Resolução CCFCVS nº 253 de 01/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2009

Altera a alínea "a" do subitem 10.1 do MNPO.

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 75ª reunião, de 1º de dezembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Alterar a alínea "a" do subitem 10.1 do MNPO, conforme redação abaixo:

"10.1 Documentação básica

Documentos necessários à comprovação da existência do financiamento habitacional com cobertura do FCVS

Contrato inicial de financiamento; ou

Escritura de Compra e Venda; ou

Cédula Hipotecária Integral; ou

Certidão de Registro do contrato no Cartório de Imóveis; ou Promessa de Compra e Venda; ou

Carta/Termo de Compromisso devidamente acompanhada de planilha de rateio do mutuário responsável pelo evento; ou

Contrato de locação com opção de compra com cláusula de transformação automática em contrato ou promessa de compra e venda e cuja propriedade do terreno tenha sido obtida pelo Agente Financeiro até a data do evento FCVS; ou

Termo de ocupação ou contrato de locação, ambos com opção de compra, cuja propriedade do terreno tenha sido obtida pelo Agente Financeiro até a data do evento de participação do FCVS e cujo termo de ocupação ou contrato de locação tenha sido substituído por promessa de compra e venda, acompanhada de documento probatório da regularização fundiária; ou

Termo de ocupação ou contrato de locação, ambos com opção de compra, cuja propriedade do terreno tenha sido obtida pelo Agente Financeiro e cujo termo de ocupação ou contrato de locação tenha sido substituído posteriormente à data do evento de participação do FCVS por contrato de compra e venda com o ocupante do imóvel, acompanhado de documento probatório da regularização fundiária; ou

Termo de ocupação ou contrato de locação, ambos com opção de compra, cuja propriedade do terreno tenha sido obtida pelo Agente Financeiro, e cujo termo de ocupação ou contrato de locação tenha sido substituído por documento de autorização do Agente para o mutuário lavrar a escritura do imóvel no competente Cartório de Registro de Imóveis, nos moldes definidos na alínea "a.1.8", com assinatura do mutuário, acompanhado por documento probatório da regularização fundiária;

Alternativamente à assinatura do mutuário no documento de autorização para lavratura da escritura do imóvel, o FCVS acatará Aviso de Recebimento - AR, comprobatório da convocação do mutuário pelo Agente para recebimento do referido documento de autorização, desde que acompanhado de documento probatório da regularização fundiária e da publicação da convocação do mutuário para recebimento do documento de autorização em jornal de grande circulação na região de localização do imóvel, no prazo mínimo de 60 dias após a expedição do AR."

Art. 2º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

MARCUS PEREIRA AUCÉLIO

Presidente do Conselho