Resolução SEF nº 2.549 de 03/03/1995

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 mar 1995

Dispõe sobre a documentação fiscal relativa a veículos automotores em estabelecimentos de concessionárias, revendedores, agências e oficinas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º As concessionárias, revendedoras, agências e oficiais de veículos automotores deverão manter, em relação aos veículos encontrados em seus estabelecimentos, a seguinte documentação, conforme o caso:

I - 1.ª (primeira) via da nota fiscal do fornecedor;

II - 1.ª (primeira) via da nota fiscal emitida por ocasião da entrada do veículo estrangeiro, no caso de importação direta;

III - 1.ª (primeira) via da nota fiscal emitida por ocasião da entrada de veículo recebido de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal; ou

IV - 2.ª (segunda) via da Nota Fiscal - Ordem de Serviço ou da Ordem de Serviço emitida na forma estabelecida na Resolução SEEF nº 2.188, de 29 de setembro de 1992, alterada pela Resolução nº 2.438, de 27 de maio de 1994.

Parágrafo único - As 1.as vias das notas fiscais mencionadas neste artigo não poderão ser retiradas do estabelecimento, devendo, para fins de escrituração, serem remetidas as suas cópias reprográficas.

Art. 2º Os contribuintes deverão manter em seus estabelecimentos, à disposição da fiscalização, os talonários de numeração imediatamente anterior aos que estiverem sendo utilizados.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à penalidade prevista no artigo 62 da Lei nº 1.423/89, na sua gradação máxima sem prejuízo do disposto no artigo 59, incisos VIII, item 3, e XX, da Lei nº 1.423, de 27 de janeiro de 1989, bem como ao pagamento do imposto calculado na forma estabelecida no artigo 75, inciso IV, da mencionada Lei.

Parágrafo único - A existência de veículos automotores para fins de reparo ou manutenção somente ficará caracterizada à vista da documentação fiscal própria, prevista na legislação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de março de 1995

EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda