Resolução COMDEMA nº 25 DE 02/07/2012

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 06 jul 2012

Dispõe sobre as Zonas Sensíveis de Ruídos, sujeitas às vedações contidas no Código Ambiental do Município de Manaus.

O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - COMDEMA, usando das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Resolução nº 005/2002 - COMDEMA, e da Lei nº 605, de 24 de julho de 2001;

 

Considerando a necessidade do Município de estabelecer critérios e procedimentos administrativos para o controle da emissão de ruídos em zonas sensíveis de forma a garantir o sossego e o bem estar público da coletividade no Município de Manaus;

 

Considerando a necessidade de que o controle da emissão de ruídos requer a regulamentação dos mecanismos estabelecidos no Capítulo VII - Do Controle da Emissão de Ruídos - Art. 109 e 110 e incisos da Lei nº 605, de 24 de Julho de 2001, do Código Ambiental do Município de Manaus;

 

Considerando o disposto no art. 54, c/c art. 70, da Lei nº 9.605/1998, que regula as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;

 

Considerando a necessidade de controle dos atos de propaganda partidária, contidos na Lei 9.504, de 30 de Setembro de 1997, em observância às regras do TRE e TSE;

 

Considerando a necessidade de compatibilizar o progresso e a segurança ambiental, compondo o almejado desenvolvimento sustentável na saudável prática do princípio da precaução;

 

Considerando a necessidade do respeito às pessoas que utilizam locais de grandes aglomerações como terminais de transporte coletivos e outros, resolve;

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Para os efeitos da presente Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

 

I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Resolução;

 

lI - som: fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz (Dezesseis Hertz) a 20 kHz (Vinte Quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

III - ruído - qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;

 

IV - zona sensível a ruídos: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional, definida pela faixa determinada pelo raio de 200 metros de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos, e no interior das áreas de preservação ambiental;

 

Art. 2º. O Controle da Emissão de Ruídos do Município de Manaus visa garantir o sossego e bem estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei e neste regulamento.

 

Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade SEMMAS, órgão executivo da política municipal de meio ambiente, o controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos nas zonas sensíveis de ruídos no Município de Manaus.

 

Art. 4º. Para os fins desta resolução, equiparam-se às Zonas Sensíveis de Ruídos no Município de Manaus:

 

I - Terminais de Transporte Coletivo, inclusive os intermediários e no interior dos ônibus e veículos de transporte coletivo em geral.

 

II - Postos de Combustíveis e suas dependências;

 

III - Centros Comerciais;

 

IV - Áreas Predominamentes Residenciais;

 

V - Unidades de Conservação, Parques, Jardins Botânicos.

 

§ 1º Aplica-se a esta resolução, por força do Código Ambiental do Município de Manaus - Lei nº 605/2001, em seu artigo 113 - a proibição expressa de utilização ou funcionamento de qualquer instrumento, aparelho ou equipamento que produza, reproduza ou amplifique som no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos.

 

§ 2º As empresas de transporte coletivo em geral deverão afixar no interior dos veículos, em local visível, mensagem educativa quanto ao teor desta resolução - "Evite ruídos abusivos".

 

Art. 5º. Toda a autuação concernente a esta resolução deverá conter laudo subscrito por, no mínimo, dois agentes fiscalizadores da SEMMAS.

 

Art. 6º. O nível de ruído tolerável é aquele previsto na NBR 10.151, por força da resolução CONAMA 01/90.

 

Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Manaus, 02 de julho de 2012.

 

Marcelo José de Lima Dutra

 

Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente

 

COMDEMA