Resolução AGE nº 251 de 25/02/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2010

Altera a Resolução AGE nº 177, de 27 de setembro de 2006, que dispõe sobre a inscrição de crédito tributário em dívida ativa e o acompanhamento de ações de natureza tributária.

O Advogado-Geral do Estado, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 68, de 24 de julho de 2003, nº 75, de 13 de janeiro de 2004 e nº 81, de 10 de agosto de 2004, e no Decreto nº 44.113, de 21 de setembro de 2005,

Resolve:

Art. 1º O art. 4º da Resolução AGE nº 177, de 27 de setembro de 2006, que dispõe sobre a inscrição de crédito tributário em dívida ativa e o acompanhamento de ações de natureza tributária, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 4º .....

I - a competência para o acompanhamento do feito em primeira instância será da Advocacia Regional do Estado responsável pela comarca em que o mesmo tramite;

II - nas comarcas de competência da 1ª Procuradoria da Dívida Ativa - 1ª PDA, será dela a responsabilidade, em primeira instância, pelo acompanhamento:

a) dos mandados de segurança impetrados contra autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso III deste artigo;

b) pelas ações distribuídas na capital por dependência de outra por ela já acompanhada, hipótese em que contestará o feito;

III - será de responsabilidade da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais - PTF o acompanhamento de ação:

a) proposta contra ato praticado pelo Conselho de Contribuintes;

b) de competência originária do Tribunal de Justiça;

c) judicial e procedimentos administrativos propostos no foro da Capital, ressalvado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior;

d) em segunda instância.

§ 7º Nos mandados de segurança de competência da 1ª Procuradoria da Dívida Ativa - 1ª PDA, observar-se-á o seguinte:

I - o pedido de informações será primeiramente encaminhado à Consultoria Jurídica - CJ, a quem incumbe solicitar eventuais esclarecimentos à Secretaria de Estado de Fazenda, prestar as informações a serem firmadas pela autoridade indicada coatora, sugerir a interposição de recurso contra eventual liminar, e remeter todo o expediente à 1ª Procuradoria da Dívida Ativa - 1ª PDA, até o final do expediente do dia anterior ao vencimento do prazo legal;

II - o protocolo das informações no juízo competente e o acompanhamento da tramitação do processo judicial em 1ª instância será de competência da 1ª PDA.

Art. 2º Em virtude do disposto no Decreto nº 45.289, de 14 de janeiro de 2010, as referências à Subadvocacia-Geral do Contencioso ficam alteradas para Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais - PTF e as referências ao cargo de Subadvogado-Geral do Contencioso ficam alteradas para Procurador-Chefe.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2010.

MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI