Resolução SEFAZ nº 250 DE 05/08/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 ago 2021

Dispõe sobre as atividades da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ-RJ e seu funcionamento no atual quadro da pandemia de Covid-19.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 277 DE 20/10/2021):

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040172/000065/2021,

Considerando:

- o disposto no Decreto nº 47.683 , de 14 de julho de 2021, e alterações posteriores, do Governo do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do coronavírus (COVID-19), em decorrência da emergência em saúde, e dá outras providências;

- que deva existir similaridade de tratamento entre as atividades da SEFAZ-RJ e o sistema de funcionamento estabelecido para os demais serviços da Administração Pública estadual e municipal;

Resolve:

Art. 1º A partir do dia 16 de agosto do corrente ano, retornarão ao trabalho presencial, decorridos 14 (quatorze) dias imediatamente subsequentes à aplicação, todos os servidores que tenham recebido a segunda dose, ou a dose única, da vacina contra o COVID-19.

Art. 2º Retornarão ao trabalho presencial, também, os servidores que não tenham recebido a aplicação da vacina contra o COVID-19, apesar de já ter sido disponibilizada em data pretérita, de acordo com o calendário de vacinação vigente no Rio Janeiro, cidade onde se localiza a sede da SEFAZ.

Art. 3º Os servidores que possuam contraindicações médicas para o retorno ao trabalho presencial, deverão ser encaminhados à perícia médica, nos termos do art. 110 e § 1º do Decreto nº 2.479/1979.

Parágrafo único. Para tratar dos casos objeto desse artigo, a Superintendência de Recursos Humanos disponibilizará o endereço eletrônico srh_covid19@fazenda.gov.br.

Art. 4º Excluídos da base de cálculo os servidores mencionados nas condições dos artigos 1º e 2º, cujo labor presencial é obrigatório, a presença do quadro da unidade, será sempre de 50% (cinquenta por cento) de sua lotação, com o efetivo mínimo de 1 (um) servidor, devendo o quantitativo subsequente funcionar em regime obrigatório de trabalho remoto.

§ 1º Por lotação, entende-se o número de servidores que atuam na unidade, inclusive os integrantes de grupo de risco que já tenham recebido a segunda dose ou dose única da vacina, conforme o caso.

§ 2º A escala de serviço presencial, elaborada pelo responsável de cada unidade, após a aprovação da Subsecretaria a qual estiver subordinada a unidade, deverá ser encaminhada à Superintendência de Recursos Humanos.

Art. 5º As chefias imediatas deverão, concomitantemente, cientificar à Subsecretaria a qual estiver subordinada a unidade e comunicar à Superintendência de Recursos Humanos, em até 07 (sete) dias contados da primeira ausência, os casos de servidores que não retornaram ao trabalho presencial.

Art. 6º O funcionamento da SEFAZ-RJ, se dará de 2ª a 6ª feira, no horário de 9h00 às 17h00.

§ 1º As repartições fazendárias que realizam atendimento presencial devem priorizar o agendamento prévio, a fim de evitar aglomerações, respeitados os casos excepcionais que envolvam prazos.

§ 2º Os Setores de Protocolo funcionarão para o recebimento de documentos externos, de 2ª a 6ª feira, excetuando-se os feriados, no horário das 10h00 às 16h00.

Art. 7º Somente será autorizada a permanência de pessoas nas dependências daSEFAZ-RJ após a aferição da temperatura, com o uso da máscara de proteção facial, observando o distanciamento obrigatório e que não permaneçam aglomeradas. Em eventual fila de atendimento, será observado o distanciamento regulamentar.

Parágrafo único. Em atenção ao disposto na Lei nº 14.019 de 2020, ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado da proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

Art. 8º Em caso de não observância das regras estabelecidas no art. 7º, a pessoa será retirada das dependências da SEFAZ-RJ.

Art. 9º As disposições da presente Resolução se aplicam a todas as pessoas, sejam servidores, colaboradores ou visitantes, que ingressarem em quaisquer dos imóveis utilizados pela SEFAZ-RJ.

Art. 10. A Subsecretaria de Administração deverá garantir o cumprimento rigoroso da higienização dos ambientes da SEFAZ-RJ, por parte da empresa contratada para a limpeza.

Art. 11. Eventual agravamento ou diminuição do alcance da pandemia da COVID-19, em função de evidências epidemiológicas, poderá ensejar a revisão da presente Resolução.

Art. 12. Os casos omissos, após instruídos pela Subsecretaria de Administração, serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de publicação, revogando as Resoluções SEFAZ nº 135, de 18 de março de 2020; nº 139, de 31 de março de 2020; nº 143, de 15 de abril de 2020; e nº 146, de 05 de maio de 2020.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda