Resolução STF nº 256 de 10/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2003

Torna públicas as tabelas de remuneração de ministros e servidores ativos e inativos do Supremo Tribunal Federal.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 13, combinado com o inciso I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 10.331/01, art. 4º, nº 10.475/02, art. 13, nº 10.697/03 e nº 10.698/03, resolve:

Art. 1º Tornar públicas as tabelas de remuneração anexas, a serem observadas nas vigências adiante especificadas:

I - Tabelas A, B e C, a partir de 1º de janeiro de 2003;

II - Tabela D, no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2003;

III - Tabela E, a partir de 1º de junho de 2003.

Art. 2º A vantagem pecuniária individual referida no art. 1º da Lei nº 10.698, de 2003, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos), é devida aos servidores ocupantes de cargo efetivo, aos aposentados e aos pensionistas, a partir de 1º de maio de 2003.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA

TABELA A
Vencimentos dos Ministros do STF
(Lei nº 10.697, de 2 de julho de 2003)

VENCIMENTO BÁSICO REPRESENTAÇÃO MENSAL TETO REMUNERATÓRIO QÜINQÜÊNIOS TOTAIS 
3.989,81 8.857,38 12.847,19 7 (35%) 4.496,52  17.343,71 
6 (30%)  3.854,16  16.701,35 
5 (25%)  3.211,80  16.058,99 
4 (20%)  2.569,44  15.416,63  
3 (15%)  1.927,08  14.774,27 
2 (10%)  1.284,72  14.131,91 
1 (5%)  642,36  13.489,55 

OBS.: Nos termos da Resolução STF nº 236/02, não se incluem, no limite remuneratório, as parcelas percebidas em razão de tempo de serviço e de exercício temporário da Presidência do Supremo Tribunal Federal ou de cargo no Tribunal Superior Eleitoral.

TABELA B

VALOR INTEGRAL 
FUNÇÃO COMISSIONADA CARGO EM COMISSÃO 
FC-06  4.726,70  CJ-4  7.791,17 
FC-05  3.434,43  CJ-3  6.901,68 
FC-04  2.984,45  CJ-2  6.071,16 
FC-03  2.121,65  CJ-1  5.297,24 
FC-02  1.823,15   
FC-01  1.567,95   

TABELA C
Servidores designados para funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão optantes pela remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente.

OPÇÃO - CARGO EFETIVO 
FUNÇÃO COMISSIONADA CARGO EM COMISSÃO 
FC -06  1.792,04  CJ-4  2.986,74 
FC-05  1.523,27  CJ-3  2.687,66 
FC-04  1.253,69  CJ-2  2.389,39 
FC-03  984,92  CJ-1  2.090,31 
FC-02  775,97   
FC-01  597,34   

TABELA D
Remuneração dos servidores efetivos e inativos do STF Vigência: de 1º de janeiro a 31 de maio de 2003 (Lei nº 10.697, de 2 de julho de 2003)

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAJ REMUNERAÇÃO 
ANALISTA JUDICIÁRIO C 15 3.235,18  388,22  3.623,40 
 14 3.093,94  371,27  3.465,21 
 13 2.959,09  355,09  3.314,18 
 12 2.830,26  339,63  3.169,89 
 11 2.707,29  324,87  3.032,16 
B 10 2.589,80  310,78  2.900,58 
 9 2.477,61  297,31  2.774,92 
 8 2.370,45  284,45  2.654,90 
 7 2.268,07  272,17  2.540,24 
 6 2.170,25  260,43  2.430,68 
A 5 2.076,82  249,22  2.326,04 
 4 1.987,54  238,50  2.226,04 
 3 1.902,29  228,27  2.130,56 
 2 1.820,76  218,49  2.039,25 
 1 1.742,89  209,15  1.952,04 
TÉCNICO JUDICIÁRIO C 15 1.937,00  232,44  2.169,44 
 14 1.852,43  222,29  2.074,72 
 13 1.771,72  212,61  1.984,33 
 12 1.694,58  203,35  1.897,93 
 11 1.620,95  194,51  1.815,46 
B 10 1.550,60  186,07  1.736,67 
 9 1.483,41  178,01  1.661,42 
 8 1.419,26  170,31  1.589,57 
 7 1.357,99  162,96  1.520,95 
 6 1.299,41  155,93  1.455,34 
A 5 1.243,50  149,22  1.392,72 
 4 1.190,04  142,80  1.332,84 
 3 1.138,93  136,67  1.275,60 
 2 1.090,16  130,82  1.220,98 
 1 1.043,52  125,22  1.168,74 
AUXILIAR JUDICIÁRIO C 15 1.159,79  139,17  1.298,96 
 14 1.109,14  133,10  1.242,24 
 13 1.060,76  127,29  1.188,05 
 12 1.014,61  121,75  1.136,36 
 11 970,51 116,46 1.086,97 
B 10 932,97  111,96  1.044,93 
 9 920,26  110,43  1.030,69 
 8 907,96  108,96  1.016,92 
 7 896,08  107,53  1.003,61 
 6 884,60  106,15  990,75 
A 5 873,51  104,82  978,33 
 4 862,79  103,53  966,32 
 3 852,43  102,29  954,72 
 2 842,41  101,09  943,50 
 1 832,74  99,93  932,67 

TABELA E
Remuneração dos servidores efetivos e inativos do STF Vigência: a partir de 1º de junho de 2003
(Leis nºs 10.475, de 27 de junho de 2002, e 10.697, de 2 de julho de 2003)

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAJ REMUNERAÇÃO 
ANALISTA JUDICIÁRIO C 15 3.708,27  444,99  4.153,26 
 14 3.559,80  427,18  3.986,98 
 13 3.417,51  410,10  3.827,61 
 12 3.281,09  393,73  3.674,82 
 11 3.150,39  378,05  3.528,44 
B 10 3.025,06  363,01  3.388,07 
 9 2.904,93  348,59  3.253,52 
 8 2.789,78  334,77  3.124,55 
 7 2.679,35  321,52  3.000,87 
 6 2.573,45  308,81  2.882,26 
A 5 2.471,93  296,63  2.768,56 
 4 2.374,56  284,95  2.659,51 
 3 2.281,21  273,75  2.554,96 
 2 2.191,63  263,00  2.454,63 
 1 2.105,73  252,69  2.358,42 
TÉCNICO JUDICIÁRIO C 15 2.220,26  266,43  2.486,69 
 14 2.131,35  255,76  2.387,11 
 13 2.046,18  245,54  2.291,72 
 12 1.964,50  235,74  2.200,24 
 11 1.886,24  226,35  2.112,59 
B 10 1.811,20  217,34  2.028,54 
 9 1.739,26  208,71  1.947,97 
 8 1.670,33  200,44  1.870,77 
 7 1.604,23  192,51  1.796,74 
 6 1.540,81  184,90  1.725,71 
A 5 1.480,06  177,61  1.657,67 
 4 1.421,75  170,61  1.592,36 
 3 1.365,81  163,90  1.529,71 
 2 1.312,21  157,47  1.469,68 
 1 1.260,77  151,29  1.412,06 
AUXILIAR JUDICIÁRIO C 15 1.329,37  159,52  1.488,89 
 14 1.276,14  153,14  1.429,28 
 13 1.225,09  147,01  1.372,10 
 12 1.176,22  141,15  1.317,37 
 11 1.129,35  135,52  1.264,87 
B 10 1.087,78  130,53  1.218,31 
 9 1.064,89  127,79  1.192,68 
 8 1.042,76  125,13  1.167,89 
 7 1.021,38  122,57  1.143,95 
 6 1.000,71  120,09  1.120,80 
A 5 980,74  117,69  1.098,43 
 4 961,45  115,37  1.076,82 
 3 942,80  113,14  1.055,94 
 2 924,77  110,97  1.035,74 
 1 907,36  108,88  1.016,24