Resolução ANTT nº 2.507 de 19/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2007
Aprova a Revisão nº 1 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros a ser utilizado como padrão de contabilização por todas as Concessionárias Ferroviárias reguladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º , inciso VIII, do Anexo à Resolução ANTT nº 001, de 20 de fevereiro de 2002, em conformidade com o disposto nos arts. 20, inciso II, e 22, inciso I, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada nos termos do Relatório DGR - 271/2007, de 18 de dezembro de 2007, e no que consta do Processo nº 50500.047164/2007-12 e anexos;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 3º da Resolução ANTT nº 1.773, de 20 de dezembro de 2006; e
CONSIDERANDO a realização da Audiência Pública nº 066/2007, que tornou pública a proposta de Revisão nº 1 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a revisão nº 1 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros, na forma do anexo II, disponível na Internet, no endereço eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres: http://www.antt.gov.br/manuais_contabilidade/Manual_Ferrovias - Revisão nº 1.pdf, a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 2º Em conseqüência do disposto no art. 1º os itens do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros passam a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração da apresentação da estrutura do Subitem 5.1.2 - Estrutura da Conta Contábil;
II - exclusão do segundo parágrafo do item 5.3.2 - Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa;
III - alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.1 - Numerários;
IV - alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.4 - Clientes - Tráfego Mútuo a Receber - Direito de Passagem a Receber;
V - alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.5 - Partes Relacionadas;
VI - alteração da redação das Instruções Contábeis do Subitem 6.2.6 - Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa;
VII - exclusão da Nota 1 do item 6.2.6 - Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa;
VIII - alteração da redação do texto da Nota do item 6.2.7-Estoques - Provisão para Perdas com Estoque;
IX - alteração do Subgrupo do Sistema, do Grupo de Contas e das Sub contas dos Itens 6.2.9 - Outros Créditos e 6.2.10 - Outros Valores a Receber;
X - alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.23 - Bens Operacionais Próprios - Reavaliação;
XI - alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.24 - Depreciação / Amortização Acumulada de Bens Operacionais Próprios - Reavaliação;
XII - alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.25 - Benfeitoria em Bens Operacionais de Terceiros - Reavaliação;
XIII - alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.31 - Debêntures;
XIV - alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.32 - Fornecedores;
XV - alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.34 - Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias;
XVI - alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.39 - Empréstimos e Financiamentos (Não Circulante) - Obrigações com Outras Instituições (Não Circulante);
XVII - alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.40 - Debêntures (Não Circulante);
XVIII - alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.41 - Fornecedores (Não Circulante);
XIX - alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.46 - Partes Relacionadas (Não Circulante);
XX - alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.62 - Juros Ativos - Variações Cambiais Ativas - Variações Monetárias Ativas - Instrumentos Financeiros Derivativos;
XXI - alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.64 - Custos com Pessoal;
XXII - alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.67 - Custos Acessórios de Transportes; Custo de Aluguel e Leasing; Energia Elétrica para Tração e Combustíveis e Lubrificantes;
XXIII - alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.69 - Custos Gerais;
XXIV - alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.70 - Custos com Outras Receitas;
XXV - alteração da redação da Nota 1 do item 6.2.71 - Mão de Obra;
XXVI - alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.74 - Despesas Gerais;
XXVII - alteração do oitavo dígito das Contas de Terceiro Grau referentes a Tributos Municipais;
XXVIII - inclusão da descrição da Função e da Técnica de Funcionamento do Grupo de Sistema 5.3 - Outras Despesas Operacionais, no Subitem 6.2.77, de mesma nomenclatura;
XXIX - alteração da redação do item 6.2.78 - Juros Passivos - Descontos Financeiros - Variações Cambiais Passivas - Variações Monetárias Passivas - Instrumentos Financeiros Derivativos;
XXX - alteração da redação do item 7 - Taxas de Depreciação;
XXXI - alteração da redação da Técnica de Funcionamento do item 6.2.76 - Outras Despesas Operacionais; e
XXXII - alteração da numeração dos demais itens e dígitos das contas que sofrerem alteração em virtude das alterações realizadas.
Art. 3º Em conseqüência do disposto no art. 1º , o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros passa a vigorar com a exclusão das Contas relativas a Florestamento:
1.2.3.01.15;
1.2.3.01.15.001;
1.2.3.02.13;
1.2.3.02.13.001;
1.2.3.05.04;
1.2.3.05.04.001;
1.2.3.06.15;
1.2.3.06.15.001;
1.2.3.07.13;
1.2.3.07.13.001.
Art. 4º Em conseqüência do disposto no art. 1º , os grupos Grupos 3.4 - Receitas Financeiras e 5.4 - Despesas Financeiras, passam a vigorar com as seguintes modificações, no que se refere às Variações Monetárias e Cambiais:
I - inclusão das Contas de 2º Grau:
3.4.2.01.02 - Variações de Créditos
3.4.3.01.02 - Variações de Créditos;
5.4.3.01.02 - Variações de Créditos;
5.4.4.01.02 - Variações de Créditos; e
II - inclusão das Contas de 3º Grau:
3.4.2.01.02.001 - Abertura por Tipo de Operação;
3.4.3.01.02.001 - Variações Monetárias Ativas com Partes
Relacionadas - Mútuo;
3.4.3.01.02.999 - Outras;
5.4.3.01.02.001 - Variações Cambiais sobre Debêntures;
5.4.3.01.02.999 - Outras;
5.4.4.01.02.001 - Variações Monetárias com Partes
Relacionadas - Mútuo;
5.4.4.01.02.002 - Variações Monetárias sobre Debêntures;
5.4.4.01.02.999 - Outras; e
III - alteração da nomenclatura das Contas de 2º Grau abaixo para Variações de Obrigações:
3.4.2.01.01 - Variações Cambiais Ativas;
3.4.3.01.01 - Variações Monetárias Ativas;
5.4.3.01.01 - Variações Cambiais Passivas;
5.4.4.01.01 - Variações Monetárias Passivas; e
IV - alteração da nomenclatura da Conta de 3º Grau
3.4.2.01.01.01, de: Variações Cambiais Ativas, para: Abertura por Tipo de Operação.
Art. 5º As contas relativas a Reservas de Reavaliação passam a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração da nomenclatura da Conta de 3º Grau 2.4.3.01.01.002, de: Outras Reservas de Reavaliação, para: Reavaliação por Controladas e Coligadas; e
II - inclusão das Contas de 3º Grau:
2.4.5.01.01.004 - Realização da Reserva de Reavaliação de Ativos Próprios;
2.4.5.01.01.005 - Realização de Reservas de Reavaliações por Controladas e Coligadas.
Art. 6º Excluir a Subconta 2.1.2.04.01.002 - Estagiários.
Art. 7º Incluir a Subconta de 3º Grau 4.3.1.01.01.001 - Exploração da Faixa de Domínio, relativa a apropriação dos custos relacionados com as operações necessárias à obtenção da Receita Alternativa de Exploração da Faixa de Domínio.
Art. 8º Proceder a abertura das Contas de Trafégo Mútuo e Direito de Passagem, por concessionária, no Ativo Circulante, no Passivo Circulante, na Receita e no Custo.
Art. 9º Criar grupo de contas Despesas de Utilidades e subcontas Energia, Água, Telefone, Correios, Outros, nos grupos 4.1.01 - Custos e 5.2.04 - Despesas Comerciais.
Art. 10. Em conseqüência do disposto no art. 2º , inciso I, alterar o os dígitos de terceiro grau das Subcontas "Outros" e "Outras" para x.x.x.xx.xx.999.
Art. 11. Incluir as menções sobre as novas contas nas Técnicas de Funcionamento respectivas, quando aplicável.
Art. 12. Determinar que a Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF dê ciência das alterações realizadas às Concessionárias do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral