Resolução SMF nº 2.551 de 30/06/2008
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jan 2007
Estabelece procedimentos em relação à cobrança da Taxa de Autorização de Publicidade e da Taxa de Uso de Área Pública, de que tratam os arts. 125 a 141 do Código Tributário do Município - Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Taxa de Autorização de Publicidade e a Taxa de Uso de Área Pública, de que tratam os arts. 125 a 141 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, devem ser pagas antes da emissão de cada autorização;
CONSIDERANDO que as taxas devem ser pagas, no caso de renovação anual, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, e nos casos de renovação mensal, trimestral e semestral, até o último dia útil do mês, trimestre e semestre civil, respectivamente;
CONSIDERANDO que a interpretação e aplicação das leis administrativas e tributárias devem ser realizadas sob abrigo do Princípio Constitucional da Eficiência na Administração Pública, gravado no caput do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o parecer aprovado em 4 de abril de 2005, pelo Processo nº 04/356.268/2004, firmou o entendimento de que o cálculo da proporcionalidade do valor inicial da Taxa de Autorização de Publicidade e da Taxa de Uso de Área Pública deve considerar os meses ou fração que faltam para atingir o período do próximo recolhimento, definido na legislação em função da renovação da autorização, de tal forma que o exercício de validade da taxa previsto para fins de cálculo da proporcionalidade na autorização inicial e de renovação anual é o período compreendido entre os meses de julho de um exercício civil e junho do exercício civil subseqüente; e
CONSIDERANDO que a exibição de publicidade e o uso de área pública antes do pagamento da taxa de sua renovação acarretam considerável custo de controle para a Administração Pública,
RESOLVE:
Art. 1º O período de validade das autorizações que constituem objeto da Taxa de Autorização de Publicidade e da Taxa de Uso de Área Pública, nos casos de renovação anual, tem início em primeiro de julho e término em trinta de junho do exercício seguinte, e nos casos de renovação mensal, trimestral e semestral, coincide com o mês, trimestre e semestre civil, respectivamente.
Art. 2º Nos casos previstos no § 8º do art. 129 e no § 2º do art. 138 do Código Tributário Municipal, que tratam, respectivamente, da Taxa de Autorização de Publicidade e da Taxa de Uso de Área Pública, o valor referente a autorização inicial será proporcional ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento, assim:
Autorização inicial concedida em | Proporção da Taxa integral | | |
| Validade anual | Validade semestral | Validade trimestral |
Janeiro | 6/12 | 6/6 | 3/3 |
Fevereiro | 5/12 | 5/6 | 2/3 |
Março | 4/12 | 4/6 | 1/3 |
Abril | 3/12 | 3/6 | 3/3 |
Maio | 2/12 | 2/6 | 2/3 |
Junho | 1/12 | 1/6 | 1/3 |
Julho | 12/12 | 6/6 | 3/3 |
Agosto | 11/12 | 5/6 | 2/3 |
Setembro | 10/12 | 4/6 | 1/3 |
Outubro | 9/12 | 3/6 | 3/3 |
Novembro | 8/12 | 2/6 | 2/3 |
Dezembro | 7/12 | 1/6 | 1/3 |
Art. 3º A autorização anual já concedida na data de publicação desta Resolução terá seu período de validade mantido, desde que a respectiva renovação seja promovida até o último dia útil do mês de junho de cada ano.
Parágrafo único. Caso não promova a renovação e pretenda exibir publicidade ou fazer uso de área pública conforme os termos da autorização de que trata o caput, o contribuinte deverá dar início a novo processo, passando a submeter-se às regras previstas nos arts. 1º e 2º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.