Resolução SEFAZ nº 253 DE 09/05/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mai 2018

Rep. - Regulamenta o intercâmbio entre o Estado do Rio de Janeiro e os municípios, de informações econômico-fiscais, previsto pelo Convênio de Cooperação Técnica nº 20, de 26 de junho de 2015.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais, e regulamentares,

Considerando o disposto nos § 6º e 7º, do art. 194, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, inseridos pela Emenda Constitucional nº 69 , de 20 de junho de 2017, e no Convênio de Cooperação Técnica nº 20, de 26 de junho de 2015, e o que consta nos autos do Processo nº E-04/073/19/2018,

Resolve:

Art. 1º Para a entrega das informações prestadas à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFAZ) pelas administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, referentes às operações realizadas por seus estabelecimentos credenciados, por meio de cartão de crédito ou débito, nos termos do Protocolo ECF nº 04 , de 24 de setembro de 2001, os municípios deverão:

I - aderir ao Convênio de Cooperação Técnica nº 20/15;

II - credenciar-se previamente perante a SEFAZ, mediante ofício dirigido ao Subsecretário de Estado da Receita, que deverá conter as seguintes informações:

a) o(s) preposto(s) designado(s) pelo município para representá-lo junto à SEFAZ e sua respectiva qualificação;

b) CNPJ do município;

c) nome do Secretário de Fazenda do município;

d) CPF do Secretário de Fazenda do município;

e) número do documento de identidade do Secretário de Fazenda do município; e

f) e-mail corporativo.

Art. 2º Os municípios cujo credenciamento tiver sido regularmente formulado nos termos do art. 1º desta Resolução poderão obter as informações prestadas pelas instituições financeiras por intermédio do Sistema "Extrator SMF", disponível na página da SEFAZ na Internet.

§ 1º Somente estarão disponíveis os dados referentes a períodos ocorridos a partir de janeiro de 2016.

§ 2º O município terá acesso ao sistema mencionado no caput deste artigo por meio de seu e-CNPJ.

Art. 3º O município credenciado junto à SEFAZ, a fim de obter as informações de que trata o art. 2º desta Resolução, apresentará, quando acessar o Sistema "Extrator SMF", uma relação dos estabelecimentos a cujos dados pretende ter acesso, com os respectivos CNPJ.

§ 1º A relação mencionada no caput deste artigo deverá preencher ainda os seguintes requisitos:

I - ser entregue por meio de arquivo no formato Comma Separated Values (CSV), devendo conter 14 (quatorze) caracteres numéricos, em cada CNPJ relacionado;

II - conter apenas estabelecimentos localizados em seu território, em observância ao disposto no art. 194, § 7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Não serão atendidas as solicitações que não cumpram os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo.

Art. 4º Nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional , é vedada a divulgação, por parte dos municípios ou de seus servidores, das informações obtidas na forma desta resolução, observada a legislação criminal aplicável.

§ 1º A SEFAZ disponibilizará todos os dados existentes em suas bases, que atendam aos parâmetros de pesquisa solicitados.

§ 2º A ausência de informações no arquivo gerado pela SEFAZ, no que concerne a determinado estabelecimento, não implica, necessariamente, a inexistência da prática de operações por este praticadas.

§ 3º As informações serão entregues aos municípios de acordo com o formato, condições técnicas e meios estabelecidos pela SEFAZ, não restando caracterizado seu dever de atender aos pedidos das municipalidades quanto à entrega de dados de maneira selecionada, classificada ou agrupada.

Art. 5º Os municípios credenciados na forma do art. 1º desta Resolução deverão entregar à SEFAZ as seguintes informações:

I - em relação aos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS):

a) identificação do prestador do serviço (nome CNPJ ou CPF);

b) valor total do serviço prestado;

c) subitem identificador do serviço prestado, conforme lista anexa à Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003;

d) base de cálculo do ISS;

e) valor do ISS devido;

f) local de prestação do serviço;

g) identificação do tomador do serviço (nome, CNPJ e CPF);

h) origem do lançamento: declaração ou auto de infração.

II - em relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU):

a) identificação do proprietário (nome CNPJ ou CPF);

b) identificação do pagador (nome, CNPJ ou CPF);

c) área do terreno;

d) área construída;

e) endereço do imóvel;

f) valor venal do imóvel;

g) valor do IPTU devido;

h) valor do IPTU pago;

III - em relação ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI):

a) identificação do sujeito passivo (nome CNPJ ou CPF);

b) identificação do pagador (nome CNPJ ou CPF);

c) endereço do bem;

d) valor total bem transmitido;

e) base de cálculo do ITBI;

f) valor do ITBI pago;

§ 1º As informações previstas no inciso I deste artigo serão agrupadas por mês em que se der a prestação do serviço e serão enviadas pelo município em arquivo formato CSV entregue via ftp seguro, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

§ 2º Em complemento às informações previstas no inciso I do caput deste artigo, o município encaminhará à SEFAZ, em arquivo formato CSV entregue via ftp seguro, cada nota fiscal eletrônica emitida pelos contribuintes de ISS, em até 12 horas de seu recebimento nos registros nos sistemas da municipalidade.

§ 3º Além de prestá-las ordinariamente, nos termos dos § 1º e 2º deste artigo, o município, em cumprimento a requerimento específico, formulado pela SEFAZ, encaminhará as informações referidas no inciso I do caput deste artigo relativas a determinado contribuinte do ISS, em certo período, bem como as notas fiscais eletrônicas por ele emitidas no período assinalado.

§ 4º As informações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo deverão ser disponibilizadas mensalmente, cabendo, no caso, a aplicação do disposto no § 3º, igualmente deste artigo.

Art. 6º A SEFAZ poderá, mediante decisão do Subsecretário da Receita, suspender o acesso ao Sistema "Extrator SMF", caso o município não cumpra o estabelecido pelo art. 5º desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2018

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

*Republicada por incorreções no original publicada no DO de 11.05.2018.