Resolução CONFEF nº 253 DE 06/05/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2013
O Presidente do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;
Considerando o inciso III do artigo 33 do Estatuto do CONFEF;
Considerando os incisos I e XI do artigo 61 do Estatuto do CONFEF;
Considerando a exigência feita por alguns Estados e Municípios quando da elaboração de Concurso Público exigem como requisito para nomeação e posse, a apresentação de registro no CREF daquela região;
Considerando a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 03 de maio de 2013,
Resolve:
Art. 1º. Registro secundário é aquele a que está obrigado o Profissional para exercer a profissão, permanente e cumulativamente, na área de abrangência de outro CREF, além daquele em que se acha registrado e domiciliado.
§ 1º Considera-se atividade profissional permanente aquela exercida por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, devidamente comprovada e previamente comunicada ao CREF de origem.
§ 2º O registro secundário deverá ser requerido em cada CREF cuja área de abrangência se pretende atuar, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Poderão ser requeridos tantos registros secundários quantos forem as necessidades do Profissional para atender o disposto no caput deste artigo.
§ 4º Excluem-se da obrigatoriedade do registro secundário, os Profissionais que residirem em municípios que façam divisa ao Distrito Federal e a Estados e diversos daqueles onde tenha o registro e lá trabalharem, nos termos do art. 7º da Resolução CONFEF nº 076/2004.
Art. 2º. O registro secundário será concedido somente aos Profissionais que já tenham registro no Sistema CONFEF/CREFs e obedecerá aos requisitos do registro originário.
Art. 3º. O requerimento de registro secundário deverá ser protocolizado no CREF secundário, mediante formulário em anexo, instruído com os seguintes documentos:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes e de frente, para documento oficial;
II - Cópia da Cédula de Identidade Profissional;
III - Comprovante de pagamento da anuidade do exercício atual do CREF originário;
IV - Indicação do endereço onde irá exercer a atividade profissional.
§ 1º A falta de quaisquer documentos elencados no caput deste artigo acarretará no não recebimento, pelo CREF secundário, do requerimento de registro secundário.
§ 2º Verificado o atendimento às exigências consignadas neste artigo, será fornecida autorização, em caráter precário até a concessão do ato inscricional, através de protocolo válido por até 60 (sessenta) dias, mediante despacho do Presidente do CREF secundário.
§ 3º O pagamento da anuidade do CREF secundário, dar-se-á após o deferimento do registro secundário.
Art. 4º. A anuidade referente ao registro secundário corresponde ao valor da anuidade estabelecida para o Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º A partir do segundo ano de registro secundário o Profissional fará jus ao desconto no valor da anuidade concedido pelo CREF secundário aos demais registrados.
§ 2º A cobrança da anuidade de que trata o caput deste artigo será realizada pelo CREF secundário.
Art. 5º. Caberá ao CREF secundário, antes do deferimento do pedido, solicitar ao CREF originário, mediante Ofício assinado pela Presidência, as informações sobre:
a) a existência de débitos;
b) a existência de registro, na ficha cadastral do Profissional, de penalidade decorrente de processo ético profissional;
c) quaisquer impedimentos para a efetivação do registro secundário.
§ 1º Na hipótese de condenação nas penas restritivas do exercício profissional previstas no Código de Ética Profissional, que tiverem transitado em julgado administrativamente, o pedido de registro secundário será negado, durante a vigência da pena, conforme o prazo de restrição imposto pela penalidade.
§ 2º O CREF originário deverá encaminhar, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da solicitação, as informações requeridas pelo CREF secundário, bem como cópia da ficha de registro cadastral do Profissional.
§ 3º Ocorrendo o descumprimento, pelo CREF originário, do prazo estabelecido no parágrafo acima, fica o CREF de destino liberado a dar continuidade ao processo de efetivação do registro secundário, restando quaisquer ônus e/ou outras implicações que impeçam o efetivo desempenho das atividades profissionais do Profissional que requereu o registro secundário, ao CREF originário.
§ 4º Nos casos de deferimento do registro secundário pelo CREF secundário, sem a devida consulta ao Conselho Regional originário, implicará na responsabilidade solidária da Diretoria do CREF secundário, por quaisquer ônus e/ou outras implicações que impeçam o efetivo desempenho das atividades profissionais do Profissional que requereu o registro secundário.
Art. 6º. O deferimento do requerimento de registro secundário dar-se-á, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após o protocolo do requerimento.
Art. 7º. Após, deferido o processo de registro secundário, será expedida Cédula de Identidade Profissional.
§ 1º A Cédula de Identidade Profissional a ser expedida para os registros secundários, será confeccionada nos termos da resolução específica sobre o modelo da Cédula de Identidade Profissional do Sistema CONFEF/CREFs, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo concernente ao número do registro.
§ 2º Será concedido um novo número para o registro secundário.
§ 3º A anotação do número de registro secundário será feita com a palavra CREF, após um espaço, acompanham os 06 (seis) dígitos correspondentes ao número de registro do Profissional, seguidos por um hífen e, posteriormente pela letra G ou P, que indica a categoria. Em seguida, sem espaço, coloca-se uma barra, acompanhada pela sigla da Unidade da Federação (UF) do CREF secundário, seguida de um hífen e da letra S. Ex: CREF 000000-G/SP-S
§ 4º O uso do número do registro secundário, na respectiva área de abrangência, será efetuado em conformidade com o estabelecido na Resolução CONFEF nº 053, de 02 de abril de 2003, que dispõe sobre forma de apresentação do número do registro profissional em carimbos e/ou impressos pelos Profissionais de Educação Física.
Art. 8º. O registro secundário será válido enquanto perdurar a situação, ficando o Profissional sujeito ao pagamento de anuidades em ambas ou demais regiões.
Parágrafo único. Na hipótese de interrupção da atividade profissional na área de abrangência do CREF secundário, o Profissional deverá requerer a baixa ou cancelamento do registro, que terá validade até o momento do deferimento da solicitação ora mencionada.
Art. 9º. Ao CREF secundário compete comunicar ao CREF originário, na quinzena subsequente ao deferimento do pedido, para efeito de controle, a efetivação do registro secundário, contendo nome, atuação e número de registro, além de outros elementos julgados necessários.
Art. 10º. O Profissional que exercer a profissão na área de abrangência de outro CREF sem o devido registro secundário, ficará sujeito as sanções éticas, administrativas e medidas judicias cabíveis.
Art. 11º. Caso o Profissional transfira sua atividade principal para a área de abrangência do CREF secundário, deverá obedecer aos trâmites de transferência de registro profissional no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, regulamentados em resolução própria.
Art. 12º. O direito do Profissional de votar e ser votado fica adstrito ao seu CREF de origem e domiciliado.
Art. 13º. Na hipótese de condenação nas penas previstas no Código de Ética Profissional, que tiverem transitado em julgado administrativamente, a referida sanção será estendida para todos os demais registros e deverá ser comunicada pela Presidência do CREF que atribuiu a penalidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado.
Parágrafo único. O CREF competente para processar e julgar os casos de infração ética é o CREF da área de abrangência onde o Profissional tenha cometido o ato infracional.
Art. 14º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CONFEF.
Art. 15º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JORGE STEINHILBER