Resolução SES nº 2531 DE 09/12/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 dez 2021

Define as recomendações para realização de festas comemorativas no final de ano, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no processo SEI-080002/001963/2021 e;

Considerando:

- que o Cenário epidemiológico da COVID-19 no estado do Rio de Janeiro vem apresentando melhoras sucessivas, com diminuição da taxa de incidência de casos graves e óbitos, redução da positividade dos exames, assim como redução da demanda por leitos de internação.

Janeiro está em torno de 70% da população alvo (2 ou 3 doses) e que, apesar de ainda não garantir a imunidade coletiva, têm avançado de forma significativa ao longo dos últimos meses.

- as indefinições e incertezas acerca da variante Ômicron, principalmente no que diz respeito à transmissibilidade, maior ou menor risco de evolução para formas graves, assim como risco de escape vacinal.

- as recomendações do Grupo Técnico de Assessoramento a Eventos de Saúde Pública da SES em reunião realizada no dia 08.12.2021 em conjunto com o corpo técnico desta Secretaria.

Resolve:

Art. 1º Não há óbice à realização de determinadas atividades no Réveillon pelos entes públicos, como queima de fogos em ambientes abertos/públicos e outras, desde que garantidas estratégias que evitem aglomeração de pessoas.

Art. 2º Cabe às autoridades públicas que autorizarem/realizarem os eventos implantar medidas que limitem o acesso do público a fim de evitar as aglomerações, tais como restrição de horário de funcionamento de modais, barreiras de acesso, limitação de vagas de estacionamento em vias públicas, assim como outras necessárias.

Art. 3º Não são recomendadas atividades, mesmo em ambiente aberto, em que não seja possível evitar a aglomeração de pessoas (seja no local ou durante seu deslocamento), como shows ou apresentações artísticas em praças, logradouros públicos e praias.

Art. 4º As autoridades sanitárias municipais devem regular as festividades/atividades em ambientes fechados e/ou privados.

Art. 5º Recomendar que sejam reforçadas as medidas padrões de prevenção contra a COVID-19 junto à população, como o uso regular e consistente de máscara e a higienização das mãos.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021

ALEXANDRE O. CHIEPPE

Secretário de Estado de Saúde