Resolução SMF nº 2.507 de 06/06/2007

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 nov 2006

Estabelece uniformização de procedimentos de fiscalização nas vias Panamericanas no período que menciona.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente em decorrência da delegação de competências estabelecida pelo Decreto nº 26.867, de 10 de agosto de 2006;

Considerando o disposto nos Artigos 77, 78, 100 e 124 da Lei 5172, de 25 de outubro de 1966;

Considerando o disposto no Artigo 474 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;

Considerando o disposto no Artigo 24 da Lei Complementar nº 4, de 28 de janeiro de 1991;

Considerando o disposto nos Artigos 125, 129 e 131 da Lei Municipal nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e Parágrafo Único do Artigo 4º da Lei Municipal nº 758, de 14 de novembro de 1985;

Considerando as disposições contidas nos Decretos 27.597 e 27.654, de 15 de fevereiro e 07 de março de 2007, respectivamente;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de fiscalização durante o período dos jogos pan-americanos e parapan-americanos para que a Divisão de Publicidade da Secretaria Municipal de Fazenda desempenhe suas funções com maior rapidez e eficiência;

RESOLVE:

Art. 1º Até 31 de agosto de 2007 a fiscalização da publicidade exibida nas vias Panamericanas elencadas no anexo ao Decreto 27.654, de 07 de março de 2007, incidirá preferencialmente sobre os anunciantes das mensagens exibidas. As empresas exibidoras de publicidade serão notificadas apenas quando não identificado nenhum beneficiário da mensagem.

§ 1º Excluem-se das disposições deste artigo as publicidades cuja responsabilidade pela exibição seja prévia e espontaneamente assumida pela empresa exibidora e desde que recolhido o tributo previsto no Art. 125 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM).

§ 2º - A assunção da responsabilidade prevista no parágrafo anterior poderá ser feita através de processo administrativo até 18 de junho de 2007.

§ 3º - O reconhecimento da responsabilidade dependerá da apresentação de fotografia da publicidade já instalada no respectivo engenho cujo endereço também deverá ser indicado.

Art. 2º O cálculo do tributo devido levará em conta a provisoriedade dos anúncios e se dará em conformidade com os Artigos 129 e 131 do CTM e Parágrafo Único do Artigo 4º da Lei 758, de 14 de novembro de 1985.

§ 1º - Para fins de cálculo do tributo, cada painel ou tabuleta será equiparado a tantos anúncios provisórios quantos forem os módulos de até 5m2 (cinco metros quadrados) que possam ser inseridos em sua área total.

§ 2º - A guia para recolhimento do tributo devido poderá ser emitida de forma única para todas as publicidades de uma mesma empresa contribuinte.

Art. 3º As infrações constatadas serão apenadas de acordo com o Artigo 132 do CTM.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA