Resolução SMF nº 2.551 de 30/06/2008

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jan 2007

Estabelece procedimentos em relação à cobrança da Taxa de Autorização de Publicidade e da Taxa de Uso de Área Pública, de que tratam os arts. 125 a 141 do Código Tributário do Município - Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Taxa de Autorização de Publicidade e a Taxa de Uso de Área Pública, de que tratam os arts. 125 a 141 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, devem ser pagas antes da emissão de cada autorização;

CONSIDERANDO que as taxas devem ser pagas, no caso de renovação anual, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, e nos casos de renovação mensal, trimestral e semestral, até o último dia útil do mês, trimestre e semestre civil, respectivamente;

CONSIDERANDO que a interpretação e aplicação das leis administrativas e tributárias devem ser realizadas sob abrigo do Princípio Constitucional da Eficiência na Administração Pública, gravado no caput do art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o parecer aprovado em 4 de abril de 2005, pelo Processo nº 04/356.268/2004, firmou o entendimento de que o cálculo da proporcionalidade do valor inicial da Taxa de Autorização de Publicidade e da Taxa de Uso de Área Pública deve considerar os meses ou fração que faltam para atingir o período do próximo recolhimento, definido na legislação em função da renovação da autorização, de tal forma que o exercício de validade da taxa previsto para fins de cálculo da proporcionalidade na autorização inicial e de renovação anual é o período compreendido entre os meses de julho de um exercício civil e junho do exercício civil subseqüente; e

CONSIDERANDO que a exibição de publicidade e o uso de área pública antes do pagamento da taxa de sua renovação acarretam considerável custo de controle para a Administração Pública,

RESOLVE:

Art. 1º O período de validade das autorizações que constituem objeto da Taxa de Autorização de Publicidade e da Taxa de Uso de Área Pública, nos casos de renovação anual, tem início em primeiro de julho e término em trinta de junho do exercício seguinte, e nos casos de renovação mensal, trimestral e semestral, coincide com o mês, trimestre e semestre civil, respectivamente.

Art. 2º Nos casos previstos no § 8º do art. 129 e no § 2º do art. 138 do Código Tributário Municipal, que tratam, respectivamente, da Taxa de Autorização de Publicidade e da Taxa de Uso de Área Pública, o valor referente a autorização inicial será proporcional ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento, assim:

Autorização inicial concedida em
Proporção da Taxa integral
 
 
 
Validade anual
Validade semestral
Validade trimestral
Janeiro
6/12
6/6
3/3
Fevereiro
5/12
5/6
2/3
Março
4/12
4/6
1/3
Abril
3/12
3/6
3/3
Maio
2/12
2/6
2/3
Junho
1/12
1/6
1/3
Julho
12/12
6/6
3/3
Agosto
11/12
5/6
2/3
Setembro
10/12
4/6
1/3
Outubro
9/12
3/6
3/3
Novembro
8/12
2/6
2/3
Dezembro
7/12
1/6
1/3

Art. 3º A autorização anual já concedida na data de publicação desta Resolução terá seu período de validade mantido, desde que a respectiva renovação seja promovida até o último dia útil do mês de junho de cada ano.

Parágrafo único. Caso não promova a renovação e pretenda exibir publicidade ou fazer uso de área pública conforme os termos da autorização de que trata o caput, o contribuinte deverá dar início a novo processo, passando a submeter-se às regras previstas nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.