Resolução COFFITO nº 253 de 29/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 2003

Cria o quadro de pessoal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO.

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, por seu Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 110ª Reunião Ordinária, ocorrida aos dia 28 e 29 de maio de 2003, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV, do art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, após analisar a situação dos funcionários e considerando que:

a) Nos termos do art. 20 da Lei nº 6.316 de 1975 os empregados do COFFITO são regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

b) O COFFITO não tem uma norma regulamentadora do seu quadro de pessoal;

c) A data-base de dissídio dos seus empregados é 1º de maio, resolve:

Art. 1º Criar o QUADRO DE PESSOAL DO COFFITO composto pelas seguintes categorias;

I - QUADRO PERMANENTE, composto por profissionais contratados como empregados permanentes da entidade;

II - QUADRO COMISSIONADO, composto por profissionais contratados para o exercício de cargos de confiança;

III - QUADRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS, composto por profissionais ou empresa de serviços contratados mediante processo de licitação para execução de serviços específicos, na forma de cada contrato.

Art. 2º O QUADRO PERMANENTE terá as seguintes vagas:

1 -  Técnico de Nível Superior - Padrão V 02 Vagas 
 Técnico de Nível Superior - Padrão IV 02 Vagas 
 Técnico de Nível Superior - Padrão III 04 Vagas 
 Técnico de Nível Superior - Padrão II 04 Vagas 
 Técnico de Nível Superior - Padrão I 04 Vagas 
2 - Agente Administrativo - Nível Médio - Padrão VI 04 Vagas 
 Agente Administrativo - Nível Médio - Padrão V 04 Vagas 
 Agente Administrativo - Nível Médio - Padrão IV 06 Vagas 
 Agente Administrativo - Nível Médio - Padrão III 04 Vagas 
 Agente Administrativo - Nível Médio - Padrão II 04 Vagas 
 Agente Administrativo - Nível Médio - Padrão I 04 Vagas 
3 - Agente Serviços Gerais - Nível Elementar - Padrão IV 02 Vagas 
 Agente Serviços Gerais - Nível Elementar - Padrão III 02 Vagas 
 Agente Serviços Gerais - Nível Elementar - Padrão II 04 Vagas 
 Agente Serviços Gerais - Nível Elementar - Padrão I 04 Vagas 

§ 1º O pessoal do QUADRO PERMANENTE será lotado em Brasília e em São Paulo, conforme a necessidade de trabalho em cada sede, podendo ainda, ser lotado em outra unidade da federação, quando houver necessidade de serviço do órgão.

§ 2º A contratação de pessoal para o QUADRO PERMANENTE será mediante processo de concurso de natureza pública, onde fiquem assegurados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, podendo ser aplicado prova ou prova de título, com publicação em Diário Oficial da União e em Jornal de grande Circulação.

§ 3º Poderá ser contratada empresa prestadora de serviços para realização da seleção de natureza pública.

Art. 3º O Quadro de Comissionados, de livre escolha, designação e dispensa, será composto por profissionais habilitados para o exercício das atividades previstas, que serão nomeados pelo Presidente do COFFITO, para o exercício de chefia e de assessoramento técnico superior e intermediário, conforme o discriminado:

I - Assessor Especial da Presidência 3 Vagas 
II - Assessoria para Assuntos Parlamentares 2 Vagas 
III - Assessoria de Imprensa 2 Vagas 
IV - Assessor Técnico Superior 4 Vagas 
V - Assessoria Técnica de Nível Intermediário 3 Vagas 

Parágrafo único. Poderão ser contratados prestadores de serviço ou empresa de profissionais para exercer as atividades do Quadro Comissionado, sendo que neste caso, o cargo respectivo não será preenchido.

Art. 4º O Quadro de Prestadores de Serviços será composto por profissional ou empresa de profissionais, contratados mediante processo de licitação, na forma prescrita pela Lei nº 8.666 de 1993 e suas alterações posteriores para prestação de serviços específicos, dentre os quais: Assessoria Jurídica, Assessoria Contábil, Assessoria de Imprensa, Assessoria de Informática e etc.

Parágrafo único. O contratado como prestadores de serviços autônomo ou empresa, na forma do caput deste artigo não terá, qualquer vínculo empregatício, trabalhista, previdenciário ou tributário com o COFFITO, sendo que a relação será regida pelo respectivo contrato de prestação de serviços, sendo vedada à transposição para contratação do Quadro Permanente, inclusive de eventual sub-contratado pelo prestador de serviço autônomo ou vinculado à empresa de prestação de serviços.

Art. 5º Fica fixada a data base em de 1º de maio e a partir de 1º de maio de 2003 a remuneração dos empregados dos Quadros Permanente e de Comissionados passam a ser conforme o anexo I.

§ 1º O Pessoal do Quadro Permanente e do Quadro Comissionado terá o direito de receber:

I - Vale transporte, quando utilizar de serviço de transporte urbano, quando será descontado o valor de 6% (seis por cento) do valor pago;

II - Poderá ser assegurado o direito de realização de cursos técnicos quando devidamente aprovado pela Presidência.

III - É compensável toda a majoração nominal de salário, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial.

IV - Jornada semanal de trabalho em 40 (quarenta) horas, para todo empregado do Quadro Permanente.

V - A hora trabalhada extraordinariamente será remunerada com adicional na forma da legislação vigente.

VI - O início do período das férias, a ser gozada pelo empregado, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.

§ 2º Poderão ser concedidos outros benefícios, mediante acordo coletivo de trabalho, que terá vigência apenas durante a validade do acordo coletivo, não podendo ser alegado como direito adquirido, caso o acordo coletivo não venha a ser mantido ou renovado.

Art. 6º O empregado do QUADRO PERMANENTE pode ser demitido por justa causa ou sem justa causa.

§ 1º a demissão por justa causa deve ser precedida do competente inquérito administrativo, assegurado o amplo direito de defesa e contraditório.

§ 2º A demissão sem justa causa, poderá ser realizada a qualquer tempo, assegurado o aviso-prévio de 30 dias podendo o mesmo ser dispensado mediante remuneração, quando se tratar de empregado contratado antes da edição desta Resolução e também de 60 dias quando se tratar de empregado contratado mediante seleção de natureza pública e efetivado no Quadro Permanente após o período de experiência.

§ 3º O empregado do Quadro Comissionado pode ser demitido a qualquer tempo na forma prevista na CLT.

Art. 7º É vedada a demissão de empregado do Quadro Permanente durante o processo eleitoral do COFFITO. O processo eleitoral para fins desta cláusula se iniciará com a publicação do primeiro edital de convocação das eleições e para fim da estabilidade provisória encerrar-se-á seis meses após a posse dos eleitos.

Parágrafo único. Este artigo não se aplica nos casos de demissão por justa causa.

Art. 8º Os atuais empregados do COFFITO terão os seus contratos de trabalho adaptados para a presente Resolução na forma do Anexo I, para todos os fins de direitos, devendo assinar termo de conhecimento do presente Quadro de Pessoal.

Art. 9º O empregado contratado mediante concurso de natureza pública, assinará contrato de experiência de até dois anos, podendo ser demitido a qualquer momento. Findo o qual estará efetivado no Quadro Permanente.

Parágrafo único. O empregado que for admitido na forma do caput deste artigo e for efetivado, somente poderá ser demitido sem justa causa, mediante aviso prévio de 60 dias.

Art. 10. Não há obrigação de preenchimento de todos os cargos do Quadro Permanente e do Quadro Comissionado previstos nesta Resolução, sendo que o preenchimento se dará de acordo com as necessidades do COFFITO e das suas disponibilidades financeiras.

Art. 11. Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional devem no prazo de 60 (sessenta) dias, adaptar o seu respectivo Quadro de Pessoal ao disposto nesta Resolução, respeitadas as peculiaridades de cada Regional sua disponibilidade financeira e necessidade de pessoal.

Art. 12. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente do Conselho