Resolução BACEN nº 2.557 de 29/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1998

Dispõe sobre o enquadramento de operações de custeio de lavouras de maçã no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.224, de 29.07.2004, DOU 03.08.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna pública que o Conselho Monetário Nacional, em sessões realizadas em 26.08.1998 e 24.09.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4 .829, de 05.11.1965, e 4º do Decreto nº 175, de 10.07.1991, resolveu:

Art. 1º. Estabelecer que o enquadramento de operações de custeio de lavouras de maçã no Programa de Garantia de Atividade Agropecuária (PROAGRO) fica condicionado à apresentação de laudo pericial, elaborado antes da formalização do crédito, atestando o bom estado fitossanitário e fisiológico dos pomares.

Art. 2º. Nas operações de que trata o artigo anterior, as causas de cobertura ao amparo do PROAGRO ficam restritas a geada, granizo, tromba-d'água, vendável e doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia.

Art. 3º. Fica autorizado o enquadramento de operações de custeio de maçã, já contratadas, referentes à safra em curso, mediante aditivo ao instrumento de crédito, desde que:

I - laudo pericial elaborado antes da formalização do crédito seja taxativo quanto ao estado de normalidade fitossanitária e fisiológica dos pomares;

II - as respectivas lavouras estejam sendo conduzidas em conformidade com os indicativos técnicos e agronômicos definidos no âmbito do zoneamento agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 4º. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto neste resolução.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AUGUSTO H. B. FRANCO

Presidente"