Resolução ANTT nº 2.555 de 14/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 2008

Regulamenta a obrigação de prestar garantias de execução contratual no âmbito das concessões rodoviárias federais reguladas pela ANTT.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, e fundamentada no Relatório DFO - 013/08, de 13 de fevereiro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.120913/2003-24;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que prevê a prestação de garantias nas contratações de obras, serviços e compras;

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IV do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que atribui à ANTT competência para elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso; e

CONSIDERANDO que a minuta de resolução foi submetida à Audiência Pública nº 071/2007, realizada entre os dias 28 de novembro e 12 de dezembro de 2007, com o objetivo de resguardar os direitos dos usuários e dos agentes econômicos, resolve:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Durante todo o período da concessão, a concessionária prestará garantia de execução contratual à ANTT.

Art. 2º Na prestação de garantia, a concessionária poderá optar por uma das seguintes modalidades:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;

II - seguro-garantia; ou

III - fiança bancária.

Art. 3º A garantia terá seu valor fixado no contrato de concessão e será atualizada, para mais ou para menos, conforme o caso, nas mesmas datas e nos mesmos percentuais em que for alterada a tarifa básica de pedágio.

Parágrafo único. A concessionária deverá encaminhar à ANTT, na mesma data da alteração, documento que comprove a atualização.

Art. 4º A concessionária poderá, mediante prévia aprovação da ANTT, alterar condições das garantias para adequação às novas situações ou necessidades.

Art. 5º Constatada irregularidade nas garantias prestadas, a concessionária será notificada para, no prazo de trinta dias, retificálas.

Art. 6º A ANTT poderá executar à garantia sempre que a concessionária descumprir obrigação legal, regulamentar ou contratual.

Parágrafo único. A execução da garantia será efetuada por meio de comunicação escrita à concessionária e ao co-obrigado.

Art. 7º Sempre que a ANTT executar a garantia, a concessionária deverá proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de trinta dias úteis a contar da efetiva utilização.

Art. 8º A concessionária deverá informar à ANTT, no prazo de dez dias, quaisquer fatos que possam repercutir nas garantias prestadas.

Art. 9º A garantia prestada pela concessionária será liberada ou restituída trinta dias após o término do prazo de sua vigência.

§ 1º Por ocasião do último ano de vigência do contrato de concessão, a garantia prestada pela concessionária será liberada ou restituída após a celebração do termo de encerramento do contrato.

§ 2º A garantia prestada em dinheiro será atualizada monetariamente de acordo com as normas vigentes.

TÍTULO II
DO SEGURO-GARANTIA

Art. 10. A apólice de seguro-garantia deverá ser contratada conforme o disposto em legislação específica.

Art. 11. A apólice de seguro-garantia terá como beneficiária, exclusivamente, a ANTT.

Art. 12. Para os fins desta Resolução, a proposta de seguro-garantia não substituirá sua efetiva contratação.

Parágrafo único. O certificado de contratação da apólice emitido pela seguradora poderá ser aceito pela ANTT, pelo prazo máximo de 60 dias.

Art. 13. A concessionária deverá comprovar a renovação do seguro-garantia com antecedência mínima de trinta dias da data de vencimento da garantia anteriormente prestada.

§ 1º No primeiro ano da concessão, a contratação de seguro-garantia deverá ser comprovada antes da celebração do contrato.

§ 2º No último ano da concessão, a vigência da apólice de seguro-garantia será proporcional ao término do contrato.

Art. 14. A concessionária deverá comprovar, junto à ANTT, o pagamento do prêmio, na mesma data de quitação.

§ 1º Havendo fracionamento de prêmio, a concessionária deverá informar a data de vencimento de cada fração, o respectivo valor e comprovar o pagamento no dia da quitação de cada parcela.

§ 2º Eventual inadimplência no pagamento fracionado do prêmio implicará a quitação, à vista, das demais parcelas.

TÍTULO III
DA FIANÇA BANCÁRIA

Art. 15. A fiança bancária deverá ser contratada perante instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 16. A concessionária deverá comprovar a renovação da fiança bancária, com antecedência mínima de trinta dias da data de vencimento da garantia anteriormente prestada.

§ 1º No primeiro ano da concessão, a contratação de fiança bancária deverá ser comprovada antes da celebração do contrato.

§ 2º No último ano da concessão, a vigência da carta fiança será proporcional ao término do contrato.

Art. 17. A concessionária deverá comprovar, junto à ANTT, o pagamento da carta fiança, na mesma data de quitação.

§ 1º Havendo fracionamento do pagamento da carta fiança, a concessionária deverá informar a data de vencimento de cada fração, o respectivo valor e comprovar o pagamento no dia da quitação de cada parcela.

§ 2º Eventual inadimplência no pagamento fracionado da carta fiança implicará a quitação, à vista, das demais parcelas.

TÍTULO IV
DA CAUÇÃO EM DINHEIRO

Art. 18. A caução em dinheiro deverá ser prestada mediante depósito em conta a ser designada pela ANTT.

Art. 19. A concessionária deverá comprovar, junto à ANTT, com antecedência mínima de trinta dias da data de vencimento da garantia anteriormente prestada, que a caução em dinheiro foi depositada.

Parágrafo único. No primeiro ano da concessão, a concessionária deverá comprovar, junto à ANTT, antes da celebração do contrato, que o depósito foi realizado.

TÍTULO V
DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 20. Os títulos da dívida pública deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A avaliação referida no caput deste artigo será feita pela concessionária.

Art. 21. A concessionária deverá comprovar, junto à ANTT, com antecedência mínima de trinta dias da data de vencimento da garantia anteriormente prestada, que os títulos da dívida pública foram depositados.

Parágrafo único. No primeiro ano da concessão, a concessionária deverá comprovar, junto à ANTT, antes da celebração do contrato, que os títulos da dívida pública foram depositados.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Infrações ao disposto nesta Resolução ensejarão aplicação de penalidade, conforme regulamentação específica.

Art. 23. O disposto no art. 7º desta Resolução não se aplica à Concessionária de Rodovias do Sul S.A., à Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A., à Concessionária da Ponte Rio-Niterói S.A, à Concessionária Rio-Teresópolis S.A, à Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S.A e à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio.

Parágrafo único. Sempre que a ANTT executar a garantias dessas concessionárias, elas deverão proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de dez dias úteis, a contar da efetiva utilização, conforme previsto nos respectivos contratos.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ANTT.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral