Resolução SEDEME nº 25 DE 07/11/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 nov 2017

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa Nutrilatino Indústria e Comércio de Exportação e Importação LTDA.

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº 6.913 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.490 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.522 , de 1º de abril de 2016, que dispõe sobre a concessão de incentivos para a indústria do Açaí e dá outras providências;

Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 3ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 07 de novembro de 2017;

Considerando o Processo SEDEME nº 2017/276536, de 27 de junho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações internas de saídas de polpa do açaí, fabricadas neste Estado, pela empresa NUTRILATINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.306.560-5.

Art. 2º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte vinculadas às operações intermunicipais das matérias primas fruto e polpa do açaí, destinados ao processo produtivo da empresa NUTRILATINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.306.560-5.

Art. 3º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições internas de embalagens, destinadas ao processo produtivo da empresa NUTRILATINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.306.560-5.

Art. 4º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos resultantes da verticalização da polpa do açaí, fabricados neste Estado pela empresa NUTRILATINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.306.560-5, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 025, de 07 de novembro de 2017."

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 5º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais de polpa de açaí, fabricada neste Estado pela empresa NUTRILATINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.306.560-5, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 025, de 07 de novembro de 2017."

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 16 DE 26/08/2020):

Art. 6º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas aquisições em operações internas, interestaduais e de importação, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos e Atestado emitido pela Secretaria Operacional da Comissão da Política de Incentivos.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa NUTRILATINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., constantes do Anexo Único desta Resolução, relativamente:

I - ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais de máquinas e equipamentos de fabricação nacional.

II - à importação do exterior, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território paraense.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com os seguintes e principais documentos:

I - cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias;

II - extrato da Declaração de Importação - DI e respectivas cópias da fatura e do conhecimento de transporte dos bens importados;

III - laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por órgão federal competente, ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 7º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 8º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - do § 4º, do art. 1º do Decreto nº 1.522 , de 01 de abril de 2016;

III - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 9º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 15 DE 04/10/2019):

10. Fica atribuído à Pessoa Jurídica o dever de comunicar qualquer alteração no quadro societário, forma de constituição societária ou outra alteração pertinente, cuja eficácia do ato, para efeitos da continuidade da fruição do benefício fiscal ou financeiro, está condicionada à ulterior aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 1º Ressalvada a possibilidade de revisão em caso de dolo ou fraude ou incompatibilidade com o benefício concedido, mediante contraditório e ampla defesa, considera-se tacitamente aprovada a alteração após 06 (seis) meses da comunicação formal à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 2º A aprovação da alteração pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará não prejudica a vigência do benefício.

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução

Art. 11. A empresa NUTRILATINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.492/2006 , junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.

Art. 12. A empresa NUTRILATINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 13. A empresa NUTRILATINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos.

Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 07 de novembro de 2017.

ADNAN DEMACHKI

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará

(Redação do anexo dada pela Resolução SEDEME Nº 2 DE 09/01/2020):

ANEXO ÚNICO

Item Discriminação NCM Origem Unidade Quantidade
1 TUNEL DE CONGELADOS   NAC CJ 1
1.1 - CONDENSADOR EVAPORATIVO/TORRE DE RESFRIAMENTO/TANQUE GLICOL/PASTEURIZADOR 8119.90.00 NAC CJ 1
1.2 - REFRIGERADOR DE LÍQUIDO/DISTRIBUIDOR DE LÍQUIDO/RECPIENTE DE LÍQUIDO/SEPARADOR DE LÍQUIDO/REFRIADOR INTERMEDIÁRIO 7311.00.00 NAC CJ 1
1.3 - COMPRESSOR MYCOM N6WB/COMPRESSOR 8414.40.20 NAC PC 1
1.4 -QUADRO DE COMANDO ELÉTRICO 8537.20.00 NAC Un. 1
1.5 - EVAPORADOR 8419.89.40 NAC Un. 1
1.6 - QUADRO DE VÁLVULAS 8418.69.90 NAC Un. 1
1.7 - CONDESADOR EVAPORITICO 8404.20.00 NAC Un. 1
1.8 - PAINÉIS 7308.90.90 NAC M2 100
2 CÂMARAS FROGORÍFICAS   NAC CJ 1
2.1 - FRIGOPAINEL PUR 9003 9406.90.20 NAC M2 200
2.2 - FRIGOPAINEL PUR 9003 7308.90.90 NAC M2 200
2.3 - PORTACM STD 7308.30.00 NAC PC 10
2.4 - PORTA SECCIONAL HL STD 7610.10.00 NAC PC 10
2.5 - CHAPA EPS 3925.90.10 NAC M2 200
2.6 - CORTINA DE PVC E ACESSÓRIOS 3926.90.90 NAC PC 10
3 CALDEIRA ECLIPSE MOD. HDM-8.000 KG/H DE VAPOR E ACESSÓRIOS 8402.20.00 NAC CJ 1
4 TURBO PARA GERADOR 8406.90.11 NAC Un. 1
5 EQUIPAMENTO PARA LIOFILIZAÇÃO 8418.40.10 IMPORT. Un. 4
6 MINI PLANTA DE PASTEURIZAÇÃO 300LTS (TANQUES 380V 3F) 8419.89.19 NAC Un. 4
7 TANQUE MISTURADOR TÉRMICO INDUSTRIAL 1000 LTS (380V 3F) 8479.82.10 NAC Un. 4
8 TINA DE MATURAÇÃO 1000 LTS COM SISTEMA CIP (BATEDOR LENTO/220V 2F) 8479.82.10 NAC Un. 4
9 MESA ACUMULADORA M1500/ENVASADORA C6 DE AÇAÍ 2200 8422.30.29 NAC Un. 4
10 PRODUTORA CONTÍNUA DE SORVETE 1000L/H (COMP.SEMI HERM./B. DUPLA/DUPLO BATIM./380V 3F) 8418.69.10 NAC Un. 4

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Resolução SEDEME Nº 51 DE 19/12/2018):

ANEXO ÚNICO

Item Discriminação NCM Origem Unidade Quantidade
1 TUNEL DE CONGELADOS   PE CJ 1
1.1 - CONDENSADOR EVAPORATIVO/TORRE DE RESFRIAMENTO/TANQUE GLICOL/PASTEURIZADOR 81199000 PE CJ 1
1.2 - REFRIGERADOR DE LÍQUIDO/DISTRIBUIDOR DE LÍQUIDO/RECPIENTE DE LÍQUIDO/SEPARADOR DE LÍQUIDO/REFRIADOR INTERMEDIÁRIO 73110000 PE CJ 1
1.3 - COMPRESSOR MYCOM N6WB/COMPRESSOR 84144020 PE PC 1
1.4 -QUADRO DE COMANDO ELÉTRICO 85372000 PE Un. 1
1.5 - EVAPORADOR 84198940 PE Un. 1
1.6 - QUADRO DE VÁLVULAS 84186990 PE Un. 1
1.7 - CONDESADOR EVAPORITICO 84042000 PE Un. 1
1.8 - PAINÉIS 73089090 PE M2 100
2 CÂMARAS FROGORÍFICAS   PE CJ 1
2.1 - FRIGOPAINEL PUR 9003 94069020 PE M2 200
2.2 - FRIGOPAINEL PUR 9003 73089090 PE M2 200
2.3 - PORTACM STD 73083000 PE PC 10
2.4 - PORTA SECCIONAL HL STD 76101000 PE PC 10
2.5 - CHAPA EPS 39259010 PE M2 200
2.6 - CORTINA DE PVC E ACESSÓRIOS 39269090 PE PC 10
3 CALDEIRA ECLIPSE MOD. HDM-8.000 KG/H DE VAPOR E ACESSÓRIOS 84022000 SP CJ 1
4 TURBO PARA GERADOR 84069011 SP Un. 1
5 EQUIPAMENTO PARA LIOFILIZAÇÃO 84184010 EXT. Un. 4
6 TANQUES DE PROCESSO PARA AÇAÍ DE 1500 LITROS MODELO TPA 1500 73090090 SP Un. 4
7 TANQUE PULMÃO DE 3.000 LITROS PARA AÇAÍ MODELO TP 3000 73090090 SP Un. 4
8 TANQUES DE MATURAÇÃO E DEPÓSITO MODELO TMA 3.000 73090090 SP Un. 5
9 SISTEMA DE LIMPEZA CIP MODELO SLCIP 84342090 SP Un. 4
10 PRODUTORA PARA CREME DE AÇAÍ MODELO NAPOLI HEXA 2.000/3 AR 84186910 SP Un. 4

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO -

ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM ORIGEM UNID. QDT.
1 Túnel de Congelados - RR-CF- 15t/dia 84186999 PE Un. 3
2 Câmara Fria de 700t, revestida com painéis PUR 903 2F 84382000 PE Un. 1
3 Câmara Fria de 800t, revestida com painéis PUR 903 2F 84382000 PE Un. 1
4 Câmara Fria de 1.700t, revestida com painéis PUR 903 2F 84382000 PE Un. 1
5 Caldeira Eclipse mod. HDM- 8.000 kg/h de Vapor e Acessórios 84022000 SP Cj 1
6 Turbo para Gerador 84069011 SP Un. 1
7 Equipamento para Liofilização 84184010 EXT. Un. 4
8 Máquinas para Sorvete/Creme 84382000 SP Un. 8