Resolução ARP nº 25 DE 03/12/2025
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 04 dez 2025
Estabelece as condições gerais para o uso de contêineres na coleta pública de resíduos sólidos domiciliares no Município de Palmas.
O COLEGIADO DIRETIVO DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PALMAS - ARP, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 2.297, de 30 de março de 2017, e:
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, são objetivos da regulação, entre outros, estabelecer padrões e normas para a prestação adequada e expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.305, 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e o Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que a regulamenta;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 371/92, de 04 de novembro de 1992, que institui o Código de Posturas do Município de Palmas e dá outras providências;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DA APLICAÇÃO
Art. 1º Esta norma estabelece as condições gerais para o uso de contêineres na coleta pública de resíduos sólidos domiciliares e aqueles equiparados aos domiciliares pelo poder público municipal em razão de sua natureza, composição ou volume, no Município de Palmas, disciplinando sua instalação, utilização, manutenção e responsabilidades correlatas.
Art. 2° Os contêineres públicos destinam-se exclusivamente à coleta de resíduos sólidos domiciliares e equiparados, sendo vedada sua utilização ou disponibilização para pessoas físicas ou jurídicas para fins particulares, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 12.305/2010 e nº 11.445/2007.
Art. 3° Para fins de aplicação desta resolução entende-se por:
I - Acondicionamento: operação de envolver, conter ou embalar resíduos para facilitar operações seguras de manuseio, movimentação, armazenagem e transporte;
II - Coleta Mecanizada: coleta dos resíduos sólidos domiciliares, dispostos em contêineres a serem esvaziados por caminhões compactadores, com ou sem sistema automatizado;
III - Coleta Ponto a Ponto: recolhimento de resíduos sólidos em ponto de coleta de uso comum dos usuários, estabelecido pelo Município ou prestador de serviço;
IV - Coleta Porta a Porta: recolhimento de resíduos sólidos domiciliares realizado diretamente em frente aos imóveis, mediante passagem do veículo coletor em rota estabelecida pelo Município.
V - Contêiner: recipiente para armazenamento temporário de resíduos sólidos urbanos, que atenda aos requisitos e especificações dispostos nesta resolução;
VI - Ente Regulado: pessoa jurídica, pública ou privada, que atua na prestação de serviço público delegado pelo poder concedente e que está sujeita às normas, à fiscalização e ao controle do ente regulador;
VII - Ente Regulador: a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas;
VIII - Poder Delegante: o Município de Palmas, diretamente ou por meio de sua secretaria especializada;
IX - Via Pública: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a faixa de tráfego, a calçada, o passeio, o acostamento, a ilha central ou lateral, o canteiro central, os logradouros públicos, os caminhos, as passagens e as praias abertas à circulação pública.
X - Resíduos Domiciliares: resíduos gerados em residências, que resultem de atividades domésticas de natureza exclusivamente urbana;
XI - Resíduos Equiparados aos Domiciliares: resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou públicos, cuja natureza, composição e volume sejam semelhantes aos resíduos domiciliares, e que possam ser atendidos pelo serviço público de coleta, conforme critérios definidos pelo Município;
XII - Resíduos Não Domiciliares ou Não Equiparados: resíduos provenientes de atividades comerciais, de prestação de serviços, industriais ou de construção civil, não abrangidos pela coleta pública domiciliar;
XIII - Área de Instalação: local público determinado pelo Município para a colocação de contêineres de coleta, definido com base em critérios técnicos de viabilidade, segurança e acessibilidade.
XIV - Vasilhame: recipiente destinado ao acondicionamento temporário dos resíduos sólidos domiciliares, podendo ser de material apropriado, dotado de tampa e em condições higiênicas adequadas para armazenamento até o momento da coleta.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao ente regulado:
I - Realizar a coleta, o transporte e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, conforme definido em contrato e nas normas regulatórias vigentes;
II - Promover treinamento para os seus colaboradores sobre manuseio, cuidados e posicionamento adequado dos contêineres;
III - Garantir que os contêineres fornecidos atendam integralmente às normas técnicas aplicáveis e às condições de segurança, resistência e durabilidade estabelecidas pelo poder delegante;
IV - Informar ao poder delegante sempre que identificar contêineres danificados, quebrados, sem local adequado de encaixe ou em qualquer outra situação que comprometa a coleta e o acondicionamento dos resíduos.
Art. 5º Compete ao poder delegante:
I - Planejar, coordenar e gerir o uso dos contêineres destinados à coleta pública de resíduos sólidos domiciliares, determinando, quando necessário, sua instalação, substituição, realocação ou retirada, mediante justificativa técnica ou administrativa devidamente motivada e observados os critérios de conveniência e oportunidade;
II - Adotar medidas corretivas e preventivas em casos de uso indevido, vandalismo, extravio, dano ou quaisquer outras irregularidades relacionadas aos contêineres;
III - Apurar, de ofício ou mediante provocação, irregularidades na utilização dos contêineres ou na execução dos serviços públicos de coleta domiciliar, adotando as providências administrativas cabíveis.
IV - Definir critérios e diretrizes para a expansão, substituição e priorização de áreas a serem atendidas com contêineres, em articulação com o Ente Regulador e o Ente Regulado.
V - Garantir a compatibilidade das ações relativas aos contêineres com as políticas municipais de limpeza urbana, meio ambiente, acessibilidade e mobilidade urbana.
VI - Recepcionar, avaliar e deferir ou indeferir os requerimentos de contêineres;
VII - Manter cadastro atualizado das pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao código dos contêineres;
VIII - Realizar vistoria técnica, com ou sem a participação do requerente, para verificar a conformidade do espaço físico com os critérios estabelecidos nesta resolução;
IX - Manter registro do número de contêineres em uso, número de requerimentos deferidos e indeferidos, ocorrência de dano, extravio ou vandalismo.
Paragrafo Único. Os dados deverão ser atualizados mensalmente, e disponibilizados ao ente regulador e à sociedade civil, em observância aos princípios da transparência e do controle social.
Art. 6º Compete ao Ente Regulador:
I - Emitir recomendações técnicas e orientações ao poder delegante, ao ente regulado e à população, visando à melhoria da qualidade, eficiência e continuidade dos serviços de coleta e manejo de resíduos sólidos;
II - Apurar, de ofício ou mediante provocação, irregularidades na execução dos serviços públicos relacionados à coleta domiciliar com uso de contêineres, adotando as medidas regulatórias cabíveis;
III - Fiscalizar o cumprimento das condições técnicas e operacionais previstas nesta regulamentação e em atos normativos correlatos, promovendo a responsabilização em caso de infrações;
IV - Estabelecer indicadores e monitorar a coleta com o uso de contêiner, incluindo, no mínimo, número de contêineres em uso, ocorrência de dano, extravio ou vandalismo; podendo adotar outros indicadores que se façam necessários.
V - Manter canal de comunicação direto com a população, por meio da Ouvidoria-Geral do Município, para o recebimento e encaminhamento de denúncias, sugestões e solicitações relacionadas aos serviços de coleta de resíduos sólidos, assegurando resposta ao usuário em prazo compatível com a legislação municipal de ouvidoria.
CAPÍTULO III - DOS REQUERIMENTOS
Art. 7º O requerimento para a instalação de contêineres de coleta domiciliar, realizado por pessoas físicas ou jurídicas, incluindo o próprio Ente Regulado, deverá ser formalizado junto ao Poder Delegante, que avaliará a solicitação e adotará as providências cabíveis.
Parágrafo único. A análise dos requerimentos, pelo Poder Delegante, deverá observar os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta resolução, destacando-se a adequação aos critérios técnicos e a transparência das ações.
Art. 8º O requerimento para a instalação de contêineres de coleta domiciliar e a avaliação do pleito dar-se-ão da seguinte forma:
§1º O interessado deverá apresentar requerimento formal ao Poder Delegante, conforme modelo disponível no Anexo I desta resolução, contendo a identificação completa do solicitante (pessoa física ou jurídica), endereço, contato telefônico e endereço eletrônico, identificação precisa do local pretendido para instalação e justificativa que demonstre a necessidade da instalação;
§2º O Poder Delegante, no prazo máximo de 20 dias úteis, irá avaliar o requerimento apresentado e manifestar o deferimento ou indeferimento do pleito ao solicitante, por meio de contato telefônico ou e-mail;
§3º A avaliação do Poder Delegante considerará a justificativa técnica que demonstre a necessidade e a viabilidade da instalação, a inexistência de alternativa técnica viável ao contêiner coletivo, os riscos de agravamento de problemas ambientais e sanitários e a conformidade dos requisitos de locação do equipamento;
§4º O indeferimento do pedido deverá ser justificado;
§5º Os requerimentos deferidos serão atendidos conforme a disponibilidade de contêineres, obedecidos o limite contratual e a ordem cronológica de apresentação do requerimento, ressalvados aqueles apresentados pelo poder delegante, que possuem prioridade de atendimento;
§6º O Poder Delegante deverá disponibilizar, em até 30 dias, endereço de email para receber os requerimentos e divulgá-lo ao ente regulador, e aos usuários dos serviços.
Art. 9º O equipamento instalado será registrado com número sequencial de identificação e será vinculado ao requerimento.
§1º O solicitante deverá zelar pela guarda, conservação, uso adequado e integridade do contêiner e, havendo elementos que comprovem sua responsabilidade, responderá por dano, extravio, vandalismo ou uso indevido do equipamento.
§2º Em caso de dano ou extravio, o solicitante deverá comunicar imediatamente ao Poder Delegante, que fará registro do comunicado para as providências legais.
§3º Em hipótese alguma, o uso do equipamento público será exclusivo ou preferencial do requerente.
CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO E USO DOS CONTÊINERES
Art. 10 Será permitida a instalação de contêineres para uso na coleta pública de resíduos sólidos domiciliares e equiparados, observadas as seguintes condições:
I - O uso de contêineres destina-se exclusivamente às áreas não atendidas pelo sistema de coleta porta a porta.
II - Os critérios de viabilidade técnica, segurança viária e acessibilidade, devem considerar no mínimo:
a) As dimensões da via pública, o fluxo de veículos e de pedestres;
b) A distância mínima de 50 (cinquenta) metros das esquinas;
c) A preservação de faixa livre de calçadas com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), em conformidade com as normas de acessibilidade da ABNT NBR 9050/2020;
d) A não obstrução de entradas de imóveis, bocas de lobo, rampas de acessibilidade, faixa de travessia e outros elementos do mobiliário urbano.
III - Os contêineres deverão ser instalados em recuos padronizados junto ao meio-fio, respeitando as normas de segurança viária, a acessibilidade e o escoamento da água pluvial.
§ 1º O recuo deverá atender às seguintes especificações mínimas:
a) Largura: 1,30 m (um metro e trinta centímetros);
b) Comprimento: 2 m (dois metros) por unidade de contêiner;
c) Rebaixamento de guia (meio-fio): quando necessário, com rampa de acesso em conformidade com normas de acessibilidade e drenagem urbana;
d) Distância mínima de esquinas, pontos de ônibus e faixas de pedestres: 50 m (cinquenta metros);
e) Sinalização horizontal e vertical, conforme legislação de trânsito.
Art. 11 Será proibida a instalação de contêineres para uso na coleta pública de resíduos sólidos domiciliares e equiparados, nas seguintes condições:
I - para fins diversos dos autorizados nesta norma;
II - a transferência ou remanejamento do contêiner para local distinto daquele definido sem prévia autorização do Poder Delegante;
III - a disposição, nos contêineres públicos, de resíduos não domiciliares ou não equiparados, tais como:
a) resíduos de construção e demolição (entulho);
b) pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes ou similares;
c) pneus e demais produtos derivados de borracha;
d) medicamentos vencidos ou em desuso;
e) óleos lubrificantes, graxas e resíduos oleosos;
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.850 - QUINTA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 202532
f) equipamentos eletroeletrônicos e seus componentes;
g) embalagens de agrotóxicos e substâncias químicas perigosas.
h) móveis, eletrodomésticos, colchões, peças de veículos e outros objetos inservíveis ou de grande volume.
IV - em pista de rolamento de veículos;
V - em calçadas com largura inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
VI - em ciclofaixas ou ciclovias;
VII - em locais com proibição de estacionamento, conforme sinalização viária vigente;
VIII - em faixas de pedestres;
IX - em áreas demarcadas como zonas de proteção de estacionamento ou marcas de canalização;
X - em pontos de ônibus ou locais de embarques e desembarques de passageiros;
XI - em canteiros centrais de vias públicas;
XII - em vias com largura inferior a 7 metros.
XIII - sobre a pista ou acostamento das rodovias que atendem à zona rural, de modo a não prejudicar a trafegabilidade e a segurança dos veículos.
XIV - em locais que apresentem inviabilidade técnica ou operacional para o tráfego e manobra dos caminhões coletores.
Parágrafo único. A instalação somente poderá ocorrer nas laterais das rodovias, desde que em local seguro e devidamente sinalizado.
§ 1º Considera-se situação de inviabilidade de tráfego, para fins deste artigo, tais como:
a) Vias com largura insuficiente para a circulação segura dos veículos de coleta;
b) Ruas sem saída ou com raio de giro incompatível com o porte do caminhão coletor;
c) Presença de obstáculos fixos ou móveis que impeçam o acesso, o estacionamento ou a manobra do veículo;
d) Condições estruturais do pavimento que comprometam a segurança do transporte e da operação;
e) Qualquer outra situação registrada pelo Poder Delegante ou Ente Regulador e atestada tecnicamente como impeditiva para a operação regular da coleta.
CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO
Art. 12. A utilização dos contêineres públicos destinados à coleta de resíduos sólidos domiciliares deverá observar, no que couber, as disposições do Código de Posturas do Município de Palmas (Lei Municipal nº 371/1992), e demais normas municipais aplicáveis.
§ 1º É dever dos munícipes acondicionar os resíduos sólidos domiciliares em vasilhames ou recipientes apropriados, de forma higiênica e segura, evitando o espalhamento, o mau cheiro e a proliferação de vetores, conforme previsto no art. 136 do Código de Posturas.
§ 2º Os edifícios de apartamentos com até três pavimentos, ou os de utilização coletiva com até vinte compartimentos, deverão dispor de vasilhame metálico provido de tampa, destinado ao recolhimento do lixo proveniente de cada unidade.
§ 3º O morador, usuário ou responsável que descumprir as regras de acondicionamento, promover descarte inadequado ou utilizar indevidamente os contêineres públicos, será resposnabilizado nos termos do Código de Posturas e demais legislações aplicáveis.
CAPÍTULO VI - DO SISTEMA, TECNOLOGIA E MONITORAMENTO
Art. 13. Todos os contêineres utilizados na coleta domiciliar deverão possuir dispositivo de identificação eletrônica e de rastreamento, por meio de tecnologia adequada, como GPS, RFID ou sistema equivalente, que permita o georreferenciamento, o monitoramento em tempo real e a gestão integrada pelo Poder Delegante e Ente Regulador.
§1º A identificação eletrônica deverá possibilitar a associação do equipamento com, no mínimo, as seguintes informações:
I - Local de instalação (endereço e coordenada geográfica UTM);
II - Número patrimonial do equipamento;
III - Data de implantação;
IV - Histórico de manutenção, substituição ou remoção.
§2º O sistema de monitoramento poderá ser implementado em fases, priorizando inicialmente as áreas-piloto definidas pelo Poder Delegante.
§3º O sistema de monitoramento deverá estar integrado à plataforma informatizada, sob responsabilidade do Poder Delegante, com acesso ao Ente Regulador, contendo as seguintes funcionalidades mínimas:
I - Localização georreferenciada em tempo real de cada contêiner;
II - Registro histórico de eventos operacionais (coletas, trocas, manutenções);
III - Emissão de alertas automáticos em caso de anomalias como extravio, vandalismo, uso irregular ou deslocamento não autorizado;
IV - Geração de relatórios gerenciais para fins de fiscalização, auditoria, planejamento logístico e transparência pública.
§4º Para garantir o acompanhamento efetivo da operação dos contêineres, o poder delegante deverá monitorar os seguintes indicadores de desempenho e operação:
I - Taxa de coleta por contêiner (frequência média de esvaziamento);
II - Tempo médio para execução de manutenções preventivas e corretivas;
III - Índice de extravio ou vandalismo;
IV - Número de ocorrências de uso inadequado (resíduos proibidos, descarte externo, transbordamento);
V - Taxa de substituição ou remanejamento de equipamentos;
VI - Grau de cobertura da tecnologia de monitoramento no parque instalado;
VII - Grau de satisfação do usuário (quando aplicável, por pesquisa ou canal de atendimento).
VIII - Índice de contaminação cruzada (percentual médio de resíduos não domiciliares encontrados nos contêineres públicos).
§5º As fórmulas dos indicadores citados encontram-se no
Anexo II desta Resolução.
§6º Os indicadores definidos neste artigo deverão ser acompanhados de forma contínua, com metas de desempenho estabelecidas pelo Ente Regulador e revisadas periodicamente, podendo subsidiar a revisão de contratos, planos de expansão e ações corretivas.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos administrativos imediatos, sem prejuízo das disposições específicas relativas à sua aplicação contratual e orçamentária.
Art. 15. As disposições desta Resolução que impliquem impacto econômico- financeiro sobre contratos vigentes ou futuros, somente produzirão efeitos após:
I - avaliação técnica e manifestação expressa do Ente Regulador, que reconheça a necessidade e a viabilidade da adequação;
II - formalização, quando cabível, de termo aditivo contratual, conforme a legislação de licitações e contratos administrativos;
III - inclusão de dotação orçamentária específica e suficiente para custear a execução das medidas, devidamente aprovada pelos órgãos competentes.
§ 1º Enquanto não atendidas as condições previstas neste artigo, as medidas que impliquem impacto econômico-financeiro, terão caráter orientativo e programático, podendo ser implementadas de forma gradual ou experimental.
§ 2º A implementação gradual deverá observar o planejamento técnico e financeiro do Município, bem como as cláusulas contratuais vigentes, de modo a evitar custos indevidos ou desequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Colegiado Diretivo da Agência de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas - ARP, observada a legislação pertinente e os princípios da administração pública.
MARCELO WALACE DE LIMA
Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de
Serviços Públicos de Palmas
ANEXO I - MODELO DE REQUERIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE CONTÊINER PARA A COLETA PÚBLICA DE RESÍDUO DOMICILIAR REQUERIMENTO PARA INSTALAÇÃO DE CONTÊINER PARA COLETA PÚBLICA DE RESÍDUOS DOMICILIARES
Dados do(a) Requerente:
• Pessoa: ( ) Física ( ) Jurídica
• Nome/Razão Social: [informar]
• CPF/CNPJ: [informar]
• Endereço: [informar]
• Bairro: [informar]
• CEP: [informar]
• Telefone: [informar]
• E-mail: [informar]
Local pretendido para instalação: [descrever com precisão o endereço e, se possível, anexar croqui, coordenadas ou fotos.]
Justificativa da solicitação:
[Expor, de forma clara e objetiva, os motivos que fundamentam o pedido, como grande volume de resíduos, ausência de contêiner próximo, alto fluxo de moradores, dificuldade de acesso para coleta porta a porta, entre outros.] Declaro, sob as penas da lei, que as informações aqui prestadas são verdadeiras e que estou ciente das responsabilidades decorrentes da solicitação.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Palmas, [data].
Assinatura do Requerente
ANEXO II - INDICADORES PARA MONITORAMENTO DESTA NORMA
1. Número de contêineres em uso:
Nº de contêineres em uso = total de contêineres instalados - contêineres fora de operação (manutenção, extraviados, danificados)
2. Número de ocorrências de dano, extravio ou vandalismo: Ocorrências = total de registos de dano + extravio + vandalismo, no período
3. Taxa de coleta por contêiner (frequência média de esvaziamento):
Taxa de coleta = Nº total de coletas realizadas / Nº de contêineres em uso Unidade: coletas por contêiner/mês
4. Tempo médio para execução de manutenções preventivas e corretivas:
Tempo médio de manutenção = (∑(data em que a manutenção foi efetivamente realizada e encerrada - data de registro da necessidade da manutenção))/Nº total de manutenções realizadas no período Unidade: Dias
5. Índice de extravio ou vandalismo:
Índice = (Nº de ocorrências de extravio ou vandalismo / Nº total de contêineres em uso) x 100 Unidade: %
6. Número de ocorrências de uso inadequado (resíduos proibidos, descarte externo, transbordamento):
Ocorrências de uso inadequado = Nº total de registros de uso indevido (resíduos proibidos, descarte externo, transbordamento, etc.)
7. Taxa de substituição ou remanejamento de equipamentos:
Taxa = (Nº de contêineres substituídos ou remanejados / Nº total de contêineres em uso) x 100 Unidade: %
8. Grau de cobertura da tecnologia de monitoramento no parque instalado:
Cobertura = (Nº de contêineres com tecnologia de monitoramento / Nº total de contêineres instalados) x 100 Unidade: %
9. Grau de satisfação do usuário (quando aplicável, por pesquisa ou canal de atendimento):
Satisfação = (Nº de avaliações positivas / Nº total de avaliações válidas) x 100 Unidade: %
10. Índice de contaminação cruzada: ICC = (Quantidade de resíduos não domiciliares encontrados nos contêineres públicos ÷ Quantidade total de resíduos coletados nos contêineres públicos) × 100 Unidade: %
11. Satisfação = (Nº de avaliações positivas / Nº total de avaliações válidas) x 100 Unidade: %
Fonte: pesquisas de opinião ou canais de atendimento.