Resolução DC/ANVS nº 256 de 01/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 1999

Dispõe sobre o recolhimento da taxa prevista no item 8 da Tabela de Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária

Notas:

1) Revogada pela Resolução DC/ANVISA nº 6, de 02.01.2001, DOU 04.01.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 11, inciso IV, do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999 e tendo em vista o artigo 85 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 001, de 26 de abril de 1999, objetivando esclarecer as formas de enquadramento nos fatos geradores e respectivos itens constantes da Tabela de Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária e dos descontos previstos na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, publicada no DOU, de 27 de janeiro de 1999 e na Medida Provisória nº 1.912-5, de 29 de junho de 1999, publicada no DOU, de 30 de junho subseqüente adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º A taxa prevista no Item 8, da Tabela de Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária, para cota de comercialização por empresa de produto controlado, terá um único recolhimento para cada cota autorizada.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa o recolhimento da taxa de anuência prevista no Item 13, da mesma Tabela, a ser efetuado por ocasião de cada embarque ou retirada de produtos nos portos, aeroportos e fronteiras.

Art. 2º A taxa prevista no Item 11, da Tabela de Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária, para concessão de anuência em processo de pesquisa clínica, terá um único recolhimento para cada pesquisa autorizada, independentemente da quantidade de centros e instituições participantes.

§ 1º É permitida a inclusão de centros ou instituições de pesquisa até seis meses, a contar da data de entrada do pedido, devendo, a partir desse prazo, ser efetuado novo recolhimento.

§ 2º Os processos de importação ou exportação de produtos referentes à pesquisa de que trata este artigo, serão enquadrados no Item 12, da referida tabela.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

GONZALO VECINA NETO"