Resolução BACEN nº 2.531 de 04/08/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 1998

Dispõe acerca de créditos ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).

Art. 1º. Estabelecer que as operações formalizadas ao amparo da linha de crédito de que trata a Resolução nº 2.476, de 26.03.1998, destinadas ao financiamento de despesas de colheita de café do período agrícola 1997/1998, ficam sujeitas, a partir de 01.08.1998, à taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano).

Art. 2º. Alterar o artigo 1º, incisos I, alínea d, e III, da Resolução nº 2.514, de 25.06.1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de pré-comercialização da safra 1998/1999, sob as seguintes condições especiais:
I - beneficiários:
......
d) mutuários dos financiamentos de custeio e de colheita do período agrícola 1997/1998, contratados com base nas Resoluções nºs 2.431, de 02.10.1997, e 2.476, de 26.03.1998, mediante conversão total ou parcial do saldo dessas operações em financiamentos de pré-comercialização de café regidos por esta Resolução;
......
III - limite de crédito: 70% (setenta por cento) do preço do produto ofertado em garantia, fixado de acordo com a média das cotações ocorridas para o produtos no mês anterior ao da data da contratação ou conversão, podendo ser elevado para até 100% (cem por cento), desde que seja vinculado ao financiamento mecanismo de gerenciamento de risco;
......".

Art. 3º. Fica a Secretaria de Produtos de Base do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em articulação com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, autorizada a transmitir ao Banco do Brasil S.A., agente financeiro das linhas de crédito de que trata esta Resolução, as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO LAFAIETE DE P. LOPES

Presidente

Em exercício