Resolução EIS-PON nº 25 DE 06/11/2025

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 10 nov 2025

Estabelece os critérios para obrigatoriedade de elaboração e implantação de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) no âmbito do licenciamento ambiental municipal.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E LICENCIAMENTO no uso de suas atribuições legais e, 

CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 40.722, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto Rio nº 48.413, de 01 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 48.481, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a transferência das atividades relativas ao licenciamento ambiental à Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental - SUBCLA, parte integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação - SMDEIS e dá outras providências; 

CONSIDERANDO que conforme prevê o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, é atribuição dos municípios o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, conforme tipologia definida pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; 

CONSIDERANDO que acidentes envolvendo substâncias inflamáveis ou tóxicas, dependendo da magnitude, podem comprometer a qualidade do meio ambiente. 

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para obrigatoriedade de elaboração e implantação de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) no âmbito do licenciamento ambiental municipal. 

§1º Para os fins desta Resolução, o PGR refere-se exclusivamente à gestão de riscos ambientais e de impactos externos decorrentes das atividades desenvolvidas pelos empreendimentos licenciados pelo órgão ambiental municipal, tendo como foco a proteção da população, do meio ambiente e da vizinhança. 

§2º O PGR aqui definido não se confunde com o Programa de Gerenciamento de Riscos previsto na legislação trabalhista e de segurança e saúde do trabalho, conforme disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego que têm como foco a proteção dos trabalhadores e do ambiente laboral interno.

Art. 2º Deverão elaborar e implantar Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) as atividades que mantiverem em suas instalações quantidades superiores às Massas de Referência das substâncias de interesse listadas no Anexo Único.

§1º As substâncias listadas no Anexo Único que não possuem massas de referência informadas, constando a sigla N.A. (Não Aplicável), não serão consideradas como de interesse. 

§2º As atividades destinadas à fabricação, envase ou reenvase de gás ou gás liquefeito de substância de interesse deverão sempre elaborar PGR.

§3º As atividades que utilizem sistema de refrigeração com amônia deverão sempre elaborar PGR. 

§4º A obrigação prevista no caput não se aplicará aos seguintes casos: 

I- ao estoque de gás, incluindo liquefeito, em botijões e cilindros móveis (padrão comercial), quando não houver manipulação ou utilização da substância de interesse no local;

II- ao estoque e uso como combustível de GLP em botijões e cilindros móveis (padrão comercial); 

III- ao estoque e uso como combustível de GLP em cilindro(s) estacionários (central de GLP) em sistema de comodato, devendo neste caso ser apresentado contrato de comodato e autorização junto à ANP da empresa comodante;

IV- ao armazenamento subterrâneo de substância de interesse; 

V- ao uso como combustível de gás natural encanado fornecido pela concessionária. 

Art. 3° As substâncias não listadas no Anexo Único serão classificadas como de interesse se atendidos os seguintes critérios: 

I- quanto à inflamabilidade, a substância será classificada como de interesse nos seguintes casos: 

a- gás ou líquido altamente inflamável: Ponto de fulgor (PF) menor ou igual a 37,8° C e Ponto de ebulição (PE) menor ou igual a 37,8° C;

b- líquido facilmente inflamável: Ponto de fulgor (PF) menor ou igual a 37,8° C e Ponto de ebulição (PE) maior que 37,8° C. 

II- quanto à toxicidade, a substância será classificada como de interesse quando possuir pressão de vapor (Pvap) maior ou igual a 10mmHg a 25 ° C, bem como: 

a- concentração letal 50 (CL50) [em ppmv], via respiratória, para rato ou camundongo, multiplicada pelo tempo de exposição em horas, menor ou igual a 5.000 ppmv.h;

b- dose letal 50 (DL50), via oral para rato ou camundongo, menor ou igual a 500 mg/kg, para as substâncias cujos valores de CL50 não estiverem disponíveis.

Parágrafo único: O empreendimento que mantiver em suas instalações quantidade superior a 500kg para gás, 2.500kg para gás liquefeito ou 5.000kg para líquido, bem como as atividades destinadas à fabricação, envase ou reenvase de gás ou gás liquefeito, de substâncias que atendam aos critérios estalecidos neste artigo, deverão elaborar PGR. 

Art. 4º O empreendedor é o responsável pela elaboração, implantação, atualização e cumprimento do PGR. 

§1º O Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR deverá ser elaborado por técnico habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§2º O PGR apresentado deverá conter obrigatoriamente os seguintes pontos: 

I- Identificação dos riscos por meio de Análise Preliminar de Riscos (APR), que forneça uma visão geral e ampla da atividade em avaliação;

II- Inclusão não só das atividades diretamente envolvidas na produção, mas de todas as atividades do empreendimento, como estocagem, armazenamento, transporte interno ao lote, etc., uma vez que os riscos a serem enfocados na APR referem-se à saúde do público envolvido (especialmente o externo) e à proteção ambiental; 

III- Caso sejam obtidos cenários classificados como de risco sério ou crítico na APR, a análise de riscos deverá ser efetuada por metodologia do tipo HAZOP, que permita avaliar o impacto de determinado acidente e as medidas e ações a serem adotadas para redução do risco. O responsável pela avaliação de risco deverá decidir sobre a necessidade de utilização de análise quantitativa de riscos, informando a metodologia utilizada;

IV- Conclusão quanto à tolerabilidade da atividade com relação à população externa e ao meio ambiente (externalidades). 

§3º A elaboração de nova análise de risco deverá ser realizada sempre que alterações significativas ocorrerem na atividade avaliada ou no máximo a cada 02 (dois) anos. 

§4º O empreendimento deve possuir uma sistemática de auditoria específica de todos os itens que compõem o PGR, de forma a verificar a conformidade e a efetividade dos procedimentos previstos no programa. 

§5º A frequência de realização destas auditorias não pode ser superior a 02 (dois) anos, sendo que a primeira auditoria deve acontecer no máximo 01(um) ano após o início da implantação do programa. 

Art. 5º A Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental poderá estabelecer, por meio de Portaria, os procedimentos e modelos de documentos necessários para o cumprimento desta Resolução. 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SMAC n° 608, de 28 de março de 2016.

ANEXO ÚNICO - MASSAS DE REFERÊNCIA PARA SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE