Resolução SEFAZ nº 253 de 24/11/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 nov 2009

Altera a Resolução SEFAZ nº 122/2008, que dispõe sobre o indeferimento da opção pelo Simples Nacional.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 2.657/1996, e considerando o disposto nos §§ 1º-B e 1º-C do art. 8º da Resolução CGSN nº 04/2007, inseridos pela Resolução CGSN nº 056, de 23 de março de 2009, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/003.169/2009,

Resolve:

Art. 1º Os incisos I e II do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 122, de 25 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

I - Ao titular da Coordenação de Controle de Crédito - CODEC, da Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais na hipótese de indeferimento de opção anual, prevista nos arts. 16, § 2º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e 7º, § 1º da Resolução CGSN nº 04/2007, em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual, não regularizada até o término do período de opção;

II - Ao titular da Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, da Superintendência Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, na hipótese de indeferimento de opção formulada por empresa em início de atividade, prevista nos arts. 16, § 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e 7º, § 3º da Resolução CGSN nº 04/2007, em virtude da não-validação das informações cadastrais prestadas na opção."

Art. 2º O art. 2º da Resolução SEFAZ nº 122, de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital a que se refere o § 1º do art. 1º desta Resolução, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional ao Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.

§ 1º O recurso, acompanhado de cópia do Termo de Indeferimento e da documentação comprobatória pertinente, deverá ser apresentado na repartição fiscal de vinculação cadastral da empresa, ou, na hipótese de empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em qualquer Inspetoria Regional de Fiscalização (IRF).

§ 2º A repartição fiscal que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário com toda a documentação apresentada e encaminhá-lo, de imediato, à Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.

§ 3º Tratando-se de indeferimento de opção de que trata o inciso I do art. 1º, desta Resolução, caso o objeto do recurso refira-se a débito inscrito na dívida ativa, o processo será encaminhado pela Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais ao órgão responsável pela gestão do respectivo sistema de controle, para informar quanto à regularização da pendência.

§ 4º Caso o recurso seja decidido favoravelmente à recorrente, caberá ao órgão julgador cancelar o Termo de Indeferimento de que trata o art. 1º e registrar a liberação da pendência no aplicativo próprio no Portal do Simples Nacional."

Art. 3º O caput do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 122, de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O indeferimento a que se refere o inciso II do art. 1º, desta Resolução, passará a ser efetuado após implementação, nos sistemas corporativos sob gestão da Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, de rotina automatizada de validação das informações prestadas na opção da empresa em início de atividades."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2009

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda