Resolução SMF nº 2.536 de 25/04/2008

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Define o procedimento para aplicação da isenção de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo prevista no artigo 5º, V, da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a omissão da hipótese do inciso V do artigo 5º da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998, entre aquelas alcançadas pelo regime previsto no §1º do mesmo dispositivo;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 179 do Código Tributário Nacional; e

CONSIDERANDO que as condições para aplicação da isenção prevista no inciso V do artigo 5º da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998, restam automaticamente comprovadas quando deferida, pelo órgão competente, a imunidade ao IPTU prevista no artigo 15, VI, b, da Constituição Federal, ou a isenção prevista no artigo 61, XXII, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal),

RESOLVE

Art. 1º A autoridade lançadora do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aplicará, de ofício, a isenção de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo prevista no inciso V do artigo 5º da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998, sempre que, para o mesmo imóvel, for reconhecida, pela respectiva autoridade competente:

I - imunidade ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, desde que fundada no artigo 150, VI, b, da Constituição Federal; ou

II - isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, desde que fundada no artigo 61, XXII, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).

Parágrafo único. A imunidade ou isenção ao imposto com fundamento diverso dos mencionados nos incisos I e II não autoriza a isenção de taxa de que trata o caput.

Art. 2º A autoridade lançadora considerará que, implicitamente, está sendo também requerida:

I - a isenção de taxa de que trata o caput do Art. 1º, se requerida apenas a imunidade ou isenção de imposto mencionadas nos incisos desse Art. 1º;

II - a imunidade ou isenção de imposto previstas nos incisos do Art. 1º, se requerida apenas a isenção de taxa de que trata o caput desse Art. 1º.

Art. 3º Tendo concluído pelo cabimento da implantação provisória da imunidade ou isenção de imposto mencionadas nos incisos do Art. 1º, sob condição resolutória da ulterior decisão do órgão competente para apreciá-las, a autoridade lançadora implantará também a isenção provisória da taxa sob o fundamento previsto no caput do Art. 1º e encaminhará os autos àquele órgão para decisão quanto ao imposto.

Parágrafo único. Havendo prévia e vigente decisão do órgão competente deferindo a imunidade ou isenção prevista nos incisos do Art. 1º, a autoridade lançadora aplicará, de ofício, a isenção definitiva da taxa, apensando o expediente ao processo em que uma daquelas tenha sido deferida.

Art. 4º Não será exigida a apresentação de documentação específica para pleitear a isenção de taxa, sendo necessária e suficiente para tal pleito a documentação exigida para o deferimento da imunidade ou isenção ao imposto previstas nos incisos do Art. 1º.

Art. 5º Se, depois de provisoriamente implantada, a imunidade ou isenção de imposto mencionadas nos incisos do Art. 1º vier a ser indeferida pelo órgão competente, a autoridade lançadora retirará também a isenção provisória de taxa, normalizando a cobrança dos créditos que até então se encontravam com exigibilidade suspensa.

Parágrafo único. Se o indeferimento da referida imunidade ocorrer concomitantemente com o deferimento da referida isenção de imposto, implantar-se-á a isenção de ambos os tributos, agora sem caráter provisório; se a concomitância for de deferimento de imunidade e indeferimento da isenção, implantar-se-á a imunidade ao imposto, bem como a isenção da taxa, também sem caráter provisório.

Art. 6º Se, depois de definitivamente implantada, for retirada, por qualquer motivo, a imunidade ou isenção de que tratam os incisos do Art. 1º, a autoridade lançadora retirará também a isenção da taxa prevista no caput do Art. 1º.

§ 1º A retirada da isenção da taxa retroagirá ao momento para o qual se verificar que o imóvel não fazia ou deixou de fazer jus à imunidade ou isenção de imposto.

§ 2º O momento a que se refere o § 1º será aquele declarado em processo administrativo pela autoridade que verificar que o imóvel não cumpria ou deixou de cumprir as condições para a imunidade ou isenção de imposto.

§ 3º A autoridade lançadora constituirá os créditos tributários da taxa referentes aos exercícios para os quais a isenção foi retirada, desde que não alcançados pela caducidade do direito ao lançamento.

Art. 7º Revoga-se o item IV, 5, do Anexo 1 da Resolução SMF nº 1.818, de 11 de janeiro de 2002.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.