Resolução BACEN nº 2.536 de 26/08/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 1998
Dispõe sobre a realização de aplicações em fundos de investimento regulamentados pelo Banco Central do Brasil por meio de instituições que estejam atuando por conta e ordem de clientes.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.334, de 22.12.2005, DOU 26.12.2005.
2) A Instrução Normativa SRF nº 25, de 06.03.2001, DOU 12.03.2001, dispõe sobre o imposto de renda incidente nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26.08.1998, tendo em vista as disposições da Lei nº 4.728, de 14.07.1965, resolveu:
Art. 1º. Admitir que as instituições administradoras de fundos de investimento regulamentados pelo Banco Central do Brasil emitam quotas desses fundos em nome de instituições que estejam atuando por conta e ordem de clientes.
§ 1º. A intermediação de aplicações na forma prevista no caput pode ser realizada por banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, caixa econômica, sociedade de crédito financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários.
§ 2º. Para efeito da utilização da faculdade de que trata este artigo, as quotas do fundo devem ser emitidas em nome da instituição, acrescido à denominação desse código que permita a identificação do investidor final, a ser por ela fornecido.
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro, nem aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, de que tratam, respectivamente, as Resoluções nºs 2.034, de 17.12.1993, e 2.424, de 01.10.1997, e regulamentação posterior.
Art. 2º. As instituições que estiverem atuando por conta e ordem de clientes na forma prevista nesta Resolução deverão:
I - zelar para que o investidor final tenha pleno acesso a todos os documentos e informações previstos na regulamentação em vigor relativamente aos demais quotistas do fundo de investimento objeto da aplicação;
II - manter permanentemente atualizados:
a) as informações que permitam a identificação, a qualquer tempo, de cada um dos investidores finais, juntamente com os correspondentes códigos fornecidos;
b) o registro de todas as aplicações e resgates realizados em nome de cada um dos investidores finais.
Parágrafo único. A documentação referida no inciso II deve permanecer na sede da instituição, à disposição do Banco Central do Brasil.
Art. 3º. As instituições que exercerem a atividade de administração de recursos de terceiros tão-somente na forma prevista nesta Resolução ficam dispensadas de designar diretor ou sócio-gerente exclusivo para responder pela gestão e supervisão dos mencionados recursos, conforme disposto na Resolução nº 2.451, de 27.11.1997, e regulamentação posterior, podendo referida designação recair sobre diretor ou sócio-gerente que possua vínculo com outras atividades que não as de administração dos recursos da própria instituição.
Art. 4º. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor em 01.10.1998.
Gustavo H. B. Franco
Presidente"