Resolução SEEF nº 2516 DE 01/12/1994

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 dez 1994

Dispõe sobre a identificação de mercadorias e de sua situação tributária por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 48 da Lei n.° 1.423, de 27 de janeiro de 1989, e o artigo 159 do livro II do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.° 8.050, de 03 de abril de 1985,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 46, 136, 137 e 138 do livro II do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.° 8.050, de 03 de abril de 1985, com a redação do Decreto n.° 20.948, de 30 de novembro de 1994, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 122/94, que altera o Convênio ICM 24/86, e no Ajuste 04/94, que altera o SINIEF criado pelo Convênio s/n.° de 1970,

RESOLVE:

Art. 1° Os valores registrados em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou semelhante) são considerados tributados, ressalvado o disposto nesta Resolução.

Art. 2° É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que emita documento semelhante a cupom fiscal e que não atenda aos requisitos da legislação pertinente.

Art. 3° No caso de registro de operação tributada, isenta, não tributada, submetida a substituição tributária, sujeita a alíquota diferente da usual ou, de qualquer modo, não onerada integralmente pelo imposto, o ECF deve identificar a mercadoria e sua situação tributária, e dispor de somador ou totalizador específico para cada tipo de operação.

Art. 4° A mercadoria e sua situação tributária podem ser identificadas através de código, desde que o contribuinte:

I - entregue a tabela de código de mercadoria à repartição fiscal de sua jurisdição;

II - mantenha a tabela de código de mercadoria junto ao equipamento, à disposição da fiscalização e dos clientes.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEEF Nº 2548 DE 22/02/1995):

Art. 5.º O Código da situação tributária obedecerá ao seguinte quadro:

ITEM SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA CÓDIGO
1 Tributação pela alíquota interna usual : 18% T
2 Tributação pela alíquota interna de 25% T25
3 Tributação pela alíquota interna de 12% ou 7% T12 OU T7
4 Isenção, não incidência ou imunidade I
5 Substituição tributária (retenção na fonte) F
Nota: Redação Anterior:

Art. 5° O Código da situação tributária obedecerá ao seguinte quadro:

ITEM

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

CÓDIGO

1

Tributação pela alíquota interna usual: 18%

T

2

Tributação pela alíquota interna de 25%

T25

3

Tributação pela alíquota interna de 12% ou 7%

T12 ou T7

4

Isenção, não-incidência ou imunidade

I

5

Substituição tributária (retenção na fonte)

F

Parágrafo único - Se for adotada alíquota diferente das indicadas nos itens 2 e 3 do quadro, será utilizada a letra T, seguida do número correspondente à referida alíquota.

Art. 6.° Caso o equipamento já autorizado não seja capaz de identificar a mercadoria, o usuário deve destinar um somador ou totalizador (departamento) para cada situação tributária.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEEF Nº 2548 DE 22/02/1995):

§ 1.º Na hipótese de o equipamento dispor de número limitado de somadores e o contribuinte utilizar etiquetas de preço de cores diferentes, deve adotar a seguinte distribuição de somadores e de cores:

SOMADOR SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA COR
1 Tributação pela alíquota interna usual : 18% Branca
2 Tributação pela alíquota interna de 25% Vermelha
3 Tributação pela alíquota interna de 12% ou 7% Azul
4 Isenção, não incidência ou imunidade Verde
5 Substituição tributária (retenção na fonte) Amarela
Nota: Redação Anterior:

§ 1.° Na hipótese de o equipamento dispor de número limitado de somadores e o contribuinte utilizar etiquetas de preço de cores diferentes, deve adotar a seguinte distribuição de somadores e de cores:

SOMADOR SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA COR
1

Tributação pela alíquota interna usual: 18%

branca
2

Tributação pela alíquota interna de 25%

vermelha
3

Tributação pela alíquota interna de 12% ou 7%

azul
4

Isenção, não-incidência ou imunidade

verde
5

Substituição tributária (retenção na fonte)

amarela

§ 2.° Supermercado, hipermercado e loja de departamento podem adotar o procedimento alternativo previsto neste artigo até 1.° de julho de 1995, a partir de quando deverão utilizar ECF que identifique a mercadoria e sua situação tributária.

Art. 7.° É vedado o aproveitamento de crédito ou efetuar qualquer dedução do movimento de saída de mercadoria, em razão da entrada isenta, não tributada, submetida a substituição tributária, sujeita a alíquota diferente da usual ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto.

Art. 8.° Na data da implantação do sistema previsto nesta Resolução, o contribuinte deve estornar o crédito aproveitado por ocasião da entrada de mercadoria isenta, não tributada, submetida a substituição tributária, sujeita a alíquota diferente da usual ou, de qualquer modo, não onerada integralmente pelo imposto, com base no levantamento do estoque das referidas mercadorias.

Art. 9.° O sujeito passivo por substituição tributária (contribuinte substituto) deve emitir documento fiscal que contenha, além dos requisitos mencionados no artigo 46 do livro II do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.° 8.050, de 03 de abril de 1985, as seguintes indicações:

I - bens de cálculo do imposto retido;

II - valor do imposto retido;

III - número de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto.

Art. 10. O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque de imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte declaração: "Imposto retido por substituição".

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 1994

CIBILIS VIANA
Secretário de Estado de Economia e Finanças