Resolução CONSEMA nº 250 DE 08/08/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 ago 2024

Rep. - Aprova, nos termos do inciso Xiii, do art. 12, da lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, define os estudos ambientais necessários e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIEN-
TE DE SANTA CATARINA (CONSEMA), no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela lei Complementar nº 381, 07
de maio de 2007, e pelo inciso Vi do art. 9º, do anexo Único, do
decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014, e
ConsidErando que, de acordo com o art. 6º, §1º, da lei federal
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, ―os Estados, na esfera de suas
competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas
supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio
ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo ConaMa;
ConsidErando que o licenciamento ambiental é um instrumento
da política nacional do Meio ambiente, cujas regras gerais estão
definidas pela lei federal nº 6.938/81;
ConsidErando que a lei Complementar federal nº 140, de
08 de dezembro de 2011, fixou as normas de cooperação entre
a União, os Estados e Municípios, relativamente ao exercício da
competência disposta nos incisos iii, Vi e Vii do art. 23 da Consti-
tuição Federal; entre elas a de licenciamento ambiental, conforme
tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio
ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade;
ConsidErando que a lei nº 14.675/09 estabelece no art. 2º que
compete ao poder público Estadual e Municipal e à coletividade
promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio
ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento
de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir os efeitos
da atividade degradadora ou poluidora;
ConsidErando que o ConsEMa tem por finalidade orientar as
diretrizes da política Estadual do Meio ambiente, competindo-lhe
estabelecer critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção
da qualidade do meio ambiente‖ e aprovar e expedir resoluções
regulamentadoras e moções, observadas as limitações constitucio-
nais e legais, consoante art. 12, incisos ii e Vii, da lei nº 14.675/09;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 1º Esta resolução estabelece procedimentos para licencia-
mento ambiental, define os estudos ambientais, considerados os
critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou
empreendimento, e aprova a listagem das atividades sujeitas ao
licenciamento ambiental no Estado de santa Catarina.
art. 2º para fins desta resolução adotam-se as seguintes definições:
i - Aeródromo: É aquele onde seu operador suporta operações
aéreas em seu próprio benefício ou com sua permissão, vedadas
operações de transporte regular de passageiro ou carga nos moldes
da agência nacional de aviação Civil. para fins de aplicação desta
resolução consideram-se aeródromos, entre outros:
a) Fazenda ou sociedade empresária que possui aeródromo para
servir de base relacionada à aviação agrícola ou para realização
de serviços de pulverização de pesticidas, para seu acesso às
dependências de sua propriedade e permite que terceiros também
o utilize com o mesmo propósito;
b) órgão público ou concessionária que necessita acessar loca-
lidades remotas e possui aeródromo para realizar tal acesso por
sua equipe no cumprimento de suas funções;
c) sociedade empresária para acessar essas localidades exclu-
sivamente por seus funcionários e terceirizados, para facilitar o
transporte logístico de seus produtos ou para realização de atividade
aerodesportiva, voo panorâmico ou lançamento de paraquedistas,
permitindo seu uso por terceiro para instalação de oficina de ma-
nutenção de aeronaves;
d) Condomínio de alto padrão que possui aeródromo para uso
exclusivo de seus moradores;
e) operador de aeródromo que tem o aeródromo para sua utilização,
dentre as quais por meio de contratação de táxi-aéreo.
ii - Aproveitamento energético: É a recuperação energética,
pela utilização da energia térmica gerada a partir da combustão de
resíduos ou seus derivados, incluindo os processos de oxidação
térmica e outros como gaseificação, pirólise ou incineração, que
fundamentalmente utilizam a energia térmica gerada para qualquer
fim, executados sob condições controladas e com os devidos con-
troles e monitoramento ambiental;
iii - Área Contaminada: aquela onde comprovadamente exista
degradação ambiental fora dos parâmetros legalmente permitidos,
causada por quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham
sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infil-
trados, causando impactos negativos sobre os bens a proteger;
iV - Área de Influência Direta (AID): área afetada pelos alcances
geográficos dos impactos ambientais diretos causados pela atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental, conforme
delimitação apontada no estudo ambiental aprovados pelo órgão
ambiental licenciador;
V - Área de Influência Indireta (AII): área afetada pelos alcan-
ces geográficos dos impactos ambientais indiretos causados pela
atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental,
conforme delimitação apontada no estudo ambiental aprovados
pelo órgão ambiental licenciador;
Vi - Área de Intervenção (AI): área diretamente afetada da atividade
ou empreendimento, necessária para a sua construção, instalação,
operação e, quando couber, ampliação ou desativação (incluindo
estruturas de apoio e vias de acesso privativas, bem como todas as
demais operações unitárias associadas à infraestrutura do projeto,
do empreendimento ou da atividade);
Vii - Área Edificada (AE1): é o somatório das áreas ocupadas
pelas edificações existentes dentro da área útil do empreendimento,
expressa em metro quadrado (m²);
Viii - Área Edificada (AE2): somatório das áreas ocupadas pe-
las edificações existentes dentro da área útil do empreendimento
destinada exclusivamente para depósito de produtos, expressa
em metro quadrado (m²);
iX - Área Inundada (AIN): é a área inundada pelo reservatório,
determinada pelo barramento com delimitação pelo nível d'água
máximo projetado. deve ser expressa em hectare (ha);
X - Armazenamento temporário: local devidamente licenciado,
destinado a armazenar temporariamente resíduos e rejeitos para
fins de consolidação de cargas, sem que ocorra, antes disso, qual-
quer tipo de processamento dessas cargas, tais como mistura,
separação, triagem, enfardamento, até o envio para a destinação
final ambientalmente adequada;
Xi - Atividade Inerente: atividade exercida pelo empreendimento
e considerada como uma etapa essencial, abrangida no licencia-
mento ambiental;
Xii - Área Útil (AU): área de empreendimento de acordo com as
indicações abaixo, para fins de enquadramento:
a) AU(1): área útil titulada pelo dnpM e expressa em hectares (ha);
b) AU(2): área total utilizada pelo empreendimento em terra ou
sobre a água, construída ou não, incluindo a área de dársenas
e vagas molhadas. as poitas não computam como área útil do
empreendimento em licenciamento ambiental e deve ser expressa
em metro quadrado (m²);
c) AU(3): área útil geral - somatório das áreas utilizadas pelo em-
preendimento necessárias para a realização da atividade licenciada
incluídas, quando houver, as áreas dos setores de apoio, às áreas
destinadas à estocagem, à circulação, às manobras e ao esta-
cionamento de veículos pesados, além das áreas efetivamente
utilizadas ou reservadas para disposição ou tratamento de efluentes
e resíduos. a área útil deve ser expressa em hectare (ha);
d) AU(4): área útil para atividades agrícolas, para projeto agrope-
cuário irrigado com infraestrutura coletiva. É o somatório das áreas
destinadas ao plantio. a área útil deve ser expressa em hectare (ha);
e) AU(5): área útil para parque aquícola – espaço físico contínuo
em meio aquático delimitado, expressa em hectare (ha);
f) AU(6): área útil para pilhas de rejeito e de estéril em minera-
ção – é a área ocupada pela base da pilha, acrescida das áreas
destinadas aos respectivos sistemas de controle ambiental e de
drenagem pluvial. a área útil deve ser expressa em hectare (ha);
g) AU(7): área total para parcelamento de solo urbano - área total
da gleba a ser parcelada, incluindo as áreas ocupadas por lotes
e as demais áreas destinadas ao sistema de circulação, à im-
plantação de equipamento urbano e comunitário, à composição
paisagística, aos espaços livres de uso público e áreas verdes.
deve ser expressa em hectare (ha);
h) AU(8): área útil para cemitérios (hectares) - somatório das áreas
destinadas para sepultamento, expressa em hectare (ha);
i) AU(9): área útil para somatório das áreas utilizadas exclusiva-
mente às atividades de somatoconservação ou de tanatopraxia ou
de taxidermia, expressa em hectares (ha);
Xiii - Atividade Licenciável: é a atividade desenvolvida por pessoa
física ou jurídica que, para concepção, localização, instalação,
ampliação ou operação, necessita de licenciamento ambiental,
conforme a listagem do anexo Vi desta resolução;
XiV - Autorização Ambiental (AuA): documento de licenciamento
ambiental simplificado, para atividades de porte Mínimo ou porte
Único, constituído por um único ato, que aprova a localização e
concepção do empreendimento ou atividade, bem como sua implan-
tação e operação, de acordo com os controles ambientais aplicáveis
a serem definidos pelo órgão ambiental licenciador;
XV - Barragem de Elevação de Nível ou Estrutura Hidráulica de
Elevação de Nível: Estrutura hidráulica instalada transversalmente
a um talvegue, objetivando a elevação do nível de água a uma cota
pré-determinada, tendo como principal finalidade a garantia de níveis
mínimos de água para as estruturas de captação e derivação de
águas instaladas à montante;
XVi - Barragem ou reservatório artificial de usos múltiplos que
decorram de barramento ou represamento em cursos d’água
naturais: estrutura construída no leito de um curso d’água trans-
versalmente à direção de escoamento de suas águas, alterando
as suas condições de escoamento natural, objetivando a formação de um reservatório à montante, tendo como principal finalidade a
regularização das vazões liberadas à jusante, por meio de estruturas
controladoras de vazão, excluídas as barragens ou estruturas de
elevação de nível para captação ou derivação de água. a barra-
gem ou reservatório artificial de uso múltiplo deve atender diversas
finalidades, tais como abastecimento de água para cidades ou
indústrias, aproveitamento hidroelétrico, irrigação, abastecimento
de sistemas de produção agropecuários ou aquícolas, controle de
enchentes e regularização de curso de água;
XVii – Bens culturais acautelados:
a) bens culturais protegidos pela lei federal nº 3.924, de 26 de
julho de 1961, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos
e pré-históricos;
b) bens tombados nos termos do decreto-lei federal nº 25, de
30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio
histórico e artístico nacional;
c) bens registrados nos termos do decreto federal nº 3.551, de 4
de agosto de 2000, o qual institui o registro de Bens Culturais de
natureza imaterial que constitui o patrimônio cultural brasileiro, e
cria o programa nacional do patrimônio imaterial;
d) bens valorados nos termos da lei federal nº 11.483, de 31 de
maio de 2007, que dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário;
XViii - Capacidade Nominal (CN): é a capacidade máxima de
produção do empreendimento ou atividade, expressa em toneladas
por hora (t/h);
XiX - Capacidade Máxima de Cabeças (CmáxC): é a quantidade
máxima de animais, passíveis de alojamento no empreendimento,
independente da categoria animal, expressa em quantidade de
cabeças;
XX - Capacidade Máxima de Matrizes (CmáxM): é a quantidade
máxima de matrizes, passíveis de alojamento no empreendimento,
expressa em quantidade de matrizes;
XXi - Capacidade Média de Abate (CmedA): é a quantidade
média de animais abatidos por dia;
XXii - Certidão de Conformidade Ambiental: documento que
certifica que o porte da atividade está abaixo dos limites fixados para
licenciamento ambiental e, portanto, não passível de licenciamento
ambiental. a Certidão de Conformidade ambiental (CCa), não se
configura como documento autorizativo para instalação, operação
ou ampliação da atividade ou empreendimento;
XXiii - Comprimento do Curso d’água - Talvegue (L1): comprimento
do curso d’água que será retificado, expresso em quilômetro (km);
XXiV - Condomínio: edificação ou conjunto de edificações composta
por unidades isoladas entre si e com áreas comuns, destinadas
a fins residenciais, comerciais, de serviços ou industriais, com ou
sem constituição legal de condomínio;
XXV - Declaração de Atividade Não Constante: documento que
declara que a atividade não integra a listagem de atividades su-
jeitas ao licenciamento ambiental e, portanto, não passível de
licenciamento ambiental. a declaração de atividade não Constante
(danC) não se configura como documento autorizativo para ins-
talação, operação ou ampliação da atividade ou empreendimento;
XXVi - Declaração de Conformidade Ambiental: documento
subscrito por profissional legalmente habilitado, obrigatoriamente
acompanhada de anotação de responsabilidade Técnica (arT)
ou documento equivalente, expedido pelo Conselho regional de
Classe do profissional, que comprove, junto ao órgão ambiental
licenciador, que o empreendimento ou atividade está localizado
de acordo com a legislação ambiental e florestal vigente e que
trata de forma adequada seus efluentes atmosféricos, líquidos e
resíduos sólidos;
XXVii - Depósito ou Armazenamento de Produtos Químicos
Perigosos: depósito de produtos químicos, explosivos, inflamá-
veis, oxidantes, radioativos, tóxicos ou corrosivos. para fins de
licenciamento esta definição não se aplica para:
a) combustíveis,
b) agrotóxicos e
c) fertilizantes para consumo próprio e sem fim comercial.
XXViii - Estrada Vicinal - Estrada local existente, destinada prin-
cipalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou caminho que
liga povoações relativamente pequenas e próximas;
XXiX - Entreposto de pescados: estabelecimento destinado
exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de
pescado, que necessitem ou não de conservação pelo emprego
de frio industrial (congelamento ou glaciamento);
XXX - Estudo Ambiental Simplificado (EAS): estudo técnico
elaborado por equipe multidisciplinar que oferece elementos para
a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou ati-
vidades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de
degradação do meio ambiente. o Eas deve abordar a interação
entre elementos dos meios físico, biológico e socioeconômico,
buscando a elaboração de um diagnóstico integrado da área de
influência direta do empreendimento, possibilitando a avaliação dos
impactos diretos resultantes da implantação do empreendimento
e a definição das medidas mitigadoras, de controle ambiental e
compensatórias, quando couber;
XXXi - Estudo de Conformidade Ambiental (ECA): estudo que
guardará a relação de proporcionalidade com os estudos técnicos
ambientais (rap, Eas e Eia/riMa) para fins de regularização de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade;
XXXii - Estudo de Impacto Ambiental (EIA): estudo técnico ela-
borado por equipe multidisciplinar que oferece elementos para a
análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades
consideradas potencial ou efetivamente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente. o Eia deve abordar a interação
entre elementos dos meios físico, biológico e socioeconômico,
buscando a elaboração de um diagnóstico integrado das áreas
de influência direta e indireta do empreendimento, possibilitando
a avaliação dos impactos diretos e indiretos resultantes da implan-
tação do empreendimento e a definição das medidas mitigadoras,
de controle ambiental e compensatórias;
XXXiii - Família de Baixa Renda: aquela que atenda aos critérios
definidos no art. 5º, da lei no 14.620/2023, ou norma que a suceda;
XXXiV - Impacto ambiental de âmbito local: aquele causado por
empreendimento cuja área de intervenção (ai) e área de influência
direta (aid) da atividade estejam localizadas em espaço territorial
de um único município e cujas características, considerados os
critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou em-
preendimento, se enquadrem na tipologia definida pelo ConsEMa;
XXXV - Implantação Pioneira: conjunto de serviços necessários
para a implantação, com ou sem pavimentação, de uma rodovia
que liga pontos previamente determinados, com liberdade para
a escolha de traçado, respeitando-se os pontos obrigatórios de
passagem e evitando-se aqueles diagnosticados como impróprios
durante o desenvolvimento dos estudos e projetos;
XXXVi - Lâmina d`água (LA): considera-se o somatório das áreas
cobertas pelas lâminas ou espelhos d'água explorados. deve ser
expressa em hectare (ha);
XXXVii - Implantação e Pavimentação: conjunto de serviços
necessários para a implantação e pavimentação de uma rodovia
que liga pontos previamente determinados, sem liberdade para a
escolha de traçado, onde a diretriz esteja estabelecida por estradas,
acessos ou vias pré-existentes e submetidas a tráfego, buscando
a adequação geométrica e funcional, oportunizando a redução de
impactos ambientais indesejáveis e eliminando eventuais passivos
ambientais;
XXXViii - Licença Ambiental Prévia (LAP): documento que apro-
va a concepção e localização de empreendimento ou atividade,
atestando sua viabilidade ambiental, com o estabelecimento dos
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de sua implementação;
XXXiX - Licença Ambiental de Instalação (LAI): documento que
autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo
com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes;
Xl - Licença Ambiental de Operação (LAO): documento que
autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a
verificação do efetivo cumprimento das licenças anteriores, com
as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados
para a operação e, quando necessário, para a sua desativação;
Xli - Licença Ambiental por Compromisso (LAC): documento
de licenciamento, preferencialmente obtido por meio eletrônico,
em uma única etapa, por meio de declaração de compromisso do
empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidas pelo
órgão ambiental licenciador para a instalação e operação do em-
preendimento ou atividade;
Xlii - Órgãos interessados no licenciamento ambiental: os ór-
gãos e as entidades públicas incumbidos da elaboração de parecer
sobre temas de sua competência, nos processos de licenciamento
ambiental, incluindo os órgãos responsáveis pela gestão de uni-
dades de conservação, a Fundação nacional do Índio (FUnai),
o instituto nacional de Colonização e reforma agrária (inCra)
e o instituto do patrimônio Histórico e artístico nacional (ipHan);
Xliii - Porte do Empreendimento: define o tamanho do empre-
endimento em porte Mínimo (Mín), porte pequeno (p), porte Médio
(M), porte grande (g) ou porte Único (U), conforme os parâmetros
técnicos especificados nesta resolução;
XliV - Potencial Poluidor: o potencial poluidor da atividade é
considerado pequeno (p), Médio (M) ou grande (g) em função das
características intrínsecas da atividade conforme anexo Vi desta
resolução. o potencial poluidor é estabelecido sobre as variáveis
ambientais ar, água e solo;
XlV - Processo térmico de tratamento de resíduos e seus
derivados: Todo e qualquer processo em que se utiliza energia
térmica (calor), de uma fonte externa ou autotérmica, cuja finali-
dade é descaracterizar os resíduos ou seus derivados, podendo
o remanescente deste ser empregado para a produção de novos
materiais, sejam sólidos, líquidos ou gasosos, utilizáveis ou não
para fins de recuperação energética. Estão incluídos entre esses
processos térmicos a pirólise, a gaseificação e a incineração, entre
outros que operam em condições similares a estes processos;
XlVi - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos
que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas
ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos
produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos
pelos órgãos competentes do sisnama e, se couber, do snVs e
do suasa;

XlVii - Relatório Ambiental Prévio (RAP): estudo técnico elabo-
rado por um profissional habilitado ou por equipe multidisciplinar
que oferece elementos para a análise da viabilidade ambiental de
empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetiva-
mente causadoras de degradação do meio ambiente. o rap deve
abordar um diagnóstico simplificado da área do empreendimento
e de seu entorno;
XlViii - Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): relatório que
expressa as conclusões do Eia, devendo ser apresentado de forma
objetiva e adequada à sua compreensão. as informações devem ser
traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas,
quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de
modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do
projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua
implementação;
XliX - Resíduos Equiparados: são os resíduos ou rejeitos que
são caracterizados como não perigosos e que, em razão de sua
natureza, composição ou volume, podem ser equiparados aos re-
síduos ou rejeitos domiciliares;
l - Restauração de rodovias: conjunto de operações aplicadas às
rodovias com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo
de restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptar
às condições de tráfego atual, prolongando seu período de vida útil,
por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução
do pavimento, bem como de recuperação, complementação, ou
substituição dos componentes da rodovia;
li - Sistema de Disposição Oceânica: sistema provido de ins-
talações para o tratamento, transporte e disposição por meio de
difusores, destinado ao lançamento de esgotos tratados no mar;
lii - Terminal Rodoviário de Carga: área ou instalação utilizada
para movimentação ou armazenagem de produtos, destinados e
provenientes de transporte rodoviário, incluindo centros de distribuição;
liii - Terras indígenas: conforme definição do art. 3º, da lei nº
14.701/2023, ou norma que a suceda;
liV - Terra quilombola: área ocupada por remanescentes das
comunidades dos quilombos, que tenha sido reconhecida por re-
latório Técnico de identificação e delimitação (rTid) e cujos limites
tenham sido reconhecidos e declarados por portaria do instituto
nacional de Colonização e reforma agrária (inCra);
lV - Triagem de Resíduos: Etapa do processo de reciclagem, com
o objetivo de efetuar a separação dos resíduos para determinados
fins, de acordo com suas características físicas e químicas, podendo
ser manual ou mecanizada.
lVi - Via Urbana: equipamento de acessibilidade urbana com gênese
no parcelamento do solo, que seja compatível com o plano diretor,
e dotado de características como: meio fio; drenagem; espaço para
circulação de pedestres; e de condições apropriadas para implanta-
ção e manutenção dos serviços de distribuição de energia elétrica
e água potável, coleta de esgoto e coleta de lixo, dentre outros.
parágrafo Único. além das definições previstas no caput, obser-
var-se-ão os parâmetros técnicos conforme disposto no anexo Vii.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO COMPETENTE
art. 3º a competência para licenciar atividades ou empreendimen-
tos, utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental deve atender à legislação ambiental aplicável, em especial
à lei Complementar Federal n° 140/11.
parágrafo Único. o licenciamento de empreendimentos e atividades
localizados em mais de um município e não enquadrados como
impacto ambiental de âmbito local serão licenciados pelo órgão
ambiental competente, nos termos dos artigos 7°, 8° e 9° da lei
Complementar n° 140/11.
art. 4° os processos de licenciamento ambiental, iniciados em
data anterior à publicação desta resolução, terão sua tramitação
mantida perante os órgãos ambientais originários até o término
da vigência da lao, cuja renovação caberá ao ente federativo
competente, nos termos desta resolução.
§1º Quando da transferência do processo de licenciamento entre
os órgãos ambientais, o órgão originalmente licenciador deverá
remeter o processo completo de licenciamento para o órgão am-
biental competente que deverá proceder a análise.
§2º a transferência de processo de licenciamento entre órgãos
ambientais não configura regularização ambiental de uma atividade
ou empreendimento.
§3º nos casos de ampliações de atividades com lao em vigor, o
processo deverá tramitar junto ao órgão ambiental emissor dessa lao.
§4º nos casos de solicitação da ampliação de que trata o parágrafo
3º deste artigo e o porte ou o potencial excederem a competência
do órgão ambiental licenciador municipal, o pedido de ampliação
deverá ser protocolado junto ao órgão ambiental licenciador estadual
e os documentos do processo original remetidos integralmente
ao mesmo.
art. 5º Fica vedada a formalização de novos requerimentos de
licenciamento ambiental no órgão ambiental licenciador estadual
para atividades ou empreendimentos considerados de impacto
local, localizados em municípios aptos para realizar licenciamento ambiental, conforme resoluções específicas.
parágrafo Único. Considera-se um município apto à realização de
licenciamento ambiental aquele que conste em ato publicado pelo
ConsEMa no diário oficial do Estado de santa Catarina.
art. 6º o licenciamento ambiental de empreendimento que engloba
mais de uma atividade passível de licenciamento deverá ser rea-
lizado por um único órgão licenciador, que seja competente para
o licenciamento da atividade de maior impacto.
§1º o órgão ambiental responsável pelo licenciamento inicial deverá
encaminhar o processo, observando-se o art. 4° desta resolução.
§2º as condições indicadas no caput deste artigo não se aplicam
aos licenciamentos das atividades relativas aos códigos 33.13.07,
33.13.08, 47.10.10, 53.20.20 e 71.60.10.
§3º os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos
e atividades que se localizarem em condomínios industriais (códi-
go 71.21.11) ou Complexos Turísticos de lazer (código 71.70.10)
licenciados pelo órgão ambiental licenciador estadual, deverão ser
igualmente realizados pelo órgão ambiental licenciador estadual.
§4º os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos
e atividades que se localizarem em condomínios industriais (códi-
go 71.21.11) ou Complexos Turísticos de lazer (código 71.70.10)
licenciados pelo órgão ambiental licenciador municipal, deverão ser
igualmente realizados pelo órgão ambiental licenciador municipal.
§5º Fica vedada a formalização de novos requerimentos de licen-
ciamento ambiental no órgão ambiental licenciador, divergente das
situações previstas nos parágrafos §3º e §4º deste artigo, bem
como autorizar licenciamentos por diferentes entes federativos.
art. 7° o ente federativo poderá delegar a execução de ações
administrativas a ele atribuídas no art. 6º, desde que o ente des-
tinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a
executar as ações administrativas a serem delegadas e de Conselho
de Meio ambiente.
CAPÍTULO III
ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
art. 8º dependerão de prévio licenciamento ambiental a constru-
ção, a instalação, ampliação e o funcionamento de atividades ou
empreendimentos, utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, listados no anexo Vi, com a indicação
do respectivo estudo ambiental.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL
art. 9º são modalidades de licenciamento ambiental:
i - licenciamento Trifásico, por meio de lap, lai e lao;
ii - licenciamento simplificado, por meio de aua;
iii - licenciamento por Compromisso, por meio de laC.
§1º as licenças de que trata o inciso i do caput, poderão ser emi-
tidas isolada, sucessiva ou concomitantemente, de acordo com a
natureza, características e fase do empreendimento ou atividade
e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental licenciador.
§2º o licenciamento simplificado de que trata o inciso ii do caput,
aplicar-se-á nos termos e casos taxativamente previstos no anexo
Vi, nos quais se prevê a expedição de aua.
art. 10. no pedido de licenciamento, o requerente deve informar
todas as atividades licenciáveis.
§1° o estudo ambiental exigido para fins de licenciamento am-
biental deverá ser de acordo com a atividade que requeira o es-
tudo ambiental de maior complexidade. o estudo ambiental a ser
apresentado deverá ainda considerar os impactos de todas as
atividades licenciáveis e inerentes existentes no empreendimento.
§2º Caso o empreendimento não seja passível de licenciamento,
mas exista em sua estrutura atividades sujeitas ao licenciamento
ambiental, deverá ser aplicado o licenciamento de forma indivi-
dualizada, de acordo com os portes constantes nesta resolução.
o porte a ser considerado será aquele da atividade licenciável.
§3º o licenciamento ambiental das atividades licenciáveis deve se
dar em um único processo, com exceção das atividades realizadas
por pessoa física ou jurídica distinta, que deve ter processo de
licenciamento próprio, considerando:
i - no caso de processo de licenciamento distinto, o órgão ambiental
licenciador deverá vincular os processos. o estudo ambiental a ser
apresentado deverá considerar os impactos de todas as atividades
vinculadas. para fins de enquadramento a atividade deverá ser
considerada de forma individual;
ii - no caso de empreendimentos que desenvolvam atividades
em área compartilhada, independentemente de sua titularidade,
os processos de licenciamento serão distintos, porém os estudos
ambientais devem considerar todas as atividades existentes na
área compartilhada;
iii - Considerando o disposto no inciso ii deste artigo, para fins
de enquadramento deverão ser computadas as áreas individuais
e compartilhadas, somando-se individualmente em cada um dos
licenciamentos;
iV - o disposto nos incisos ii e iii deste artigo não se aplicam aos condomínios.
art. 11. a ampliação do empreendimento ou atividade licenciada
que implique na alteração dos critérios de porte, potencial poluidor
e natureza da atividade ou empreendimento estabelecidos no licen-
ciamento ambiental, deverá observar os seguintes procedimentos:
i - requerer a lap quando a ampliação do empreendimento ou
atividade alterar o tipo de estudo técnico ambiental (rap, Eas,
Eia) apresentado no processo original do licenciamento ambiental.
o novo estudo técnico ambiental deverá contemplar os impactos
das atividades existentes acrescidas da ampliação;
ii - requerer diretamente a lai quando a ampliação do empreendi-
mento ou atividade alterar o porte, o valor do parâmetro técnico da
atividade licenciada ou a área de intervenção do processo original
do licenciamento ambiental, apresentando as atualizações técnicas
pertinentes, sem a necessidade de novo estudo técnico ambiental.
§1º as ampliações ou alterações nas instalações e equipamentos
das atividades licenciadas, que não impliquem na alteração dos
critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou
empreendimento e da área de intervenção estudada, estabelecidos
no licenciamento ambiental vigente, devem ser informadas ao órgão
ambiental licenciador, via ofício, para conhecimento e inserção no
processo de licenciamento ambiental original, sem a necessidade
de licenciamento ambiental para ampliação.
§2° Quando o empreendimento aumentar somente o parâmetro
técnico, sem que haja alteração do porte (de p para M, de p para
g, ou M para g), desde que os controles ambientais já estejam
contemplados no estudo ambiental inicial, o empreendedor poderá
informar ao órgão ambiental, via ofício, fundamentado através de
documentação complementar necessária, sem a necessidade de
licenciamento ambiental para ampliação.
art. 12. o licenciamento ambiental por Compromisso será efetuado
por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio de declaração
de compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições
estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador, para a instalação
e operação de empreendimentos ou atividades, nos termos da lei
n° 14675 de 13 de abril de 2009.
§1º o órgão ambiental licenciador deverá disciplinar antecipadamente
as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, bem como
as ações de monitoramento ambiental relacionadas à instalação e
operação dos empreendimentos ou atividades submetidas a esta
modalidade de licenciamento.
§2º os documentos técnicos exigidos pelo órgão ambiental licen-
ciador deverão ser acompanhados da devida anotação de res-
ponsabilidade Técnica (arT) ou documento equivalente, expedido
pelo Conselho regional de Classe do profissional.
§3º a prestação de informações falsas ou o não cumprimento do
compromisso assumido implicará a aplicação de sanções admi-
nistrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar eventuais danos
ambientais.
art. 13. o licenciamento ambiental do uso múltiplo da pequena
propriedade rural (código 01.70.02), somente será exigível quando
o proprietário possuir duas ou mais atividades passíveis de licen-
ciamento na pequena propriedade e optar por esta modalidade
de licenciamento.
art. 14. as atividades indicadas no anexo Vi desta resolução que
estejam abaixo dos limites fixados para fins de licenciamento am-
biental, desde que sejam atividades não licenciadas pelos municí-
pios, poderão ser objeto de cadastramento junto ao órgão ambien-
tal licenciador, em modelo simplificado e por meio de formulário
próprio, devendo ser emitido documento intitulado ― Certidão de
Conformidade ambiental.
§1º o pedido de cadastramento deverá ser acompanhado de de-
claração de Conformidade ambiental (conforme modelo anexo iii a
esta resolução), emitida por profissional habilitado, obrigatoriamente
acompanhado de anotação de responsabilidade Técnica (arT)
ou documento equivalente, expedido pelo Conselho regional de
Classe do profissional.
§2º a prestação de informações falsas implicará a aplicação de
sanções administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparação
de eventuais danos ambientais.
art. 15. para as atividades não indicadas no anexo Vi desta resolução
e que se requeira uma manifestação de que não estão sujeitas a
licenciamento, o órgão ambiental licenciador poderá emitir docu-
mento intitulado ― Declaração de Atividade Não Constante (DANC).
parágrafo único. para emissão da danC deverão ser analisadas
todas as atividades desenvolvidas pelo empreendimento, visando
atestar que as mesmas não integram a listagem de atividades su-
jeitas ao licenciamento ambiental, não eximindo o empreendimento
ou atividade de atender às demais disposições das legislações
ambiental e florestal vigentes.
CAPÍTULO V
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
art. 16. sempre que, para fins de instalação de um empreendimen-
to ou atividade licenciável, houver a necessidade de autorização
de supressão de vegetação, o competente inventário florestal, o
levantamento fitossociológico e ainda o faunístico, quando coube -
rem, identificando especialmente as espécies da biota endêmica, raras e ameaçadas de extinção, deverão ser apresentados pelo
empreendedor e avaliados pelo órgão licenciador juntamente com
os demais estudos necessários para fins de obtenção da licença
ambiental.
§1º nos casos em que o pedido de autorização de corte de vege-
tação estiver vinculado a uma atividade licenciável, a auC deve
ser analisada e expedida conjuntamente com a licença ambiental
de instalação (lai) ou a autorização ambiental (aua) da atividade.
Excepcionalmente, a lai poderá ser emitida de forma parcial, sem
a autorização de corte, para locais do empreendimento onde não
se fizer necessária supressão de vegetação.
§2º nos casos em que o licenciamento estiver vinculado, a reque-
rimento do interessado, à análise e emissão de auC, a lai poderá
ser emitida para parte da atividade ou empreendimento que não
necessitar de supressão de vegetação.
§3° Qualquer atividade que envolva supressão de vegetação, in-
dependente da necessidade de licenciamento ambiental, deverá
solicitar autorização junto ao órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS E VALIDADES DAS LICENÇAS
art. 17. o órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de
validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo
documento, levando em consideração:
i - o prazo de validade da lap deverá ser, no mínimo, o estabe-
lecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e
projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo
ser superior a 5 (cinco) anos;
ii - o prazo de validade da lai, ou da licença ambiental prévia
com dispensa de lai, deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 6 (seis) anos;
iii - o prazo de validade da lao deverá ser de no mínimo 4 (quatro)
anos e no máximo 10 (dez) anos;
iV - o prazo de validade da laC deverá ser de no mínimo 3 (três)
anos e no máximo 5 (cinco) anos;
V - o prazo de validade da aua deverá ser de no mínimo 4 (quatro)
anos e no máximo 10 (dez) anos;
Vi - o prazo de validade da declaração de atividade não Constante
deverá ser de no máximo 1 (um) ano;
Vii - o prazo de validade da Certidão de Conformidade ambiental
deverá ser de acordo com o prazo de validade indicado na decla-
ração de Conformidade ambiental.
§1º a lap e a lai poderão ter os prazos de validade prorrogados,
desde que requeridos até o último dia de vigência das mesmas,
respeitados os prazos máximos estabelecidos nos incisos i e ii.
§2º nos casos de empreendimentos ou atividades em fase de
instalação que ultrapassem o prazo máximo de 6 (seis) anos, a
lai poderá ser renovada desde que requerida com antecedência
mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de
validade, fixado na respectiva licença, ficando este automatica-
mente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental
competente, mediante comprovação do cumprimento de todas as
condicionantes da licença anteriormente emitida.
§3º poderá ser autorizado, via ofício de comissionamento e previa-
mente à concessão da lao, em caráter excepcional e devidamente
fundamentado pelo órgão licenciador, o teste para avaliar a efici-
ência das condições, restrições e medidas de controle ambiental,
impostas à atividade ou ao empreendimento, por um período não
superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§4º o órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de
validade específicos para a lao de empreendimentos ou ativi-
dades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a
encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§5º na renovação da lao de uma atividade ou empreendimento, o
órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada,
aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação
do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento, no
período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos
no inciso iii.
§6º a renovação da lao de uma atividade ou empreendimento
deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento
e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na
respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado, até
a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
§7º Caso a solicitação do empreendedor seja feita após o prazo de
validade da lao, o empreendedor poderá requerer a emissão de
uma nova lao, devendo apresentar a documentação ambiental
relativa ao processo administrativo relativo à renovação de lao,
sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei.
art. 18. para os empreendimentos e atividades que tenham implan-
tado o sistema de gestão ambiental (sga), o prazo de validade
da lao será prorrogado, via ofício, por 2 (dois) anos a partir do
vencimento da lao, uma única vez para cada licença expedida,
respeitado o prazo máximo de validade previsto na legislação vigente.
§1° para cumprimento do caput deste artigo a empresa deverá
apresentar ao órgão ambiental licenciador, no prazo de até 120
(cento e vinte) dias antes da expiração do prazo de validade da lao, o Certificado válido para o seu sga emitido por empresa
certificadora acreditada por sistema nacional ou internacional.
§2° a prorrogação da lao por 2 (dois) anos não está vinculada
ao prazo de vencimento do Certificado de sga, e sim à vigência
do Certificado no momento da solicitação ao órgão licenciador.
art. 19. Excepcionalmente, a depender das peculiaridades do empre-
endimento ou atividade, mediante decisão fundamentada, o órgão
licenciador pode dispensar a renovação de lao, nas hipóteses de:
i - encerramento da atividade;
ii - parcelamento do solo;
iii - fase final de plano de recuperação de área degradada; e
iV - outros casos devidamente justificados.
parágrafo Único. após a emissão da primeira lao para o parce-
lamento do solo com estação própria de tratamento de esgoto, a
renovação da lao incluirá apenas a estação de tratamento de
esgoto, se for considerado como passível de licenciamento.
CAPÍTULO VII
DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
art. 20. os empreendimentos ou atividades que se encontrem im-
plantados ou em operação sem o devido licenciamento ambiental
deverão requerê-lo junto ao órgão ambiental licenciador competente,
a fim de verificar a possibilidade de regularizar sua situação, sem
prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§1º a regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos
ou atividades se dará pela emissão de lao.
§2° para fins de emissão da lao deverá o órgão ambiental exigir
um ECa compatível com o porte e o potencial poluidor do empre-
endimento ou atividade compreendendo, no mínimo:
a) diagnóstico atualizado do ambiente;
b) avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação
do empreendimento ou atividade, incluindo os riscos;
c) medidas de controle, mitigação, compensação e de readequa-
ção, se couber.
§3° o nível de abrangência dos estudos constituintes do ECa guar-
dará relação de proporcionalidade com os estudos necessários para
fins de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade
no âmbito da lap.
§4° a lao de regularização contemplará simultaneamente as fases
do licenciamento ambiental prévio, de instalação e de operação.
CAPÍTULO VIII
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
art. 21. o órgão ambiental licenciador exigirá:
i - relatório ambiental prévio (rap) para o licenciamento das ati-
vidades indicadas no anEXo Vi, conforme Termo de referência
do anEXo i;
ii - Estudo ambiental simplificado (Eas) para o licenciamento das
atividades indicadas no anEXo Vi, conforme Termo de referência
do anEXo ii;
iii - Estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental
(Eia/riMa) para o licenciamento das atividades de significativo
impacto ambiental, indicadas no anEXo Vi, conforme Termo de
referência aprovado pelo órgão ambiental licenciador;
iV - Estudo de Conformidade (ECa) para o licenciamento das ati-
vidades indicadas no anEXo Vi, conforme disposto no art. 20.
§1º o órgão ambiental licenciador poderá, por meio de despacho
fundamentado em parecer técnico, exigir estudo mais aprofundado
quando o apresentado for insuficiente.
§2º poderá ser requerida desde que devidamente justificado, a
realização de audiência pública, nos casos de atividade ou empreen-
dimento passível de licenciamento mediante apresentação de Eas,
cujo porte e potencial poluidor for grande (g), antes da emissão da
lap. Esta proposição poderá ser apresentada por entidade civil,
pelo Ministério público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos.
o órgão ambiental licenciado promoverá a audiência pública com
um rito simplificado a ser regulamentado.
§3º Caso o órgão ambiental licenciador julgue necessário e de
forma motivada, poderá determinar ao empreendedor a realização
de reuniões técnicas informativas.
§4° para toda atividade que exigir o Eia/riMa para fins de licen-
ciamento ambiental, a audiência pública será obrigatória, podendo
ser realizada de forma presencial ou híbrida (presencial e virtual),
nos termos da legislação vigente.
§5º o riMa será disponibilizado para consulta pública pelo órgão
ambiental licenciador e na sede dos municípios diretamente afetados,
pelo período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias que antecedem
a audiência pública e por igual período após.
§6º o estabelecido nos termos de referência anexos poderão ser
detalhados em instruções normativas dos órgãos licenciadores,
para a atividade ou grupo de atividades específicas.
§7º Em regiões onde já exista diagnóstico ambiental constante
de Estudo ambiental aprovado pelo órgão ambiental licenciador,
em prazo não superior a 5 (cinco) anos da data de elaboração do
estudo, este diagnóstico poderá ser utilizado em Estudo ambiental
de outra atividade, desde que atenda ao Termo de referência cor-
respondente à atividade a ser licenciada, dispensada a elaboração de novo diagnóstico.
§8º os dados provenientes de levantamentos primários e dispo-
nibilizados em estudo ambiental aprovado por órgão ambiental
competente, em prazo não superior a 3 (três) anos da data de
coleta, poderão ser considerados como dados primários em novos
estudos. os dados com prazo superior a esse período poderão ser
utilizados como dados secundários.
art. 22. as atividades licenciáveis mediante aua ou que não te-
nham a indicação do estudo correspondente ficam dispensadas da
apresentação dos estudos ambientais tratados nesta resolução.
parágrafo Único. os critérios para atendimento à emissão da aua
serão estabelecidos através de instruções normativas do órgão
ambiental licenciador.
CAPÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS INTERESSADOS
art. 23. nos casos de atividades ou empreendimentos sujeitos ao
Eia/riMa, quando demonstrada a existência de potenciais impactos
diretos em Unidade de Conservação (UC), com fundamento no Eia,
o órgão ambiental licenciador encaminhará, no prazo de 30 (trinta)
dias do recebimento, cópia do Eia para manifestação dos órgãos
gestores da UC sobre estudos relativos a impactos do empreen-
dimento ou atividade na UC e respectiva Zona de amortecimento
(Za), quando for o caso.
§1º durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da publi-
cação da resolução ConaMa nº 473 de 11 de dezembro de 2015,
o licenciamento de empreendimento ou atividade de significativo
impacto ambiental, localizados numa faixa de 3 (três) mil metros a
partir do limite da UC, cuja Za não esteja estabelecida, sujeitar-se-á
ao procedimento previsto no caput, com exceção de reserva par-
ticular do patrimônio natural (rppn), Área de proteção ambiental
(apa) e Área Urbana Consolidada.
§2º o órgão ambiental licenciador aguardará a manifestação final
do órgão interessado por até 60 (sessenta) dias, contados da data
de recebimento da solicitação.
§3º a contagem do prazo para manifestação do órgão responsável
pela administração da UC será interrompida durante a elaboração
dos estudos complementares específicos ou preparação de escla-
recimentos, sendo retomada, acrescido de mais 30 (trinta) dias,
em relação ao prazo original, se necessário.
§4º Em casos excepcionais, mediante justificativa, o órgão am-
biental licenciador poderá prorrogar o prazo mencionado no pa-
rágrafo 2º deste artigo em até 15 (quinze) dias para a entrega da
manifestação final.
§5º a ausência de manifestação nos prazos estabelecidos não
implicará em prejuízo ao andamento do processo de licenciamento
ambiental, nem para a expedição da respectiva licença.
§6º o disposto no caput se aplica às UCs criadas até a data de
requerimento da licença ambiental.
art. 24. nos processos de licenciamento ambiental de empreendi-
mentos ou atividades não sujeitas a Eia/riMa, o órgão ambiental
licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela adminis-
tração da UC, quando o empreendimento:
i - puder causar impacto direto em UC, com base no estudo apresentado;
ii - estiver localizado na sua Za;
iii - esteja localizado no limite de até 2 (dois) mil metros da UC,
cuja Za não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 (cinco)
anos a partir da data da publicação da resolução nº 473, de 11
de dezembro de 2015.
parágrafo Único. nos casos de rppns, o órgão licenciador deverá
dar ciência ao órgão responsável pela sua criação e ao proprietário.
art. 25. nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitos a
Eia/riMa, quando demonstrado impacto direto em terra indígena
ou em terra quilombola, o órgão ambiental licenciador encami-
nhará, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, cópia do Eia
para manifestação dos órgãos interessados sobre os temas de
sua competência.
§ 1º o órgão ambiental licenciador aguardará a manifestação final
do órgão interessado por até 60 (sessenta) dias, contados da data
de recebimento da solicitação.
§2º a contagem do prazo para manifestação do órgão interessado
será interrompida durante a elaboração dos estudos complementares
específicos ou preparação de esclarecimentos, sendo retomada,
acrescida de mais 30 (trinta) dias, em relação ao prazo original,
se necessário.
§3º Em casos excepcionais, mediante justificativa, o órgão am-
biental licenciador poderá prorrogar o prazo mencionado no pa-
rágrafo 2º deste artigo em até 15 (quinze) dias para a entrega da
manifestação final.
§4º a ausência de manifestação nos prazos estabelecidos não
implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento
ambiental, nem para a expedição da respectiva licença.
art. 26. nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitos a
Eia/riMa, que prevejam intervenção ou impacto direto em bem
cultural acautelado, o órgão ambiental licenciador exigirá a apre-
sentação pelo empreendedor do protocolo no ipHan de formulário
de caracterização de sua atividade, para que o órgão interessado
possa se manifestar a respeito dos temas de sua competência.

parágrafo Único. nos casos do caput, o órgão ambiental licen-
ciador exigirá a manifestação conclusiva do ipHan previamente
à emissão da lai.
art. 27. as demandas apresentadas pelos órgãos interessados
devem ser acompanhadas de justificativa técnica que demonstre
sua necessidade para evitar, mitigar ou compensar efeitos adver-
sos do empreendimento ou atividade, podendo o órgão ambiental
licenciador rejeitá-las, desde que devidamente fundamentado.
art. 28. para fins do disposto neste capítulo, presume-se:
i - impacto direto em terra indígena: quando a atividade ou o em-
preendimento submetido ao licenciamento ambiental apresentar
elementos que possam ocasionar impacto direto na terra indígena,
respeitados os limites estabelecidos no anexo Viii;
ii - intervenção ou impacto direto em terra quilombola: quando a
atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambien-
tal localizar-se em terra quilombola ou apresentar elementos que
possam ocasionar impacto direto na terra quilombola, respeitados
os limites estabelecidos no anexo Viii;
iii - intervenção ou impacto direto em bens culturais acautelados:
quando a área de influência direta da atividade ou o empreendi-
mento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em área
onde foi constatada a ocorrência dos bens culturais acautelados.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO PÓS-LICENÇA AMBIENTAL
art. 29. Compete ao órgão ambiental licenciador adotar medidas
de avaliação do cumprimento das condicionantes e dos programas
ambientais previstos nas licenças ambientais de empreendimentos
ou atividades, por meio de verificação dos relatórios apresentados
pelo empreendedor, sem prejuízo de adotar ações de fiscalização
a qualquer tempo.
parágrafo Único. as atividades que possuem sistema de gestão
ambiental certificada por entidades credenciadas pelo sistema
Brasileiro de Certificação ambiental, poderão utilizar esta certifi-
cação para o atendimento à exigência disposta no caput, desde
que o escopo da auditoria e seu relatório incluam a avaliação dos
programas ambientais e das condicionantes das licenças emitidas.
art. 30. a avaliação contínua do atendimento das condicionantes
e gestão dos controles ambientais relacionados ao licenciamento
é de responsabilidade do empreendedor, por meio de estrutura e
responsabilidades definidas, para manutenção da conformidade das
atividades licenciadas, incluindo profissional habilitado, obrigatoria-
mente acompanhado de anotação de responsabilidade Técnica
(arT) ou documento equivalente, expedido pelo Conselho regional
de Classe do profissional.
CAPÍTULO XI
DA REVISÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
art. 31. o empreendedor pode solicitar, de forma fundamentada,
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a emissão da licença am-
biental, a revisão das condicionantes ambientais ou do período de
sua aplicação, devendo o recurso ser respondido no mesmo prazo,
de forma motivada, pela autoridade licenciadora, que pode reade-
quar os parâmetros de execução das condicionantes ambientais,
deferindo, total ou parcialmente, a revisão solicitada.
§1. a contagem do prazo previsto para o órgão ambiental licenciador
mencionado no caput será suspensa sempre que ocorrer a solici-
tação de estudos técnicos complementares para o empreendedor.
§2. o recurso previsto no caput deste artigo tem efeito suspen-
sivo, ficando a condicionante objeto do recurso sobrestada até a
manifestação final do órgão competente, bem como a validade
da licença fica automaticamente prorrogada pelo prazo em que
tramitar o recurso, sem prejuízo da vigência e eficácia da licença
ambiental concedida.
art. 32. da decisão que indeferir o pedido de concessão de li-
cença ambiental cabe recurso administrativo ao órgão ambiental
licenciador, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da
ciência da decisão.
art. 33. o órgão ambiental licenciador, mediante decisão funda-
mentada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de
controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expe-
dida, quando ocorrer:
i - descumprimento de normas legais ou condicionantes impres-
cindíveis à adequada instalação ou operação da atividade ou
empreendimento;
ii - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença; e
iii - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
CAPÍTULO XII
DA DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA E DO ENCERRAMENTO DE
ATIVIDADE
art. 34. os empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamen-
to ambiental deverão comunicar previamente ao órgão ambiental
licenciador a desativação temporária de uma ou mais atividades.
art. 35. nos casos de encerramento das atividades, os empreendi- mentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao
órgão ambiental licenciador, com antecedência de 90 (noventa) dias.
§1º a comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá
ser acompanhada de um plano de desativação que contemple a
situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implemen-
tação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade
ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas. o
plano de desativação do Empreendimento deverá conter:
i - a caracterização da situação ambiental: a situação ambiental
deverá ser caracterizada por meio de uma avaliação preliminar,
incluindo a identificação de áreas com potencial de contaminação,
através de mapa. Caso sejam identificados indícios ou suspeitas
de contaminação na avaliação preliminar, deverá ser realizada
uma investigação Confirmatória.
ii - informações acerca da remoção e destino dos materiais exis-
tentes na área:
a) identificar e quantificar as matérias primas e os produtos rema-
nescentes, e indicar o destino dado a eles;
b) Caracterizar os resíduos e indicar o tratamento ou destino dado
a eles;
c) identificar os equipamentos existentes e informar o destino dado
a eles;
d) Caracterizar os materiais e entulhos provenientes de eventuais
demolições, e informar o destino dado a eles.
§2º o órgão ambiental licenciador deverá analisar o plano de de-
sativação, verificando a adequação das propostas apresentadas,
no prazo de 60 (sessenta) dias.
§3º após a restauração ou recuperação da qualidade ambiental, o
empreendedor deverá apresentar um relatório final elaborado por
profissional habilitado, acompanhado da respectiva anotação de
responsabilidade Técnica (arT) ou documento equivalente emitido
pelo Conselho regional de Classe do profissional, atestando o
cumprimento do plano de desativação.
§4º as restrições ao uso verificadas após a recuperação da área
devem ser averbadas no registro de imóveis.
CAPÍTULO XVI
DA PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO POPULAR
art. 36. os pedidos e a concessão de licenças ou autorizações
ambientais de atividades licenciáveis, consideradas potencial ou
efetivamente causadoras de significativo impacto ambiental, sujei-
tos a Eia/riMa, devem ser publicados no diário oficial do Estado
e em periódico de circulação local, às custas do empreendedor.
§1º o empreendedor deverá encaminhar ao órgão ambiental licen-
ciador cópia da publicação, no prazo de 15 (quinze) dias.
§2º nos demais casos, as publicações devem ser feitas por meio
eletrônico na página do órgão ambiental licenciador ou, na inexis-
tência desta, no mural do mesmo órgão.
art. 37. o órgão ambiental licenciador, a partir da avaliação preli-
minar da adequação do Eia/riMa, oficiará ao empreendedor para
que ele publique edital no diário oficial do Estado e na imprensa
local comunicando a abertura do prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias para consulta pública ao riMa, informando sobre os locais
onde o riMa estará disponível.
parágrafo Único. a audiência pública somente poderá ser realizada
após o decurso do prazo mencionado no caput deste artigo e seu
agendamento deverá ser publicado no diário oficial do Estado, na
imprensa local e por meio eletrônico na página do órgão ambiental
licenciador, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
art. 38. o acesso e a disponibilização de informações obtidas no
processo de licenciamento ambiental regem-se pelo disposto na lei
federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, na lei federal nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011 e demais dispositivos legais aplicáveis.
§1º o órgão licenciador deverá disponibilizar em meio digital,
ressalvado o disposto no parágrafo 3º deste artigo, informações
sobre o processo de licenciamento ambiental, como forma de zelar
pela transparência e publicidade dos atos administrativos sob sua
responsabilidade.
§2º a publicação das informações referentes ao processo de licen-
ciamento ambiental, incluindo os pedidos de licença, sua renovação
e sua respectiva concessão, deverá preferencialmente se realizar
por meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão licenciador.
§3º É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qual-
quer outro sigilo protegido por lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
art. 39. no processo de licenciamento ambiental, quando o em-
preendedor deixar de atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações necessários para emissão da lap ou lai, dentro
do prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento
da respectiva notificação, o requerimento do seu processo de li-
cenciamento ambiental poderá ser arquivado definitivamente pelo
órgão ambiental licenciador.
§1º o prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorroga-
do desde que haja solicitação fundamentada do empreendedor e
concordância expressa do órgão ambiental;

§2º o disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos
de regularização do licenciamento ambiental.
art. 40. Fica resguardada ao empreendedor autonomia para atua-
ção preventiva e imediata em casos de acidentes ou em situações
emergenciais e imprevisíveis de risco ambiental iminente, mediante
comunicação às autoridades competentes, no prazo de até 10
(dez) dias úteis, contados a partir da atuação do empreendedor.
art. 41. o licenciamento ambiental, ou sua dispensa, não desobri-
gam o empreendedor a obter, quando couber, as certidões, alvarás,
de qualquer natureza, exigidos pela legislação Federal, Estadual
ou Municipal.
art. 42. a autorização para destinação final de rejeitos e efluentes,
Classe i e iia, oriundos de outros estados, em aterros, ou por
incineração sem aproveitamento energético ou para tratamento
de efluentes será objeto de emissão de documento de arrecada-
ção Estadual (darE) pelo órgão ambiental estadual utilizando os
parâmetros definidos no anexo Único, item 9, da lei Estadual nº
14.262, de 21 de dezembro de 2007.
art. 43. revogam-se as resoluções ConsEMa nº 98/2017 e nº
99/2017.
parágrafo Único. Às disposições em lei, decreto, resoluções,
instruções normativas e demais atos da administração em que
houver menção às resoluções revogadas no caput, aplica-se o
disposto nesta resolução.
art. 44. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
§1° os empreendimentos e atividades em implantação ou operação
que estão sujeitos a licenciamento, terão prazo de até 01 (um)
ano após a publicação desta, para atender as diretrizes e estar
de acordo com esta resolução.
§2° os empreendimentos e atividades em implantação ou operação
que não constavam nas resoluções ConsEMa n. 98/2017 e n.
99/2017, sendo estes: 03.33.00 – Malacocultura; 03.33.01 – algi-
cultura e Equinodermocultura; 11.30.02 – Fabricação de estruturas
metálicas, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico
ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão; 11.40.02 -
Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais
não- ferrosos - exceto móveis, sem tratamento químico-superficial
ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imer-
são; 47.82.03 – aeródromo; 71.60.14 - recuperação energética
de resíduos em caldeiras à biomassa, conforme subseção XViii
da resolução Consema n. 190 de 1 de abril de 2022; 71.60.15 -
planta piloto para tratamento de resíduos sólidos e seus derivados,
por meio de processos térmicos, com ou sem reaproveitamento
energético, por período de até 48 meses; e passam a serem li-
cenciados diante desta resolução, terão prazo de até 02 (dois)
anos após a publicação desta, para atender as diretrizes e estar
de acordo com esta resolução.
§3° o órgão ambiental licenciador terá o prazo de 60 (sessenta)
dias após a publicação para fazer as adequações resultantes desta
resolução.
Florianópolis, 08 de agosto de 2024.
guilherme dallacosta
presidente do ConsEMa
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA DO RELATÓRIO AMBIENTAL PRÉVIO
o relatório ambiental prévio (rap) é um estudo técnico elaborado
por um profissional habilitado ou mesmo equipe multidisciplinar,
visando a oferecer elementos para a análise da viabilidade am-
biental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial
ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. o
objetivo de sua apresentação é a obtenção da licença ambiental
prévia (lap).
o rap deve apresentar uma caracterização da área, com base na
elaboração de um diagnóstico simplificado da área de intervenção
do empreendimento ou atividade e de seu entorno. deve conter
a descrição sucinta dos impactos resultantes da implantação do
empreendimento ou atividade e a definição das medidas mitiga-
doras de controle e compensatórias, se couber. Mapas, plantas,
fotos, imagens, e outros documentos complementares deverão
ser apresentados como anexo. deve conter estudo geotécnico
para fins de ocupação, uso do solo e urbanização para no caso de
áreas com possibilidade de subsidência, risco de deslizamento, de
erosão, de inundação ou de qualquer suscetibilidade geotécnica.
o conteúdo do rap deverá seguir a seguinte estrutura de informação:
1. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE
1.1. Características técnicas.
1.2. obras e ações inerentes à sua implantação.
1.3. Municípios afetados.
1.4. indicadores do porte (área, capacidade produtiva, quantidade
de insumos, entre outros.).
1.5. Mão de obra necessária para implantação e operação.
1.6. Cronograma de implantação.
1.7. Valor estimado do investimento.

2. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA
2.1. Bacia hidrográfica e dos corpos d’água e respectivas classes
de uso.
2.2. Feições da área, presença de terrenos alagadiços ou sujeitos
à inundação.
2.3. suscetibilidade do terreno à erosão.
2.4. Cobertura vegetal, vegetação nativa e estágio sucessional,
vegetação exótica, culturas (eucalipto, temporárias, entre outras).
2.5. presença de fauna, identificando-a.
2.6. Área de preservação permanente (app).
2.7. Unidades de conservação.
2.8. Uso do solo.
2.9. Existência de equipamentos urbanos.
2.10. identificação de passivos ambientais (áreas contaminadas).
3. IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS MITIGADORAS DE
CONTROLE OU DE COMPENSAÇÃO.
para cada impacto indicado, descrever as medidas mitigadoras,
de controle ou de compensação correspondentes à:
3.1. processos erosivos associados à implantação do empreen-
dimento ou atividade.
3.2. impacto na qualidade das águas superficiais ou subterrâneas,
identificando os corpos d’água afetados.
3.3. impactos decorrentes das emissões atmosféricas, da emissão
de ruídos e da geração de efluentes líquidos e de resíduos sólidos.
3.4. impactos decorrentes da supressão de cobertura vegetal nativa.
3.5. interferência em área de preservação permanente e demais
áreas protegidas, inclusive supressão de vegetação (quantificar).
3.6. interferência sobre infraestruturas urbanas.
3.7. Mitigação e monitoramento de passivos ambientais, caso couber.
3.8. outros impactos relevantes.
4. CONCLUSÃO
deve refletir os resultados das análises realizadas referentes às
prováveis modificações na área de intervenção e entorno do empre-
endimento ou atividade, inclusive com as medidas mitigadoras, de
controle ou compensatórias propostas, de forma a concluir quanto
à viabilidade ambiental ou não do projeto proposto.
5. IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL(IS) TÉCNICO(S)
PELO ESTUDO
5.1. nome.
5.2. CpF.
5.3. Qualificação profissional.
5.4. nº do registro no conselho de classe e região.
5.5. Endereço e informações de contato (logradouro, nº, bairro,
município, CEp, telefone, e-mail, etc).
5.6. local e data.
5.7. assinatura do responsável técnico.
5.8. número do documento de responsabilidade técnica do respec-
tivo conselho de classe (arT, aFT, outros) e data de expedição.
ANEXO II
TERMO DE REFERÊNCIA DO ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
o Estudo ambiental simplificado (Eas) é um estudo técnico ela-
borado por equipe multidisciplinar que oferece elementos para a
análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades
consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação
do meio ambiente. o objetivo de sua apresentação é a obtenção
da licença ambiental prévia (lap).
o Eas deve abordar a interação entre elementos dos meios fí-
sico, biológico e socioeconômico, buscando a elaboração de um
diagnóstico integrado da área de influência do empreendimento ou
atividade. deve possibilitar a avaliação dos impactos resultantes
da implantação do empreendimento ou atividade, e a definição
das medidas mitigadoras, de controle ambiental e compensató-
rias, quando couber. deve conter estudo geotécnico para fins de
ocupação, uso do solo e urbanização para no caso de áreas com
possibilidade de subsidência, risco de deslizamento, de erosão, de
inundação ou de qualquer suscetibilidade geotécnica.
o conteúdo do Eas deverá seguir a seguinte estrutura de informação:
1. OBJETO DE LICENCIAMENTO
indicar natureza e porte do empreendimento ou atividade.
2. JUSTIFICATIVA DA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO
Justificar a atividade ou empreendimento proposto em função da
demanda a ser atendida demonstrando, quando couber, a inserção
do mesmo no planejamento regional e do setor.
3. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
3.1. localizar o empreendimento considerando os municípios atin-
gidos e bacia hidrográfica, com coordenadas geográficas.
3.2. descrever o empreendimento ou atividade apresentando suas
características técnicas.
3.3. descrever as obras, apresentando as ações inerentes à
implantação.
3.4. Estimar a mão de obra necessária à sua implantação e operação.

3.5. Estimar o custo total do empreendimento.
3.6. apresentar o cronograma de implantação.
4. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA ÁREA DE INFLUÊNCIA DI-
RETA (AID)
as informações a serem abordadas neste item devem propiciar o
diagnóstico da área de intervenção e de influência direta do empre-
endimento ou atividade, refletindo as condições atuais dos meios
físico, biológico e socioeconômico. devem ser inter-relacionadas,
resultando num diagnóstico integrado que permita a avaliação dos
impactos resultantes da implantação do empreendimento ou ativi-
dade, com ênfase nos seguintes tópicos:
4.1. delimitar a área de influência direta do empreendimento ou
atividade.
4.2. Caracterizar o uso e a ocupação do solo atual.
4.3. Caracterizar a infraestrutura existente.
4.4. Caracterizar a cobertura vegetal e a fauna.
4.5. Caracterizar a área quanto à suscetibilidade de ocorrência de
processos de dinâmica superficial, com base em dados geológicos
e geotécnicos.
4.6. Caracterizar os recursos hídricos, enquadrando os corpos
d’água e suas respectivas classes de uso.
4.7. identificação de passivos ambientais (áreas contaminadas).
5. IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS MITIGADORAS DE
CONTROLE OU DE COMPENSAÇÃO
identificar os principais impactos na aid que poderão ocorrer em
função das diversas ações previstas para a implantação e operação
do empreendimento ou atividade, abordando:
5.1. processos erosivos associados à implantação do empreen-
dimento ou atividade.
5.2. impacto na qualidade das águas superficiais ou subterrâneas,
identificando os corpos d’água afetados.
5.3. impactos decorrentes das emissões atmosféricas, da emissão
de ruídos e da geração de efluentes líquidos e de resíduos sólidos.
5.4. impactos decorrentes da supressão de cobertura vegetal nativa.
5.5. interferência em área de preservação permanente e demais
áreas protegidas, inclusive supressão de vegetação (quantificar).
5.6. interferência sobre infraestruturas urbanas.
5.7. Mitigação e monitoramento de passivos ambientais, caso couber.
5.8. outros impactos relevantes.
6. MEDIDAS MITIGADORAS, POTENCIALIZADORAS, DE CON-
TROLE E COMPENSATÓRIAS
para cada impacto indicado, descrever as medidas mitigadoras,
de controle ou de compensação correspondentes, além das po-
tencializadoras dos impactos positivos.
7. PROGRAMAS AMBIENTAIS
indicar os programas ambientais de monitoramento necessários
para implementação das medidas do item 6.
8. CONCLUSÃO
deve refletir os resultados das análises realizadas referentes às
prováveis modificações na área de influência direta do empreendi-
mento ou atividade, inclusive com as medidas mitigadoras, poten-
cializadoras, de controle ou compensatórias propostas, de forma a
concluir quanto à viabilidade ambiental ou não do projeto proposto.
9. IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL(IS) TÉCNICO(S)
PELO ESTUDO
9.1. nome.
9.2. CpF.
9.3. Qualificação profissional.
9.4. nº do registro no conselho de classe e região.
9.5. Endereço e informações de contato (logradouro, nº, bairro,
município, CEp, telefone, e-mail, etc).
9.6. local e data.
9.7. assinatura do responsável técnico.
9.8. número do documento de responsabilidade técnica do respec-
tivo conselho de classe (arT, aFT, outros) e data de expedição.
ANEXO III
MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL
o declarante, abaixo identificado, em conformidade com o disposto
na resolução ConsEMa nº.........., de .......... de ..................... de
..........., e ciente das implicações relativas à legislação administra-
tiva, civil e penal, declara para fins de comprovação junto ao órgão
ambiental licenciador .......................................................................
..... que o empreendimento abaixo descrito, na data da emissão da
presente declaração, está localizado de acordo com a legislação
ambiental e florestal vigente e que trata de forma adequada seus
efluentes atmosféricos e líquidos e resíduos sólidos.
Identificação do Responsável Técnico
nome:.................................................................................................
CpF:....................................................................................................
Formação profissional:...................................................................

nº. reg. Conselho profissional:................................................................
n° da anotação de responsabilidade ou Função Técnica: ..........
.................................
data da Emissão: ......../........../.........
data da Validade: ......./......./.......
Identificação do empreendedor
nome:...........................................................................................
CpF/CnpJ: ............................................................................................
Dados do empreendimento/atividade
nome: .....................................................................................................
CpF/CnpJ:..............................................................................................
logradouro: ...........................................................................................
número: ............... Complemento: ..........................................
CEp: ..................... Município: ....................................UF: sC
Coordenadas geográficas (latitude/longitude) ou planas (UTM)
no sistema de projeção (DATUM) SIRGAS2000
localização:
latitude(s): g: .................. m: ................. s: .................
longitude(W): g: ................. m: ................. s: .................
Coordenadas UTM x: .......................................................
Coordenadas UTM y: .......................................................
Esta declaração tem sua validade de acordo com o prazo de validade
indicado na anotação de responsabilidade ou Função Técnica.
local e data: ____________________,______de_______________
de______.
nome/assinatura do responsável Técnico: _________________
________________.
ANEXO IV
MODELO DE CERTIDÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL
CErTidÃo dE ConForMidadE aMBiEnTal nº ....................
..../...............
o órgão ambiental licenciador: .........................................................
.............................. certifica para os devidos fins que o empreende-
dor: ...................................................................................................,
CpF/CnpJ nº ............................................................cadastrou nos
termos da resolução ConsEMa nº .............................................., o
empreendimento ou atividade, situado à..........................................
........................................................... (endereço), município de.......
.................................., em santa Catarina, no item ..........................
....................................................................... (descrição do código)
da listagem de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental,
aprovada pela resolução ConsEMa nº ................, de ......... de
.......................... de ..............., para o qual apresentou declaração
de Conformidade ambiental, onde declara expressamente que, na
data da emissão, o empreendimento ou atividade está localizado
de acordo com a legislação ambiental e florestal vigente e que
trata de forma adequada seus efluentes atmosféricos, líquidos e
resíduos sólidos, sendo a mencionada declaração acompanhada
de documento de responsabilidade técnica do respectivo conselho
de classe (arT, aFT, outros).
Validade: ....................................
data: ...........................................
nome/assinatura: ........................................................................
ANEXO V
MODELO DE DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE NÃO CONSTANTE
dEClaraÇÃo dE aTiVidadE nÃo ConsTanTE n° ..............
......../............
o órgão ambiental licenciador: .......................................................
...................... declara para os devidos fins que .............................
............................................................ (nome do solicitante), CpF/
CnpJ nº ...................................................................., informou a
implantação/operação da atividade ...............................................
....................................................... (nome ou descrição),
situado à ......................................................................................
............................ (endereço completo), no município de ..........
........................................................., em santa Catarina, a qual
não integra a listagem de atividades sujeitas ao licenciamento
ambiental, aprovada pelas resolução ConsEMa nº .....................,
de ............. de ............................. de......., portanto não sujeito ao
licenciamento ambiental, o que não eximirá o empreendimento ou
atividade em atender às demais disposições da legislação ambiental
e florestal vigente.
Esta declaração está vinculada à exatidão das informações pres-
tadas pelo empreendedor. o órgão ambiental licenciador poderá, a
qualquer momento, exigir o licenciamento ambiental caso verifique
discordância entre as informações prestadas e as características reais do empreendimento ou da atividade.
Esta declaração não desobriga o empreendedor a obter, quando
couber, as certidões, alvarás, de qualquer natureza, exigidos pela
legislação Federal, Estadual ou Municipal.
Validade: ....................................
data: ...........................................
nome/assinatura: .......................................................................
ANEXO VI
LISTAGEM DAS ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL E RESPECTIVOS ESTUDOS AMBIENTAIS
00 - EXTRAÇÃO DE MINERAIS
00.01.00 - pesquisa mineral de qualquer natureza com uso de
guia de utilização.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: AU (1) ≤ 500 (RAP)
porte Médio: 500 < aU (1) < 2.000 (rap)
Porte Grande: AU (1) ≥ 2.000 (RAP)
00.10.00 - lavra a céu aberto com desmonte por explosivo.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: p solo: M geral: g
Porte Pequeno: PA ≤ 48.000 (EAS)
porte Médio: 48.000 < pa < 240.000 (Eia)
Porte Grande: PA ≥ 240.000 (EIA)
00.10.01 - lavra a céu aberto com desmonte por explosivo, se
mineral típico de emprego na construção civil, independentemente
de seu uso.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: p solo: M geral: g
Porte Pequeno: PA ≤ 48.000 (EAS)
porte Médio: 48.000 < pa < 240.000 (Eas)
Porte Grande: PA ≥ 240.000 (EIA)
00.11.00 - lavra a céu aberto com desmonte hidráulico.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: PA ≤ 48.000 (EAS)
porte Médio: 48.000 < pa < 240.000 (Eia)
Porte Grande: PA ≥ 240.000 (EIA)
00.11.01 - lavra a céu aberto com desmonte hidráulico, se mineral
típico de emprego na construção civil, independentemente de seu uso.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: PA ≤ 48.000 (EAS)
porte Médio: 48.000 < pa < 240.000 (Eas)
Porte Grande: PA ≥240.000 (EIA)
00.12.00 - lavra a céu aberto por escavação.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: PA ≤ 48.000 (EAS)
porte Médio: 48.000 < pa < 240.000 (Eas)
Porte Grande: PA ≥240.000 (EIA)
00.12.01 - lavra a céu aberto por escavação de carvão mineral.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: PA ≤ 24.000 (EIA)
porte Médio: 24.000 < pa < 120.000 (Eia)
Porte Grande: PA ≥ 120.000 (EIA)
00.12.02 - lavra a céu aberto por escavação, se mineral típico
de emprego na construção civil, independentemente de seu uso.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: g geral: g
porte Mínimo: pa < 2.400 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua.
Porte Pequeno: 2.400 ≤ PA ≤ 48.000 (RAP)
porte Médio: 48.000 < pa < 240.000 (Eas)
Porte Grande: PA ≥ 240.000 (EIA)
00.12.03 - lavra a céu aberto por escavação e usinas de britagem
que não possuam a finalidade de comercialização, requerida dire-
tamente por órgãos da administração direta e autárquica da União,
do Estado e dos Municípios, e que seja destinada à manutenção
e melhorias da malha viária municipal.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: PA ≤ 48.000 - O porte "P" será licenciado por meio
da expedição de autorização ambiental — aua.
porte Médio: 48.000 < pa < 240.000 (Eas)
Porte Grande: PA ≥ 240.000 (EIA)
Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de
licença ambiental por Compromisso – laC até pa 12.000, desde
que não dependa de supressão de vegetação. (§13° do art. 29 da
lei 14.675/2009 e §4° do art. 36 da lei 14.675/2009.)

00.13.00 - lavra a céu aberto por dragagem.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: PA ≤ 24.000 (EIA)
porte Médio: 24.000 < pa < 120.000 (Eia)
Porte Grande: PA ≥ 120.000 (EIA)
00.13.02 - lavra a céu aberto por dragagem, se mineral típico
de emprego na construção civil, independentemente de seu uso.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: p geral: g porte
Pequeno: PA ≤ 24.000 (EAS)
porte Médio: 24.000 < pa < 120.000 (Eas)
Porte Grande: PA ≥ 120.000 (EIA)
00.20.00 - lavra do subsolo com desmonte por explosivo.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: PM ≤ 10.000 (EIA)
porte Médio: 10.000 < pM < 40.000 (Eia)
Porte Grande: PM ≥ 40.000 (EIA)
00.30.00 - lavra por outros métodos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: AU(1) ≤ 80 ou PM ≤ 2.000 (EIA)
porte Médio: 80 < aU(1) < 300 ou 2.000 < pM < 10.000 (Eia)
Porte Grande: AU(1) ≥ 300 ou PM ≥ 10.000 (EIA)
00.30.01 - lavra por outros métodos, se mineral típico de emprego
na construção civil, independentemente de seu uso.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: AU(1) ≤ 80 ou PM ≤ 2.000 (RAP)
porte Médio: 80 < aU(1) < 300 ou 2.000 < pM < 10.000 (rap)
Porte Grande: AU(1) ≥ 300 ou PM ≥ 10.000 (RAP)
00.30.02 - lavra por outros métodos de água mineral.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: AU(1) ≤ 80 ou PM ≤ 2.000 (RAP)
porte Médio: 80 < aU(1) < 300 ou 2.000 < pM < 10.000 (rap)
Porte Grande: AU(1) ≥ 300 ou PM ≥ 10.000 (RAP)
00.30.03 - lavra a céu aberto de pedras aparentes, com aparelha -
mento no local, para emprego direto na construção civil.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: M geral: M
porte: Único.
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização
ambiental — aua.
01 - ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
01.51.00 - Criação de animais confinados de grande porte (bovinos,
equinos, bubalinos, muares, etc).
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 100 ≤ CmáxC ≤ 500 (RAP)
porte Médio: 500 < CmáxC < 1000 (rap)
Porte Grande: CmáxC ≥ 1000 (RAP)
01.52.00 - Criação de animais confinados de médio porte (ovinos,
caprinos, etc).
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 500 ≤ CmáxC ≤ 900 (RAP)
porte Médio: 900 < CmáxC < 2000 (rap)
Porte Grande: CmáxC ≥ 2000 (RAP)
01.54.00 - granja de suínos – terminação.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: p geral: g
Porte Mínimo: 50 ≤ CmáxC < 500 - Será licenciado por meio da
expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 500 ≤ CmáxC < 900 (RAP)
Porte Médio: 900 ≤ CmáxC < 2000 (RAP)
Porte Grande: CmáxC ≥ 2000 (EAS)
01.54.01 - Unidades de produção de leitão – Upl.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: p geral: g
Porte Mínimo: 15 ≤ CmáxM < 120 - Será licenciado por meio da
expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 120 ≤ CmáxM < 360 (RAP)
Porte Médio: 360 ≤ CmáxM < 800 (RAP)
Porte Grande: CmáxM ≥ 800 (EAS)
01.54.02 - granja de suínos – creche.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: p geral: g
Porte Mínimo: 200 ≤ CmáxC < 1.200 - Será licenciado por meio
da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 1.200 ≤ CmáxC < 3.600 (RAP)
Porte Médio: 3.600 ≤ CmáxC < 8.000 (RAP)
Porte Grande: CmáxC ≥ 8000 (EAS)
01.54.03 - granja de suínos de ciclo completo ou atividade de
suinocultura de subsistência.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: p geral: g
Porte Mínimo: 5 ≤ CmáxM < 60 - Será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 60 ≤ CmáxM < 100 (RAP)
Porte Médio:100 ≤ CmáxM < 230 (RAP)
Porte Grande: CmáxM ≥ 230 (EAS)
01.54.04 - granja de suínos – “Wean to finish”.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Mínimo: 15 ≤ CmáxC < 500 - Será licenciado por meio da
expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 500 ≤ CmáxC < 1.000 (RAP)
Porte Médio: 1.000 ≤ Cmáx C < 3.000 (RAP)
Porte Grande: CmáxC ≥ 3.000 (EAS)
01.54.05 - granja de suínos – Unidade de produção de desmamados.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Mínimo: 15 ≤ CmáxC < 120 - Será licenciado por meio da
expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 120 ≤ CmáxC < 700 (RAP)
Porte Médio: 700 ≤ Cmáx C < 1.200 (RAP)
Porte Grande: CmáxC ≥ 1.200 (EAS)
01.70.00 - Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura).
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno 12.000 ≤ CmáxC ≤ 36.000 (RAP)
porte Médio: 36.000 < CmáxC < 60.000 (rap)
Porte Grande: CmáxC ≥ 60.000 (RAP)
Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de li-
cença ambiental por Compromisso – laC, desde que não dependa
de supressão de vegetação. (§4° do art. 36 da lei 14.675/2009.)
01.70.02 - Uso Múltiplo da pequena propriedade rural (contendo
mais de uma atividade passível de licenciamento ambiental).
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 30 (RAP)
01.70.10 - Criação de animais confinados de pequeno porte.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 12.000 ≤ CmáxC ≤ 36.000 (RAP)
porte Médio: 36.000 < CmáxC < 60.000 (rap)
Porte Grande: CmáxC ≥ 60.000 (RAP)
01.80.00 - Criação de animais confinados de pequeno porte (ranicultura).
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,4 (RAP)
porte Médio: 0,4 < aU(3) < 0,8 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 0,8 (RAP)
03 – AQUICULTURA
03.31.04 - sistema i: Unidade de produção de peixes em viveiros.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: LA ≤ 5
Porte Médio: 5 < LA ≤ 50 (RAP)
porte grande: la > 50 (rap)
o porte p será licenciado por meio da expedição de autorização
ambiental – aua.
03.31.05 - sistema ii: Truticultura.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: VT ≤ 300
Porte Médio: 300 < VT ≤ 1.000 (RAP)
porte grande: VT > 1.000 (rap)
o porte p será licenciado por meio da expedição de autorização
ambiental – aua.
03.31.06 - sistema iii: Unidade de produção de peixes em tanques-
-rede. pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: VT ≤ 300
Porte Médio: 300 < VT ≤ 1.000 (RAP)
porte grande: VT > 1.000 (Eas)
o porte p será licenciado por meio da expedição de autorização
ambiental – aua.
03.32.00 - Carcinicultura - Unidade de produção de camarão em
monocultivo ou em consórcio com outras espécies.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: LA ≤ 5 (RAP)
porte Médio: 5 < la < 50 (Eas)
Porte Grande: LA ≥ 50 (EIA)
03.33.00 - Malacocultura
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: A(5)≤ 5
porte Médio: 5 < aU(5) < 30 (rap)
Porte Grande: AU(5) ≥ 30 (RAP
o porte pequeno será licenciado por meio da expedição de auto-
rização ambiental – aua.
03.33.01 - algicultura e Equinodermocultura.

pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: A(5) ≤ 10
porte Médio: 10 < aU(5) < 40 (rap)
Porte Grande: AU(5) ≥ 40 (RAP)
o porte pequeno será licenciado por meio da expedição de auto-
rização ambiental – aua.
03.34.00 - laboratório de produção de pós-larva.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: CP ≤ 40.000.000
porte Médio: 40.000.00 < Cp < 80.000.000
Porte Grande: CP ≥ 80.000.000
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autori-
zação ambiental – aua.
03.34.01 - laboratório de produção de alevinos.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: CP ≤ 400.000
porte Médio: 400.000 < Cp < 1.200.000
Porte Grande: CP ≥ 1.200.000
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autori-
zação ambiental – aua.
03.34.02 - laboratório de produção de sementes.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: CP ≤ 40.000.000
porte Médio: 40.000.00 < Cp < 80.000.000
Porte Grande: CP ≥ 80.000.000
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autori-
zação ambiental – aua.
03.35.00 - Unidades de beneficiamento de moluscos bivalves.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,05 < AU(3) ≤ 0,08 (RAP)
porte Médio: 0,08 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
10 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS
10.10.00 - aparelhamento de pedras para construção e execução
de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
porte Mínimo: aU(3) < 0,2 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,2 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
10.20.00 - Beneficiamento de Minerais com Cominuição.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: CN ≤ 80 (RAP)
porte Médio: 80 < Cn < 150 (rap)
Porte Grande: CN ≥ 150 (EAS)
10.20.10 - Beneficiamento de Minerais com classificação ou con-
centração física.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: CN ≤ 100 (RAP)
porte Médio: 100 < Cn < 300 (rap)
Porte Grande: CN ≥ 300 (EAS)
10.20.20 - Beneficiamento de Minerais com Flotação.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: CN ≤ 50 (EAS)
porte Médio: 50 < Cn < 150 (Eas)
Porte Grande: CN ≥ 150 (EAS)
10.30.00 - Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: CN ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < Cn < 1 (rap)
Porte Grande: CN ≥ 1 (EAS)
10.40.10 - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro
cozido – exceto de cerâmica esmaltada.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 3 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS)
10.40.20 - Fabricação de material cerâmico esmaltado.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: M solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,1 (RAP)
porte Médio:0,1 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
10.50.00 - Fabricação de cimento.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: p solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (EAS)

porte Médio: 1 < aU(3) < 2 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (EIA)
10.50.10 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento
e gesso.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,2 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
10.50.20 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto.
pot. poluidor/degradador ar: g Água: M solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Média: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
10.60.00 - Fabricação de vidro e cristal.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
porte Mínimo: aU(3) < 0,1 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
10.70.00 - Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não
associado à extração. pot. poluidor/degradador ar: M Água: g
solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA
11.00.01 - siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com
redução de minérios - inclusive ferro-gusa.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2: pequeno (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EIA)
11.00.02 - produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma,
sem redução de minério, com fusão.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: M solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2: pequeno (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.00.03 - produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas,
a quente, sem fusão. pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M
solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1(EAS)
11.00.04 - produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a
frio, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.00.05 - produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a
frio, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.00.06 - produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão
e tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.00.07 - produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão,
com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2: pequeno (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.00.08 - produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e
sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2: pequeno (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)

11.00.09 - produção de fundidos de ferro e aço em forno cubilot,
sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: M solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.00.10 - produção de fundidos de ferro e aço em forno cubilot,
com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.00.11 - produção de fundidos de ferro e aço, exceto em forno
cubilot, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.00.12 - produção de fundidos de ferro e aço, exceto em forno
cubilot, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.00.13 - produção de forjados, arames e relaminados de metais
ferrosos e não ferrosos, a quente, com tratamento químico super-
ficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.00.14 - produção de forjados, arames e relaminados de metais
ferrosos e não ferrosos, a frio, com tratamento químico superficial
ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.00.15 - produção de forjados, arames e relaminados de metais
ferrosos e não ferrosos, a frio, sem tratamento químico superficial
ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.08.03 - indústrias de acabamento de superfícies, sem tratamento
químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
porte Mínimo: aU(3) < 0,1 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.10.00 - Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias
- inclusive metais preciosos.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1,0 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.01 - produção de ligas de metais não-ferrosos em formas
primárias - inclusive metais preciosos.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 2(Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (EAS)
11.11.02 - produção de laminados de metais e de ligas de metais
não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas,
tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, verga-
lhões), com fusão - exceto canos, tubos e arames.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: M solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.03 - produção de laminados de metais e de ligas de metais
não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas,
tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, verga-
lhões), sem fusão - exceto canos, tubos e arames.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M

Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.04 - produção de canos e tubos de metais não-ferrosos -
inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico superficial
ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.05 - produção de canos e tubos de metais não-ferrosos -
inclusive ligas, com fusão e sem tratamento químico superficial
ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: M solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.06 - produção de canos e tubos de metais não-ferrosos -
inclusive ligas, sem fusão e com tratamento químico superficial
ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.07 - produção de canos e tubos de metais não-ferrosos -
inclusive ligas, sem fusão e sem tratamento químico superficial
ou galvanotécnico
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.08 - produção de formas, moldes e peças fundidas de metais
não-ferrosos – inclusive ligas, em forno cubilot com tratamento
químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.09 - produção de formas, moldes e peças fundidas de metais
não-ferrosos – inclusive ligas, em forno cubilot sem tratamento
químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: M solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.10 - produção, exceto em forno cubilot, de formas, moldes
e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas, com
tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.11 - produção, exceto em forno cubilot, de formas, moldes
e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas, sem
tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.12 - produção de fios e arames de metais e de ligas de metais
não-ferrosos – inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: M solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.14 - relaminação de metais não-ferrosos - inclusive ligas.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.15 - produção de soldas e ânodos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.20.00 - Metalurgia do pó - inclusive peças moldadas.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: M solo: p geral: g

Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.30.01 - Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento
químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou
esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Mínimo: AU(3) ≤ 0,05 - Será licenciado por meio da expe-
dição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,05 < AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.30.02 – Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento
químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou
esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Mínimo: AU(3) ≤ 0,1 - Será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
11.40.01 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço
e de metais não-ferrosos - exceto móveis, com tratamento quí-
mico-superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou
esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Mínimo: AU(3) ≤ 0,05 - Será licenciado por meio da expe-
dição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,05 < AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.40.02 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço
e de metais não-ferrosos - exceto móveis, sem tratamento quí-
mico-superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou
esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Mínimo: AU(3) ≤ 0,1 - Será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
11.50.01 - Estamparia e funilaria industrial, com tratamento quí-
mico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou
esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Mínimo: AU(3) ≤ 0,05 - Será licenciado por meio da expe-
dição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,05 < AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.50.02 - Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico
superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão ou esmal-
tação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
11.60.01 - serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros
recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro com tratamento
químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão ou
esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Mínimo: AU(3) ≤ 0,05 - Será licenciado por meio da expedição
de autorização
ambiental – aua
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.60.02 - serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros
recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento
químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão ou
esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
11.70.01 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas
manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos
pessoal e doméstico, exceto ferramentas para máquinas, com
tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão ou esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Mínimo: AU(3) ≤ 0,05 - Será licenciado por meio da expe-
dição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,05 < AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.70.02 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas
manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos
pessoal e doméstico - exceto ferramentas para máquinas, sem
tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por
aspersão ou esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
11.80.02 - serviços de tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.80.03 - serviços de têmpera e de cementação de aço.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.90.01 - Fabricação de outros artigos de metal, não especifi-
cados em outros códigos, com tratamento químico superficial ou
galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Mínimo: AU(3) ≤ 0,05 - Será licenciado por meio da expe-
dição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,05 < AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.90.02 - Fabricação de outros artigos de metal, não especifi-
cados em outros códigos, sem tratamento químico superficial ou
galvanotécnico ou pintura por aspersão, esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
12 - INDÚSTRIA MECÂNICA
12.10.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios
com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou fundição
ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
12.11.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios
com pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
porte Mínimo: aU(3) < 0,05 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
12.20.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios
sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou fundição
ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
porte Mínimo: aU(3) < 0,05 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
12.80.00 - serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
porte Mínimo: aU(3) < 0,1 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
12.80.10 - serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes,
com pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M

porte Mínimo: aU(3) < 0,05 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
13 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E COMUNICAÇÕES.
13.10.00 - Fabricação ou recondicionamento de pilhas, baterias
e acumuladores.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g
porte pequeno: aU(3) < = 0,2: pequeno (Eas)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
porte grande: aU(3) > = 1 (Eas)
13.20.00 - Fabricação ou montagem de equipamentos, aparelhos
e materiais elétricos.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
13.60.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos, componentes e
equipamentos eletrônicos.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
13.70.00 - Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 5 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS)
13.90.00 - reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais e comerciais, e elétricos e eletrônicos.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 5 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (RAP)
14 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
14.10.00 - Montagem e reparação de embarcações e estruturas
flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
14.30.00 - Fabricação ou montagem de veículos rodoviários, ae-
roviários e navais. pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo:
M geral: g
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EIA)
15 - INDÚSTRIA DE MADEIRA
15.10.00 - serrarias e beneficiamento primário da madeira, exceto
quando realizado somente por equipamento móvel.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
porte Mínimo: aU(3) < 0,1 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 3 (RAP)
porte Médio: 3 < aU(3) < 8 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 8 (RAP)
15.11.00 - desdobramento secundário de madeiras.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,3 ≤ AU(3) ≤ 5 (RAP)
porte Médio: 5 < aU(3) < 8 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 8 (RAP)
15.12.00 - Unidade de tratamento de madeira
pot. poluidor/degradador ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 2 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (RAP)
15.13.00 - Unidade de cominuição de madeira, inclusive as con-
sideradas como resíduos sólidos. pot. poluidor/degradador ar: p
Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 20 < QT ≤ 100 (RAP)
porte Médio: 100 < QT < 150 (rap)
Porte Grande: QT ≥ 150 (RAP)

15.31.00 - Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada,
prensada ou compensada, revestida ou não com material plástico,
com ou sem cogeração de energia elétrica.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 3 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS)
15.55.00 - Fabricação de molduras, esquadrias e casas pré-fabricadas.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 3.000 ≤ AE(1) ≤ 5.000 (RAP)
porte Médio: 5.000 < aE(1) < 10.000 (rap)
Porte Grande: AE(1) ≥ 10.000 (EAS)
16 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
16.10.00 - Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,2 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 5 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (RAP)
16.20.00 - Fabricação de móveis de metal ou com predominância de
metal, revestidos ou não com lâminas plásticas - inclusive estofados.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,2 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 5 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (RAP)
16.50.00 - Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,2 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 5 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (RAP)
17 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO
17.11.00 - Fabricação de celulose.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (EAS)
porte Médio: 1 < aU(3) < 15 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 15 (EIA)
17.12.00 - Fabricação de pasta mecânica.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 5 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS)
17.21.00 - Fabricação de papel.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (EAS)
porte Médio: 1 < aU(3) < 5 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS)
17.22.00 - Fabricação de papelão, cartolina e cartão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 5 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS)
17.40.00 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e
cartão, não associada à produção de papel, papelão, cartolina
e cartão, com geração de resíduos perigosos ou com geração
de efluentes líquidos industriais ou com emissões atmosféricas.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 3 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (RAP)
17.60.00 - Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou
isolante - inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,5 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 3 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS)
18 - INDÚSTRIA DA BORRACHA
18.10.00 - Beneficiamento de borracha natural.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
18.20.00 - Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câ-
maras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de
pneumáticos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M

Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 2 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (EIA)
18.50.00 - Fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios
para veículos, máquinas, aparelhos, correias, canos, tubos, artigos
para uso doméstico, galochas e botas) exceto artigos de vestuário.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
19 - INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES.
19.11.00 - secagem e salga de couros e peles.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
19.12.00 - Curtimento e outras preparações de couros e peles.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
19.90.00 - Fabricação de calçados ou outros artigos de couros e peles.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
porte Mínimo: aU(3) < 0,1 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU (3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU (3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU (3) ≥ 1 (RAP)
20 - INDÚSTRIA QUÍMICA
20.00.00 - produção de elementos químicos e produtos químicos
inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos - exceto produtos de-
rivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do
carvão mineral e de madeira.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EIA)
20.10.00 - Fabricação de produtos derivados do processamento
do petróleo, de rochas oleígenas e do carvão mineral.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água M solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 3 (EAS)
porte Médio: 3 < aU(3) < 6 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 6 (EIA)
20.20.00 - Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e
sintéticos e de borracha e látex sintético.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
20.30.00 - Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 3 (EAS)
porte Médio: 3 < aU(3) < 6 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 6 (EIA)
20.40.00 - Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição
para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
20.50.00 - Fabricação de corantes e pigmentos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EIA)
20.60.00 - Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, imper-
meabilizantes, solventes e secantes.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EIA)
20.70.00 - produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais,
em bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de
destilação da madeira - exceto refinação de produtos alimentares.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g

Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
20.70.10 - recuperação e refino de solventes, óleos minerais,
vegetais e animais.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 2 (EAS)
porte Médio: 2 < aU(3) < 5 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS)
20.72.00 - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, arti-
ficiais e sintéticos – inclusive mescla.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
20.81.00 - Fabricação de sabão, detergentes, desinfetantes, gli-
cerina, preparados para limpeza e velas.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
20.82.00 - Fabricação de inseticidas, germicidas, fungicidas e
agrotóxicos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água:g solo: M geral:g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS) fracio
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
20.83.00 - Fracionamento de produtos químicos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
porte Mínimo: aU(3) < 0,05 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
20.85.00 - Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
21 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E
VETERINÁRIOS
21.10.00 - Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários –
exceto de manipulação.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
22 - INDÚSTRIA DO REFINO DE PETRÓLEO E DESTILAÇÃO
DO ÁLCOOL
22.21.00 - refino do petróleo e produção de álcool por processa-
mento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 3 (EAS)
porte Médio: 3 < aU(3) < 6 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 6 (EIA)
23 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS
23.10.00 - Fabricação de laminados plásticos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1(RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 3 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS)
23.21.00 - Fabricação de artigos de material plástico.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,5 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 3 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS)
23.22.00 - Fabricação de flocos e grãos (pellets) de material plástico.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 1 (rap)
porte grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
24 - INDÚSTRIA TÊXTIL
24.11.00 - Fiação ou tecelagem de fibras têxteis vegetais.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M

Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 2 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (RAP)
24.12.00 - Fiação ou tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,3 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 2 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (RAP)
24.13.00 - Fiação ou tecelagem de materiais têxteis de origem animal.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,3 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 3 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (RAP)
24.14.00 - Fiação ou tecelagem de fibras têxteis com beneficiamento.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 2 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (EAS)
24.70.00 - Beneficiamento de fios ou tecidos, exceto estamparia
sem lavagem por processo de sublimação ou digital.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 2 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (EAS)
24.80.00 - serviços industriais de tinturaria, de estamparia (exceto
sem lavagem, por processo de sublimação ou digital), de lavanderia
ou de outros processos de acabamentos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: M geral: g
porte Mínimo: aU(3) < 0,1 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,3 (RAP)
porte Médio: 0,3 < aU(3) < 2 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (EAS)
25 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS TÊXTEIS
25.20.00 - Facção ou confecção de roupas e artefatos têxteis com
tinturaria, ou com estamparia (exceto por sublimação ou digital,
desde que sem lavagem), ou com lavanderia ou com outros pro-
cessos de acabamento.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: M geral: g
porte Mínimo: aU(3) < 0,3 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,3 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
26 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
26.00.00 - Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de
produtos alimentares.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
26.05.00 - Fabricação de fécula, amido e seus derivados.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: M geral: g
porte Mínimo: Mp < 2.000 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 2.000 ≤ MP ≤ 6.000 (RAP)
porte Médio: 6.000 < Mp < 15.000 (Eas)
Porte Grande: MP ≥ 15.000 (EAS)
26.10.00 - Fabricação e refino de açúcar.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (EAS)
porte Médio: 1 < aU(3) < 3 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS)
26.43.00 - refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais,
produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal des-
tinadas à alimentação.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,1 (RAP)
porte Médio: 0,1 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
26.50.01 - industrialização de produtos de origem animal, inclusive
cola.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)

26.50.02 - industrialização de produtos de origem vegetal.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,2 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
26.50.20 - abate de animais de pequeno porte (aves, rãs, coelhos,
etc) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem in-
dustrialização de produtos de origem animal.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: M solo: M geral: M
porte Mínimo: Cmeda < 200 - será licenciado por meio da expe-
dição de autorização ambiental – aua. para enquadramento em
aua o abate máximo semanal não pode ultrapassar 1.399 animais.
Porte Pequeno: 200 ≤ CmedA ≤ 15.000 (RAP)
porte Médio: 15.000 < Cmeda < 150.000 (Eas)
Porte Grande: CmedA ≥ 150.000 (EAS)
26.50.30 abate de animais de médio porte (suínos, ovinos, ca-
prinos) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem
industrialização de produtos de origem animal.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: g solo: M geral: g
porte Mínimo: Cmeda < 7 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua. para enquadramento em aua o
abate máximo semanal não pode ultrapassar 48 animais.
Porte Pequeno: 7 ≤ CmedA ≤ 48 (RAP)
porte Médio: 48 < Cmeda < 450 (Eas)
Porte Grande: CmedA ≥ 450 (EAS)
26.50.40 abate de animais de grande porte (bovinos, equinos,
bubalinos, muares) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas,
com ou sem industrialização de produtos de origem animal.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: g solo: M geral: g
porte Mínimo: Cmeda < 3 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua. para enquadramento em aua o
abate máximo semanal não pode ultrapassar 20 animais.
Porte Pequeno: 3 ≤ CmedA ≤ 20 (RAP)
porte Médio: 20 < Cmeda < 150 (Eas)
Porte Grande: CmedA ≥ 150 (EAS)
26.60.00 - preparação de pescado e fabricação de conservas de
pescado, exceto entreposto de pescados.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: M geral: g
porte Mínimo: aU(3) < 0,05 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,14 (RAP)
porte Médio: 0,14 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
26.70.00 - preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 2 (RAP)
porte Médio: 2 < aU(3) < 5 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS)
26.70.10 - resfriamento e distribuição de leite.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
26.91.00 - Fabricação de sorvetes.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,2 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
26.92.00 - Fabricação de fermentos e leveduras.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
porte pequeno:
0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
26.94.00 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos pre-
parados para animais - inclusive farinhas de carne, sangue, osso,
peixe e pena.
potencial poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g
porte Mínimo: aU(3) < 0,02 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,02 < AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
26.95.00 - Fabricação de rações balanceadas para animais, por meio
da mistura de produtos de origem vegetal e rações industrializadas.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,02 ≤ AU(3) ≤ 0,1 (RAP)
porte Médio: 0,1 < aU(3) < 0,2 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 0,2 (RAP)

27 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOL ETÍLICO
27.10.00 - Fabricação e engarrafamento de vinhos.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
27.20.00 - Fabricação e engarrafamento de aguardentes, licores
e outras bebidas alcoólicas.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
27.40.00 - Fabricação de bebidas não alcoólicas – exceto engar-
rafamento e gaseificação de águas minerais em embalagem pet.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
27.40.10 - Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, in-
clusive maltes.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
28 - INDÚSTRIA DE FUMO
28.10.00 - preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos
e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não
especificadas ou não classificadas.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 3 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS)
29 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA
29.10.00 - atividades da indústria editorial e gráfica com geração
de resíduos perigosos ou com geração de efluentes líquidos ou
com emissões atmosféricas.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 3 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (RAP)
30 - INDÚSTRIAS DIVERSAS
30.10.00 - Usinas de produção de concreto ou argamassa.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
30.20.00 - Usinas de produção de concreto asfáltico.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: M solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
30.30.00 - Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool.
pot. poluidor/degradador ar: M Água g solo M geral: g
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 5 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS)
30.40.00 - Fabricação de abrasivos.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 5 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS)
30.60.00 - Fabricação de carvão ativado e cardiff.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: p solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
30.60.10 - Fabricação de carvão vegetal.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: p solo: p geral: g
Porte Pequeno: 50 ≤ VUF ≤ 300 (RAP)
porte Médio: 300 < VUF < 1.000 (Eas)
Porte Grande: VUF ≥ 1.000 (EAS)
30.70.00 - Fabricação de artigos diversos de resinas, fibras, fios
artificiais e sintéticos e borracha e látex sintético.

pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
30.80.00 - Fabricação de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 5 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS)
30.90.00 - Fabricação de calçados de qualquer material, exceto
em couro.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
porte Mínimo: aU(3) < 0,1 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU (3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU (3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU (3) ≥ 1 (RAP)
30.90.10 - Fabricação de partes de calçado de qualquer material,
exceto em couro. pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo:
p geral: p
porte Mínimo: aU(3) < 0,1 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU (3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU (3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU (3) ≥ 1 (RAP)
33 - CONSTRUÇÃO CIVIL
33.10.00 - implantação de ferrovias.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: g geral: g
Porte Pequeno: L ≤ 1 (EAS)
porte Médio: 1 < l < 5 (Eas)
Porte Grande: L ≥ 5 (EIA)
33.11.00 - implantação pioneira de estradas públicas, com ou sem
pavimentação.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: g geral: g
Porte Pequeno: L ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < l < 20 (Eas)
Porte Grande: L ≥ 20 (EIA)
33.12.00 - implantação, duplicação ou pavimentação de rodovias,
exceto as vicinais ou sobre vias urbanas consolidadas.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: g geral: g
Porte Pequeno: L ≤ 30 (EAS)
porte Médio: 30 < l < 100 (Eas)
Porte Grande: L ≥ 100 (EIA)
33.12.01 - Canais para navegação.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: L ≤ 10 (EAS)
porte Médio: 10 < l < 50 (Eia)
Porte Grande: L ≥ 50 (EIA)
33.12.02 - restauração e melhorias de rodovias pavimentadas.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M porte
porte Mínimo: l < 30 - será licenciado por meio da expedição de
autorização ambiental – aua
Pequeno: 30 ≤ L ≤ 50 (RAP)
porte Médio: 50 < l < 100 (rap)
Porte Grande: L ≥ 100 (EAS)
o porte inferior ao caracterizado como porte “M” poderá ser licenciado
por meio da expedição de licença ambiental por Compromisso –
laC, desde que não dependa de supressão de vegetação. (§ 4°
do art. 36 da lei 14675/2009.)
33.13.00 - reservatórios artificiais para usos múltiplos que não
decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 3 ≤ AIN ≤ 5 -Será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
porte Médio: 5 < ain < 50 (rap)
Porte Grande: AIN ≥ 50 (EAS)
33.13.03 - Barragem ou reservatório artificial de usos múltiplos que
decorram de barramento ou represamento em cursos d’água naturais.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: AIN ≤ 20 (RAP)
porte Médio: 20 < ain < 100 (Eas)
Porte Grande: AIN ≥ 100 (EIA)
33.13.07 - retificação de cursos d'água.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: L(1) ≤ 2 (EAS)
porte Médio: 2 < l(1) < 5 (Eia)
Porte Grande: L(1) ≥ 5 (EIA)

33.13.08 - Canalização de cursos d'água.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: L(1) ≤ 2 (EAS)
porte Médio: 2 < l(1) < 5 (Eas)
Porte Grande: L(1) ≥ 5 (EIA)
33.13.09 - aberturas de barras e embocaduras.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: L ≤ 0,1 (EAS)
porte Médio: 0,1 < l < 0,5 (Eia)
Porte Grande: L ≥ 0,5 (EIA)
33.13.12 - Molhes, guias de correntes e enrocamentos para controle
de erosão costeira.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: L ≤ 0,1 (RAP)
porte Médio: 0,1 < l < 0,5 (rap)
Porte Grande: L ≥ 0,5 (EAS)
33.13.13 - diques.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: L ≤ 2 (EAS)
porte Médio: 2 < l < 5 (Eia)
Porte Grande: L ≥ 5 (EIA)
33.13.19 - Estrutura de apoio náutico - Ean i - Trapiche, pier,
atracadouro, rampa de lançamento de embarcações e plataforma
de pesca.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
porte pequeno: 100 < aE(1) < 250 (rap)
Porte Médio: 250 ≤ AE(1) < 500 (RAP)
Porte Grande: 500 ≤ AE(1) (EAS)
33.13.20 - Estrutura de apoio náutico - Ean ii - garagem náutica
ou Marina.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 150 ≤ AU(2) ≤ 5.000 (RAP)
porte Médio: 5.000 < aU(2) < 20.000 (Eas)
Porte Grande: AU(2) ≥ 20.000 (EIA)
33.13.21 - Transposição de bacia.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: L ≤ 0,1 (EAS)
porte Médio: 0,1 < l < 0,5 (Eia)
Porte Grande: L ≥ 0,5 (EIA)
33.13.27 - retificação de cursos d'água, em no máximo 50 m
(cinquenta metros) de extensão em áreas antropizadas, visando
a contenção de processos erosivos, segurança de edificações e
de vias públicas
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
porte: Único
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autori-
zação ambiental – aua.
33.13.28 - Canalização ou tubulação de cursos d'água em área
urbana, em no máximo 100 m (cem metros) lineares de extensão
entre trechos já tubulados ou canalizados.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
porte: Único
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autori-
zação ambiental – aua.
33.20.00 - dragagem.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: VD ≤ 20.000 (RAP)
porte Médio: 20.000 < Vd < 500.000 (Eas)
Porte Grande: VD ≥ 500.000 (EIA)
33.20.01 - desassoreamento mecanizado de cursos d’água, exceto
por draga.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 1 ≤ L ≤ 5 (RAP)
porte Médio: 5 < l < 10 (Eas)
Porte Grande: L ≥ 10 (EAS)
33.30.00 - Macrodrenagem.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: 100 ≤ ABH ≤ 200 (RAP)
porte Médio: 200 < aBH < 400 (Eas)
Porte Grande: ABH ≥ 400 (EIA)
33.40.00 - alimentação artificial de praia
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: VS ≤ 100.000 (EAS)
porte Médio: 100.000 < Vs < 500.000 (Eas)
Porte Grande: VS ≥ 500.000 (EIA)
34 - SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA

34.11.00 - produção de energia termoelétrica.
pot. poluidor/degradador ar: g Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: P ≤ 10 (EAS)
porte Médio: 10 < p < 70 (Eia)
Porte Grande: P ≥ 70 (EIA)
34.11.01 - produção de energia hidrelétrica.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: P ≤ 10 (EAS ou EIA, se AI ≥ 100)
Porte Médio: 10 < P < 30 (EAS ou EIA, se AI ≥ 100)
Porte Grande: P ≥ 30 (EAS ou EIA, se AI ≥ 100)
34.11.02 - produção de energia eólica, exceto se com minigeração
de energia distribuída.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: p solo: M geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ P ≤ 10 (RAP)
porte Médio: 10 < p < 30 (Eas)
Porte Grande: P ≥ 30 (EAS)
34.11.03 - Usina de energia solar termoelétrica.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: P ≤ 10 (EAS)
porte Médio: 10 < p < 30 (Eas)
Porte Grande: P ≥ 30 (EAS)
34.11.04 - produção de energia solar fotovoltaica no solo.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 3 ≤ AE(3) ≤ 10 (RAP)
porte Médio: 10 < aE(3) < 30 (rap)
Porte Grande: AE(3) ≥ 30 (EAS)
34.11.05 - produção de energia termoelétrica a partir de gás natural.
pot. poluidor/degradador ar: g Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: P ≤ 10 (EAS)
porte Médio: 10 < p < 100 (Eas)
Porte Grande: P ≥ 100 (EIA)
34.11.06 - produção de energia elétrica através de centrais geradoras
hidrelétricas de geração distribuída até 0,5 MW, sem formação de
reservatório ou com aproveitamento de barramentos já consolidados.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: M solo: M geral: M
porte Mínimo: p < 0,075 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,075 ≤ P ≤ 0,15 (RAP)
porte Médio: 0,15 < p < 0,3 (rap)
Porte Grande: 0,3 ≤ P ≤ 0,5 (RAP)
34.11.10 - planta piloto para produção de energia elétrica por pe-
ríodo de até 48 meses.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: P ≤ 1 (RAP)
Porte Médio: 1 < P ≤ 2 (RAP)
34.12.00 – linhas e redes de transmissão de energia elétrica.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: M geral: M
Porte Pequeno: 69 ≤ V ≤ 138 (EAS)
Porte Médio: 138 < V ≤ 230 (EAS)
porte grande: V > 230 (Eia)
34.15.00 - subestação de transmissão de energia elétrica.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1,0 (EAS)
porte Médio: 1,0 < aU(3) < 2,0 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 2,0 (EAS)
34.16.00 - antenas de telecomunicações com estrutura em torre
ou poste.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: FR ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < Fr < 10 (rap)
Porte Grande: FR ≥ 10 (EAS)
Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de li-
cença ambiental por Compromisso – laC, desde que não dependa
de supressão de vegetação. (§ 4° do art. 36 da lei 14675/2009.)
34.16.10 - Compartilhamento de estrutura em torre ou poste para
antenas de telecomunicações.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: FR ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < Fr < 10 (rap)
Porte Grande: FR ≥ 10 (EAS)
Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de li-
cença ambiental por Compromisso – laC, desde que não dependa
de supressão de vegetação. (§ 4° do art. 36 da lei 14675/2009).
34.20.00 - Unidade de produção de gás e biogás, com ou sem
aproveitamento energético.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: Q(1) ≤ 500 (RAP)

porte Médio: 500 < Q(1) < 2000 (rap)
Porte Grande: Q(1) ≥ 2000 (EAS)
34.31.00 - Captação, adução ou tratamento de água bruta superficial
para abastecimento público.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: p solo: p geral: p
porte Mínimo: Q(2) < 15 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 15 ≤ Q(2) ≤ 50 (RAP)
porte Médio: 50 < Q(2) < 400 (rap)
Porte Grande: Q(2) ≥ 400 (EAS)
34.31.01 - adução ou tratamento de água bruta subterrânea para
abastecimento público.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 15 ≤ Q(2) ≤ 50 (RAP)
porte Médio: 50 < Q(2) < 400 (rap)
Porte Grande: Q(2) ≥ 400 (EAS)
34.31.10 - sistema de coleta e tratamento de efluentes industriais.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: Q ≤ 100 (EAS)
porte Médio: 100 < Q < 300 (Eas)
Porte Grande: Q ≥ 300 (EIA)
34.31.11 - sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: 1,5 ≤ Q(2) ≤ 50 (RAP)
porte Médio: 50 < Q(2) < 400 (Eas)
Porte Grande: Q(2) ≥ 400 (EAS)
34.31.12- sistema público de coleta e tratamento de esgotos sa-
nitários com sistema de disposição oceânica.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: Q(2) ≤ 50 (EAS)
porte Médio: 50 < Q(2) < 400 (Eia) 34.41.09
Porte Grande: Q(2) ≥ 400 (EIA)
34.31.13 - sistema de tratamento de efluentes sanitários proveniente
de serviços de coleta e transporte rodoviário de efluentes sanitários.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: Q(2) ≤ 50 (RAP)
porte Médio: 50 < Q(2) < 400 (Eas)
Porte Grande: Q(2) ≥ 400 (EAS)
34.41.09 - Tratamento de resíduos sólidos urbanos e seus derivados,
por processos térmicos, com ou sem aproveitamento energético
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: M solo: M geral: g
Porte Pequeno: QMR ≤ 1500 (EAS)
porte Médio: 1500 < QMr < 3000 (Eas)
Porte Grande: QMR ≥ 3000 (EAS)
34.41.10 - disposição final de rejeitos urbanos em aterros sanitários.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: QMR ≤ 900 (EAS)
porte Médio: 900 < QMr < 1500 (Eas)
Porte Grande: QMR ≥ 1500 (EIA)
34.41.11: Tratamento de resíduos de serviços de saúde, por pro-
cessos térmicos, com ou sem aproveitamento energético, exceto
para redução microbiana de resíduos de serviços de saúde
pot. poluidor/degradador ar: g Água: M solo: p geral: g
Porte Pequeno: QT ≤ 0,2 (EIA)
porte Médio: 0,2 < QT < 1,5 (Eia)
Porte Grande: QT ≥ 1,5 (EIA)
34.41.13 - Estação de transbordo para resíduos ou rejeitos sólidos
urbanos ou equiparados aos resíduos domiciliares.
potencial poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: M geral: M
Porte Pequeno: QT ≤ 30 (RAP)
porte Médio: 30 < QT < 50 (rap)
Porte Grande: QT ≥ 50 (EAS)
34.41.14 - Unidade de redução microbiana (processo por microondas
ou autoclavagem) de resíduos de serviços de saúde.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: QT ≤ 2 (EAS)
porte Médio: 2 < QT < 5 (Eas)
Porte Grande: QT ≥ 5 (EAS)
34.41.15 - Unidade de compostagem de resíduos sólidos urbanos
ou equiparados, segregados na fonte.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 15 ≤ QMR ≤ 900 (RAP)
porte Médio: 900 < QMr < 1500 (rap)
Porte Grande: QMR ≥ 1500 (EAS)
34.41.16 - Central de triagem de resíduos sólidos urbanos ou equi-
parados, oriundos de coleta seletiva.

pot. poluidor/degradador ar: p Água: p solo: p geral: p
porte Mínimo: QT < 5 - será licenciado por meio da expedição de
autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 5 ≤ QT ≤ 30 (RAP)
porte Médio: 30 < QT < 50 (rap)
Porte Grande: QT ≥ 50 (RAP)
34.41.17 - Unidade de biodigestão anaeróbica de resíduos.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: 15 < QMR ≤ 900 (RAP)
porte Médio: 900 < QMr < 1500 (rap)
Porte Grande: QMR ≥ 1500 (EAS)
42 - COMÉRCIO VAREJISTA
42.32.00 - Comércio de combustíveis líquidos e gasosos em postos
revendedores, postos flutuantes e instalações de sistema retalhista,
com ou sem lavagem ou lubrificação de veículos.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: VT ≤ 60 (RAP)
porte Médio: 60 < VT < 125 (Eas)
Porte Grande: VT ≥ 125 (EAS)
42.32.20 - instalações aéreas de tancagem autônoma para consumo
próprio de combustíveis líquidos e gasosos.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 15 ≤ VT ≤ 30 (RAP)
porte Médio: 30 < VT < 60 (rap)
Porte Grande: VT ≥ 60 (RAP)
42.32.30 - substituição de tanques no comércio de combustíveis
em postos de abastecimento, postos de revenda, postos flutuantes
e instalação de sistema retalhista.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: VT ≤ 60
porte Médio: 60 < VT < 125
Porte Grande: VT ≥ 125
Todos os portes serão licenciados por meio da expedição de au-
torização ambiental – aua.
42.32.40 - instalações subterrâneas de tancagem autônoma para
consumo próprio de combustíveis líquidos ou gasosos.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
porte Mínimo: VT < 2 - será licenciado por meio da expedição de
autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 2 ≤ VT ≤ 30 (RAP)
porte Médio: 30 < VT < 60 (rap)
Porte Grande: VT ≥ 60 (EAS)
42.40.00 - depósito de agrotóxico em casas agropecuárias
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
porte: Único.
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização
ambiental — aua.
43 - COMÉRCIO ATACADISTA E DEPÓSITOS
43.01.00 - Comércio atacadista com depósitos de produtos extra-
tivos de origem mineral em bruto.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
porte Mínimo: aE(2) < 1.000 - será licenciado por meio da expe-
dição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 1.000 ≤ AE(2) ≤ 5.000 (RAP)
porte Médio: 5.000 < aE(2) < 10.000 (rap)
Porte Grande: AE(2) ≥ 10.000 (RAP)
43.20.00 - depósito ou armazenamento de produtos químicos pe-
rigosos, exceto combustíveis e agrotóxicos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
porte Mínimo: ad < 200 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 200 ≤ AD ≤ 1.000 (RAP)
porte Médio: 1.000 < ad < 2.000 (rap)
Porte Grande: AD ≥ 2.000 (RAP)
43.20.10 - Comércio atacadista com depósitos de agrotóxicos
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
porte Mínimo: aE(2) < 200 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 200 ≤ AE(2) ≤ 1.000 (RAP)
porte Médio: 1.000 < aE(2) < 2.000 (rap)
Porte Grande: AE(2) ≥ 2.000 (RAP)
43.30.00 - Comércio atacadista com depósitos de combustíveis e
lubrificantes, de origem vegetal e mineral.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)

43.40.00 - postos de recolhimento de embalagens de agrotóxicos,
vazias ou contendo resíduos.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
porte: Único
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autori-
zação ambiental – aua.
43.50.10 - Central de recolhimento de embalagens de agrotóxicos,
vazias ou contendo resíduos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 0,04 ≤ AU(3) ≤ 0,1 (RAP)
porte Médio: 0,1 < aU(3) < 0,2 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 0,2 (RAP))
47 - TRANSPORTES E TERMINAIS
47.10.10 - Transporte rodoviário de produtos perigosos, resídu-
os perigosos ou rejeitos perigosos, exclusivamente no território
catarinense.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: NV ≤ 10
porte Médio: 10 < nV < 40
Porte Grande: NV ≥ 40
Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de li-
cença ambiental por Compromisso – laC, desde que não dependa
de supressão de vegetação. (§4° do art. 36 da lei 14.675/2009.)
47.51.00 - Transporte por oleodutos, gasodutos e minerodutos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: L ≤ 100 (EIA)
porte Médio: 100 < l < 400 (Eia)
Porte Grande: L ≥ 400 (EIA)
47.51.10 - ramais para transporte de combustíveis.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ L ≤ 5 (RAP)
porte Médio: 5 < l < 30 (Eas)
Porte Grande: L ≥ 30 (EAS)
47.51.20 - ramais para distribuição de gás natural, exceto quan-
do em áreas urbanas ou em faixas de domínio de infraestruturas
viárias já implantadas.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
porte Mínimo: l < 5 - será licenciado por meio da expedição de
autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 5 ≤ L ≤ 30 (RAP)
porte Médio: 30 < l < 150 (rap)
Porte Grande: L ≥ 150 (EAS)
47.81.00 - portos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1,5 (EIA)
porte Médio: 1,5 < aU(3) < 3 (Eia)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EIA)
47.81.01 - Terminais portuários
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1,5 (EAS)
porte Médio: 1,5 < aU(3) < 3 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EIA)
47.82.01 - aeroportos
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: M solo: M geral: g
Porte Pequeno: Pax ≤ 600.000 (EAS)
porte Médio: 600.000 < pax < 1.500.000 (Eia)
Porte Grande: Pax ≥ 1.500.000 (EIA)
47.82.02 - Terminais aeroportuários de Carga.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 2,5 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 2,5 (EAS)
47.82.03 - aeródromo
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 10 (RAP)
porte Médio: 10 < aU(3) < 50 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 50 (EAS)
47.83.01 - Terminal de minério.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 30 (EIA)
porte Médio: 30 < aU(3) < 80 (Eia)
Porte Grande: AU(3) ≥ 80 (EIA)
47.83.02 - Terminal de petróleo.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 20 (EIA)
porte Médio: 20 < aU(3) < 80 (Eia)
Porte Grande: AU(3) ≥ 80 (EIA)

47.83.03 - Terminal de produtos químicos.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 20 (EIA)
porte Médio: 20 < aU(3) < 80 (Eia)
Porte Grande: AU(3) ≥ 80 (EIA)
47.84.00 - Terminal rodoviário de carga onde se observe pelo menos
uma das seguintes condições:
a) não possua plano diretor, de acordo com a lei federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área
objeto da atividade. pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo:
p geral: M
Porte Pequeno: 1 ≤ AU(3) ≤ 2,5 (RAP)
porte Médio: 2,5 < aU(3) < 5,0 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5,0 (EAS)
47.85.00 - Terminal ferroviário de carga.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: M solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,5 (EAS)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 2 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (EAS)
47.86.00 - Terminal retroportuário
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1,5 (EAS)
porte Médio: 1,5 < aU(3) < 3 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS)
53 - SERVIÇOS DIVERSOS
53.20.20 - serviço de coleta e transporte rodoviário de efluentes.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: NV ≤ 5
porte Médio: 5 < nV < 20
Porte Grande: NV ≥ 20
53.40.00 - prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos ou
produtos agrícolas, por aeronaves tripuladas pot. poluidor/degra-
dador: ar: p Água: g solo: M geral: g
porte: Único
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização
ambiental — aua.
56 - SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALAR, LABORATORIAL E
VETERINÁRIO
56.11.00 - Hospitais e maternidades.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: NL ≤ 80 (RAP)
porte Médio: 80 < nl < 200 (rap)
Porte Grande: NL ≥ 200 (RAP)
56.11.01 - laboratório de análises de serviços de saúde humana
ou animal, exceto locais exclusivos de coleta.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: M solo: M geral: M
porte: Único
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autori-
zação ambiental – aua.
56.20.00 - Hospitais para animais e Centro de Zoonoses.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,1 (RAP)
porte Médio: 0,1 < aU(3) < 0,2 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 0,2 (RAP)
71 - ATIVIDADES DIVERSAS
71.00.00 - serviços de reparação e manutenção de máquinas,
equipamentos ou veículos, com pintura, exceto manutenção de
eletrodomésticos.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
porte: Único
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autori-
zação ambiental – aua.
71.01.00 - laboratórios de prestação de serviços de análises bioló-
gicas, físicas, físico-químicas, excluídas as unidades laboratoriais
temporárias.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: M solo: M geral: M
porte: Único
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autori-
zação ambiental – aua.
71.11.00 - parcelamento do solo urbano: loteamento localizado
em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação
específica, ou em municípios onde se observe pelo menos uma
das seguintes condições:
a) não possua plano diretor, de acordo com a lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área
objeto do parcelamento. pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M
solo: M geral: M
Porte Pequeno: AU(7) ≤ 1 (EAS)
porte Médio: 1 < aU(7) < 5 (Eas)
Porte Grande: AU(7) ≥ 5 (EAS), quando AU(7) > 100 (EIA, inde-
pendentemente da localização)
71.11.01 - Condomínios de casa ou edifícios residenciais localizados
em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes
condições:
a) não possua plano diretor, de acordo com a lei federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área
objeto da atividade. pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo:
M geral: M
Porte Pequeno: 10 ≤ NH ≤ 50 (RAP)
porte Médio: 50 < nH < 100 (rap)
Porte Grande: NH ≥ 100 (EAS)
71.11.02 - atividades de hotelaria localizados em municípios onde
se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua plano diretor, de acordo com a lei federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001, ou lei de ordenamento Territorial;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área
objeto da atividade. pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo:
M geral: M
Porte Pequeno: 50 ≤ NL ≤ 150 (RAP)
porte Médio: 150 < nl < 200 (rap)
Porte Grande: NL ≥ 200 (EAS)
71.11.03 - Condomínio em áreas rurais localizados em municípios
onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua plano diretor, de acordo com a lei federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001, ou lei de ordenamento Territorial, que
regulem a ocupação e uso do solo rural;
b) não exista sistema de coleta de lixo na área objeto da atividade;
c) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área
objeto da atividade. pot. poluidor/degradador ar: p Água: M solo:
M geral: M
porte pequeno: 2 < aU(7) < 10 (Eas)
Porte Médio: 10 ≤ AU(7) ≤ 100 (EAS)
porte grande: aU(7) > 100 (Eia)
71.11.05 - Conjuntos habitacionais destinados à população de baixa
renda que impliquem em parcelamento de solo.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água M solo: M geral: M
Porte Pequeno: NH ≤ 50 (RAP)
porte Médio: 50 < nH < 150 (Eas)
Porte Grande: NH ≥ 150 (EAS)
71.11.06 - Condomínios comerciais horizontais ou verticais lo-
calizados em municípios onde se observe pelo menos uma das
seguintes condições:
a) não possua plano diretor, de acordo com a lei federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área
objeto da atividade. pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo:
M geral: M
Porte Pequeno: 2.000 ≤ AE(1) ≤ 10.000 (RAP)
porte Médio: 10.000 < aE(1) < 100.000 (rap)
Porte Grande: AE(1) ≥ 100.000 (EAS)
71.11.07 - Condomínios de edifícios de uso misto (comercial, resi-
dencial, serviços) localizados em municípios onde se observe pelo
menos uma das seguintes condições:
a) não possua plano diretor, de acordo com a lei federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo:

M geral: M

Porte Pequeno*: 2.000 ≤ AE (1) ≤ 10.000 ou 10 ≤ NH ≤ 50 (RAP)

porte Médio*: 10.000 < aE (1) < 100.000 ou 50 < nH < 100 (rap)

Porte Grande*: AE (1) ≥ 100.000 ou NH ≥ 100 (EAS)

*deve prevalecer o parâmetro que implique em maior porte.

71.11.08 - parcelamento do solo urbano: Condomínio de lotes para fins residenciais, localizado em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica ou em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:

a) não possua plano diretor, de acordo com a lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área

objeto do parcelamento. pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M

solo: M geral: M

Porte pequeno: AU(7) ≤ 0,5 (RAP)

porte médio: 0,5 < aU(7) < 3 (Eas)

Porte grande: AU(7) ≥ 3 (EAS), quando AU(7) > 100 (EIA, independentemente da localização

71.21.10 - loteamento com fins industriais e comerciais.

pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g

Porte Pequeno: AU(7) ≤ 10 (EAS)

porte Médio: 10 < aU(7) < 50 (Eas)

Porte Grande: AU(7) ≥ 50 (EIA)

71.21.11 - Condomínio com fins industriais ou de serviços (unis-setorial ou multissetorial).

pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g

Porte Pequeno: AU(3) ≤ 10 (EAS)

porte Médio: 10 < aU(3) < 50 (Eas)

Porte Grande: AU(3) ≥ 50 (EIA)

71.30.00 - Unidade de reciclagem de resíduos Classe i.

pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: M geral: g

Porte Pequeno: QMR ≤ 300 (RAP)

porte Médio: 300 < QMr < 900 (Eas)

Porte Grande: QMR ≥ 900 (EIA)

71.30.01 - Unidade de reciclagem de resíduos Classe ii B.

pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p

porte Mínimo: QMr < 150 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua

Porte Pequeno: 150 ≤ QMR ≤ 900 (RAP)

porte Médio: 900 < QMr < 1500 (rap)

Porte Grande: QMR ≥ 1500 (RAP)

71.30.02 - Unidade de reciclagem de resíduos Classe ii a.

pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p

porte Mínimo: QMr < 150 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – au

Porte Pequeno: 150 ≤ QMR ≤ 900 (RAP)

porte Médio: 900 < QMr < 1500 (Eas)

Porte Grande: QMR ≥ 1500 (EAS)

71.30.03 - Unidade de reciclagem de eletroeletrônicos e eletrodomésticos pós consumo.

pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M

Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,1 (RAP)

porte Médio: 0,1 < aU(3) < 0,15 (rap)

Porte Grande: AU(3) ≥ 0,15 (EAS)

71.30.04 - Unidade de compostagem com produção de fertilizante orgânico.

pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M

Porte Pequeno: 15 ≤ QMR ≤ 900 (RAP)

porte Médio: 900 < QMr < 1500 (rap)

Porte Grande: QMR ≥ 1500 (EAS)

71.40.01 - Unidade de descaracterização, com ou sem descontaminação, com ou sem reciclagem de lâmpadas.

pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: M geral: g

Porte Pequeno: QL ≤ 75.000 (EAS)

porte Médio: 75.000 < Ql < 300.000 (Eas)

Porto Grande: QL ≥ 300.000 (EAS)

71.40.02 - Unidade móvel de tratamento de resíduos, sem que ocorra emissão de efluentes gasosos.

pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: M geral: g

porte: Único

Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental – aua.

Todos os efluentes líquidos e resíduos gerados pela atividade deverão ser destinados em unidades devidamente licenciadas.

71.50.00 - depósito e aterro de rejeitos de mineração - exceto carvão mineral.

pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M

Porte Pequeno: AU(6) ≤ 5 (RAP)

porte Médio: 5 < aU(6) < 15 (Eas)

Porte Grande: AU(6) ≥ 15 (EIA)

71.60.00 - Tratamento de resíduos Classes i, iia e iiB, por proces-sos térmicos, com ou sem aproveitamento energético, exceto para recuperação energética de resíduos em caldeiras à biomassa e derivados de madeira.

pot. poluidor/degradador ar: g Água: M solo: M geral: g

Porte Pequeno: QMR ≤ 3000 (EIA)

porte Médio: 3000 < QMr < 12000 (Eia)

Porte Grande: QMR ≥ 12000 (EIA)

71.60.01 - armazenamento temporário de resíduos Classe i.

pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: g geral: g

Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,01 (EAS)

porte Médio: 0,01 < aU(3) < 0,1 (Eas)

Porte Grande: AU(3) ≥ 0,1 (EAS)

71.60.02 - armazenamento temporário de resíduos Classe iia, exceto eletroeletrônicos e eletrodomésticos pós-consumo..

pot. poluidor/degradador ar: p Água: p solo: p geral: p

Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,1 (RAP)

Porte Médio: 0,1 < AU(3) ≤ 0,15 (RAP)

porte grande: aU(3) > 0,15 (Eas)

71.60.03 - disposição final de rejeitos Classe i, de qualquer origem. potencial poluidor/degradador ar: g Água: g solo: g geral: g

Porte Pequeno: QMR ≤ 150 (EIA)

porte Médio: 150 < QMr < 450 (Eia)

Porte Grande: QMR ≥ 450 (EIA)

71.60.04 - disposição final de rejeitos Classe ii a e Classe iiB, de qualquer origem, em aterros.

pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: g geral: g

Porte Pequeno: QMR ≤ 900 (EAS)

porte Médio: 900 < QMr < 1500 (Eas)

Porte Grande: QMR ≥ 1500 (EIA)

71.60.05 - disposição final de rejeitos da construção civil, em aterros.

pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p

Porte Pequeno: QMR ≤ 1500 (RAP)

porte Médio: 1500 < QMr < 3000 (Eas)

Porte Grande: QMR ≥ 3000 (EAS)

71.60.06 - Unidade de reciclagem de resíduos da construção civil.

pot. poluidor/degradador ar: M Água: p solo: p geral: M

Porte Pequeno: QMR ≤ 1500 (RAP)

porte Médio: 1500 < QMr < 3000 (rap)

Porte Grande: QMR ≥ 3000 (EAS)

71.60.07 - Unidade de mistura e pré-condicionamento de resíduos industriais Classe i e Classe iia para fins de coprocessamento.

pot. poluidor/degradador ar: g Água: M solo: M geral: g

Porte Pequeno: QMR ≤ 3000 (EAS)

Porte Médio: 3000 < QMR ≤ 12000 (EAS)

porte grande: QMr > 12000 (Eas)

71.60.08 - armazenamento temporário de eletroeletrônicos e eletrodomésticos pós-consumo.

pot. poluidor/degradador ar: p Água: p solo: p geral: p

Porte Pequeno: 0,03 < AU(3) ≤ 0,1 (RAP)

Porte Médio: 0,1 < AU(3) ≤ 0,15 (RAP)

porte grande: aU(3) > 0,15 (Eas)

71.60.09 - destinação final de rejeitos e efluentes, Classe i, oriundos de outros estados, em aterros, ou por incineração sem aproveitamento energético ou para tratamento de efluentes.

pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g

porte: Único

Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental – aua.

71.60.10 - Utilização de resíduos classes i, iia ou iiB como insumos na agricultura, silvicultura ou em processos industriais ou construtivos. pot. poluidor/degradador Água: M solo: M ar: M geral: M

porte: Único

Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental – aua.

71.60.11 - destinação final de rejeitos e efluentes, Classe iia, oriundos de outros Estados, em aterros, ou por incineração sem aproveitamento energético ou para tratamento de efluentes. pot.

poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g

porte: Único

Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental – aua.

71.60.12 - Unidade de triagem de resíduos de construção civil e volumosos, com área de reservação.

pot. poluidor/degradador ar: p Água: p solo: M geral: M

Porte Pequeno: QMR ≤ 1500 (RAP)

Porte Médio: 1500 < QMR ≤ 3000 (RAP)

porte grande: QMr > 3000 (Eas)

71.60.13 - armazenamento temporário de resíduos Classe iiB.

pot. poluidor/degradador ar: p Água: p solo: p geral: p

porte Mínimo: aU(3) < 0,05 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua

Porte Pequeno: 0,05 < AU(3) ≤ 0,1 (RAP)

Porte Médio: 0,1 < AU(3) ≤ 0,15 (RAP)

porte grande: aU(3) > 0,15 (rap)

71.60.14 recuperação energética de resíduos em caldeiras à biomassa, conforme subseção XViii da resolução Consema n° 190 de 1 de abril de 2022.

pot. poluidor/degradador: ar: g Água: p solo: M geral: g

porte: Único

Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental – aua.

71.60.15 - planta piloto para tratamento de resíduos sólidos e seus derivados, por meio de processos térmicos, com ou sem reaproveitamento energético, por período de até 48 meses.

pot. poluidor/degradador: ar: g Água: M solo: M geral: g

Porte Pequeno: QMR ≤ 6 (RAP)

71.70.10 - Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos.

pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M

Porte Pequeno: 3 ≤ AU(3) ≤ 5 (EAS)

porte Médio: 5 < aU(3) < 20 (Eas)

Porte Grande: AU(3) ≥ 20 (EIA)

71.80.00 - recuperação de áreas degradadas através da conformação de relevo, exceto áreas contaminadas.

poluidor/degradador ar: p Água: p solo: p geral: p

porte Único.

Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental – aua.

71.80.01 - recuperação de áreas contaminadas.

pot. poluidor/degradador ar: p Água: M solo: M geral: M

porte Único.

Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental – aua.

71.90.01 - Cemitérios.

pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M

Porte Pequeno: AU(8) ≤ 1 (RAP)

porte Médio: 1 < aU(8) < 5 (Eas)

Porte Grande: AU(8) ≥ 5 (EAS)

71.90.02 - Crematórios.

pot. poluidor/degradador: ar: g Água: p solo: p geral: g

Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,1 (EAS)

porte Médio: 0,1 < aU(3) < 0,5 (Eas)

Porte Grande: AU(3) ≥ 0,5 (EAS)

71.90.03 - Cemitérios implantados até abril de 2003 e com atividade de sepultamento em operação.

pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M

porte Único

Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental – aua.

71.90.04 - Cemitérios implantados após abril de 2003 e com atividade de sepultamento em operação.

pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M

Porte Pequeno: AU(8) ≤ 1 (RAP)

porte Médio: 1 < aU(8) < 5 (Eas)

Porte Grande: AU(8) ≥ 5 (EAS)

71.91.00 - serviços de somatoconservação ou de tanatopraxia ou de taxidermia, localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:

a) não possua plano diretor, de acordo com a lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. pot. poluidor/degradador – ar: p Água: M

solo: M geral: M

Porte Pequeno: AU(9) ≤ 0,005 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental — aua.

Porte Médio: 0,005 < AU(9) ≤ 0,01 (RAP) porte grande: aU(9) > 0,01 (rap)

ANEXO VII - PARÂMETROS TÉCNICOS

aBH = Área de Contribuição da Bacia Hidrográfica (ha)

ad = Área para depósito (m²)

aE(1) = área edificada: somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil do empreendimento (m²).

aE(2) = área edificada : somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil do empreendimento destinadas exclusivamente para depósito de produtos (m²).

aE(3) = Área edificada dos painéis fotovoltaicos (em hectares).

ain = área inundada (ha)

aU(1) = área útil titulada pelo dnpM (ha)

aU(2) = área total utilizada pelo empreendimento em terra ou sobre a água, construída ou não, incluindo a área de dársenas e vagas molhadas (m²)

aU(3) = área útil geral (ha)

aU(4) = área útil para atividades agrícolas, para projeto agropecuário irrigado com infraestrutura coletiva (ha).

aU(5) = área útil para parque aquícola (ha).

aU(6) = área útil para pilhas de rejeito e de estéril em mineração(ha).

aU(7) = área total para parcelamento de solo urbano(ha).

aU(8) = área útil para cemitérios (ha)

aU(9) = área útil para atividades de somatoconservação ou de tanatopraxia ou de taxidermia (ha)

Cn = capacidade nominal do equipamento (t/h) Cp = capacidade de produção

Cp = capacidade instalada por ciclo de produção

Cmeda = capacidade média de abate/dia

CmáxC = capacidade máxima de cabeças

CmáxM = capacidade máxima de matrizes

Fr = faixa de rádio frequência (gHz)

l = comprimento (km)

la = lâmina d`água (ha)

l(1) = comprimento do curso d’água que será retificado (km)

Mp = matéria prima (t/safra)

nH = número de unidades habitacionais

nl para hotelaria: número de leitos em hotelaria é considerado como a capacidade total de hóspedes do hotel.

nl para hospital: número de leitos em hospitais é considerado como a capacidade de pacientes do hospital.

nV = número de veículos

p = potência instalada (MW)

pa = produção anual de roM (m3/ano)

pax = número de passageiros por ano (embarcados e desembar-

cados) pM = produção mensal de roM (m3/mês)

Q = vazão máxima prevista (l/s)

Q(1) = vazão de bombeamento (m3/h)

Q(2) = vazão média ao final do plano (l/s)

Ql = quantidade mensal de lâmpadas recebidas

QT = quantidade média de resíduos (t/dia)

QMr = quantidade média mensal de resíduos (t/mês)

V = tensão (kV)

Vd = volume dragado (m3)

Vs = volume de sedimento (m3)

VT = Volume de tancagem: somatório do volume dos tanques (m3)

VUF = volume útil do forno (m3).

ANEXO VIII - LIMITES PARA FINS DE IMPACTO EM TERRAS INDÍGENAS OU QUILOMBOLAS

Tipologia Distância de Em-preendimento
Ferrovias 5 km
Dutos 3 km
Linhas de transmissão 5 km
Rodovias 10 km
Empreendimentos pontuais (portos, mineração e termoelétricas) 8 km
Aproveitamentos hidrelétricos (UHEs e PCHs 15 km* ou reservatório acresci- do de 20 km à jusante

* medidos a partir do eixo(s) do(s) barramento(s) e respectivo corpo central do(s) reservatório(s)

Republicado por incorreção.