Resolução ARCE nº 252 DE 29/08/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 set 2019

Aprova o reajuste das tarifas do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, para as linhas da modalidade serviço complementar interurbano.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786/1997 e o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE na reunião ordinária realizada no dia 29 de agosto de 2019; e,

Considerando que compete à ARCE atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, podendo, no cumprimento dessa finalidade, promover o reajuste tarifário do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - Serviço Regular Metropolitano, nos termos do art. 46, inciso I, alínea "h", da Lei Estadual nº 16.710/2018 de 21 de dezembro de 2018;

Considerando que o reajuste do valor da tarifa representa a correção do valor da tarifa à variação regular dos custos, realizado uma única vez em cada período de um ano, de acordo com o Decreto nº 29.687 , de 18.03.2009;

Considerando o Processo PCTR/CET/001/2019, referente à revisão extraordinária tarifária do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - Serviço Regular Metropolitano; e

Considerando a Nota Técnica NT/CET/005/2019, submetidas à Audiência Pública AP/ARCE/011/2019, na modalidade Intercâmbio Documental, no período de 05 a 16 de agosto de 2019, e

Considerando também o parecer PR/CET/013/2019, e demais partes integrantes do Processo PCTR/CET/003/2019;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Índice de Reajuste Tarifário do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Ceará - Serviço Complementar Interurbano, da ordem de 4,80% (quatro inteiros e oitenta centésimos percentuais).

Art. 2º Competirá a ARCE/CE elaborar as tabelas das novas tarifas das linhas e informar aos permissionários e usuários os novos valores a serem praticados, bem como fiscalizar a sua aplicação.

Parágrafo único. As tarifas de que tratam o caput deste artigo serão aplicadas até o 5º dia útil da publicação da presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 2019.

Fernando Alfredo Rabello Franco

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Hélio Winston Barreto Leitão

CONSELHEIRO DIRETOR

João Gabriel Laprovítera Rocha

CONSELHEIRO DIRETOR

Alceu de Castro Galvão Junior

DIRETOR EXECUTIVO