inciso VI, da citada Lei, dos artigos 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, e dos artigos 8º, parágrafo único, e 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.1995, resolveu:
Art. 1º. Estabelecer que é devida a prorrogação parcial ou integral, da parcela da dívida de crédito rural alongada nos termos da Lei nº 9.138/95 e normativos complementares divulgados pelo Banco Central do Brasil, vencida em 31.10.1998, desde que comprovada a incapacidade justificada de pagamento do mutuário, mediante exame caso a caso e independentemente da fonte original dos recursos.
§ 1º. Considerar-se-á justificada a incapacidade de pagamento do mutuário quando decorrente de frustração de safras por fatores adversos ou de eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, consideradas para efeito de pagamento da parcela objeto da prorrogação.
§ 2º. No caso de indeferimento de pedido de prorrogação, a instituição financeira deve apresentar justificativa formal e técnica ao requerente.
Art. 2º. A parcela objeto de prorrogação, na forma do disposto no artigo anterior, expressa em quantidade de unidades equivalentes em produto, deve ser:
I - repactuada para pagamento:
a) no ano subseqüente ao final do cronograma de reembolso originalmente estabelecido; ou
b) no segundo ano subseqüente ao cronograma de reembolso originalmente estabelecido, no caso de operação cuja parcela vencida em 31.10.1997 tenha sido prorrogada com base no artigo 4º da Resolução nº 2.433, de 16.10.1997;
II - acrescida de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), capitalizados anualmente.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LAFAIETE DE P. LOPES
Presidente do Banco
Em exercício"