Resolução SUPPIN nº 25 DE 21/08/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 nov 2012
(Revogado pela Resolução SUPPIN Nº 26 DE 16/06/2016):
O Conselho de Administração da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN, em reunião realizada em 21.08.2012, usando de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Complementar 372, de 03 de julho de 2006, e
Considerando
I. A necessidade de regular a forma de comercialização dos lotes situados no Polo Empresarial do Cercado da Pedra, os quais em parte serão destinados à implantação de "Empresas de Médio e Grande Porte", e, em parte à implantação de "Micro ou Pequenas Empresas", em consonância aos percentuais previstos na Lei do Município da Serra nº 3.530, de 12.01.2010;
II - A homologação da avaliação do preço dos lotes do Polo Empresarial Cercado da Pedra pela CAI - Comissão de Avaliação Imobiliária, da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, com base no levantamento técnico realizado pela empresa Fraga Stelzer Engenharia e Serviços - ME, em 13.08.2012;
III - A relevância de estabelecer desconto a título de bonificação para as empresas que implantarão suas atividades nos terrenos de propriedade da SUPPIN ("Empresas de Médio e Grande Porte" - 20% e "Micro ou Pequena Empresa" - 30%), as quais estarão vinculadas ao cumprimento integral das condições e dos prazos pactuados, visando assegurar a geração de benefícios concretos para a economia local e para o Estado do Espírito Santo;
IV - Que o prazo para pagamento dos lotes foi ampliado para 48 meses;
V - A apreciação, deliberação e aprovação dos pontos acima especificados pelo Conselho de Administração da SUPPIN, na reunião realizada em 21.08.2012;
Resolve:
1. Aprovar as Normas de Vendas de Terrenos da SUPPIN no Polo Empresarial do Cercado da Pedra, em conformidade com o Anexo Único a esta Resolução.
2. As regras ora aprovadas somente serão aplicadas aos contratos celebrados a partir da data de publicação desta resolução no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO/ES, mantidas as regras das demais Normas para Venda dos Terrenos de Propriedade da SUPPIN em vigor naquilo que não conflitarem com estas alterações.
Márcio Félix Carvalho Bezerra
Presidente do Conselho
NORMAS DE VENDA DE TERRENOS DA SUPPIN NO POLO EMPRESARIAL DO CERCADO DA PEDRA
1. QUANTO À COMPRADORA
A solicitação de áreas será feita em nome de pessoa jurídica, através de formulário próprio da SUPPIN, e também o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda decorrente, será firmado, obrigatoriamente, em nome da pessoa jurídica solicitante;
2. QUANTO AO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O preço do metro quadrado dos terrenos da SUPPIN no Polo Empresarial do Cercado da Pedra, bem como os percentuais de bonificações estão indicados no Anexo Único.
2.2. O preço do lote é de R$ ______________ (_______________), sobre o qual incidirá, desde a assinatura do contrato, um desconto equivalente a ___% (_________ por cento), a título de incentivo, observada a seguinte forma de pagamento:
I - ____% (________ por cento) do valor incentivado, equivalente a R$
______________ (________________), no ato da assinatura do contrato;
II - saldo devedor incentivado, equivalente a R$ ____________ (_________________), em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ ______________________ (___________ reais) cada uma, a partir da assinatura do contrato, corrigidas pelo IGPM;
Parágrafo único. Caso o prazo estipulado no Item 4.4 não seja cumprido, a promitente adquirente pagará à promitente vendedora a importância de R$ ________________ (___________________), equivalente à diferença do preço total do lote, descontado o valor incentivado, o que se dará, proporcionalmente, em seis vezes, entre o 25º e o 30º mês de vigência do contrato.
2.3. Os valores mencionados nos incisos I e II foram calculados com base no percentual de bonificação previsto no Anexo Único desta Norma.
2.4. A não conclusão da obra conforme previsto no parágrafo único do Item 4.3 implicará no vencimento antecipado das parcelas vincendas.
2.5. Os pagamentos dar-se-ão através de Documento Único de Arrecadação - DUA, que serão emitidos pela SUPPIN.
2.6. O valor nominal dos pagamentos será reajustado de acordo com a variação do IGP-M/FGV ou outro índice que vier a substituí-lo, verificada a partir da data da assinatura do contrato.
2.7. O não pagamento dos valores dispostos no subitem 2.2 e 2.4, na data dos seus respectivo vencimento implicará na cobrança de juros (de mora) simples de 1% (um por cento) ao mês, sempre sobre o montante correspondente ao valor vencido, atualizado pelo IGP-M/FGV ou outro índice que vier a substituí-lo. Se o atraso for superior a 15 (quinze) dias, aplicar-se-á, também, multa igual a 2% (dois por cento), sobre o valor em atraso, sem juros, atualizado pelo IGP-M/FGV ou outro índice que vier a substituí-lo.
3. DO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Para a assinatura do contrato a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
I - registro comercial, no caso de empresário individual;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus atuais administradores;
III - decreto de autorização, em se tratando de pessoa jurídica ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente.
IV - cópia dos documentos pessoais dos sócios (CPF/MF e RG);
V - prova da regularidade fiscal para com a Fazenda Pública Federal, Estadual (onde for sediada a empresa e a do Espírito Santo, quando a sede não for neste Estado) e Municipal da sede da empresa;
VI - prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VII - prova de regularidade com a seguridade social (INSS);
VIII - declaração de inexistência no quadro funcional da empresa, de menor de dezoito anos desempenhando trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou qualquer trabalho por menor de dezesseis anos, a não ser que seja contratado na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
IX - Carta de Viabilidade Técnica expedida pela Prefeitura Municipal da Serra.
4. DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO/INÍCIO/CONCLUSÃO DAS OBRAS
4.1. A promissária compradora deverá apresentar à SUPPIN o projeto arquitetônico da obra em duas vias (uma em vegetal e outra em papel sulfite), de acordo com as Normas de Uso do Solo em vigor, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cronograma físico;
II - Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda devidamente registrado no Cartório competente;
III - Memorial descritivo da obra;
IV - A.R.T. do responsável pela execução da obra e de autoria de projeto arquitetônico.
4.2. O início das obras dar-se-á somente após aprovação do projeto pela SUPPIN.
4.3. O prazo para conclusão da obra será de 30 (trinta) meses a contar da data de assinatura do contrato. A comprovação da conclusão será por laudo da SUPPIN e apresentação, pela promissária compradora, do Habite-se emitido pela Prefeitura Municipal.
4.4. A conclusão da obra no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da assinatura do contrato dispensará a promissária compradora, a título de bonificação, do pagamento do valor disposto no parágrafo único, do subitem 2.2.
4.5. Os prazos previstos nos subitens 4.3 e 4.4 poderão ser prorrogados pelo Diretor-Geral, atendendo solicitação da promissária compradora e encaminhamento favorável da Comissão de Vistoria, Avaliação, Conclusão de Obras e Emissão de Escritura Definitiva, sempre com embasamento em comprovada ocorrência de problemas insuperáveis no prazo do contrato, tais como licença ambiental, licença de prefeitura, etc.
4.6. Uma vez recebido o projeto arquitetônico, a SUPPIN sobre ele se manifestará, aprovando ou devolvendo-o para as correções que entender necessárias, em até 30 (trinta) dias da sua apresentação.
4.7. Tanto o protocolo do projeto arquitetônico quanto sua devolução para ajustes não importarão na dilação dos prazos previstos nos subitens
4.3 e 4.4.
4.8. É vedado à promissária compradora, no curso do contrato de promessa de compra e venda, impedir, vedar ou de qualquer forma obstaculizar o acompanhamento e fiscalização da execução das obras por prepostos devidamente credenciados pela SUPPIN.
4.9. Toda intervenção da PROMISSÁRIA COMPRADORA em área que ultrapasse os limites do lote, objeto deste contrato, efetivará a perda imediata da bonificação, vencendo antecipadamente as demais parcelas, impossibilitando a outorga da escritura definitiva até que as pendências sejam sanadas;
4.10. A promissária compradora, uma vez concluídas as obras, comunicará a SUPPIN de tal fato, juntando, desde já, o comprovante do "Habite-se", para que esta verifique se as obras foram efetivamente realizadas de acordo com o projeto arquitetônico aprovado.
4.11. Esta verificação será realizada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da comunicação.
4.12. Detectada qualquer irregularidade, esta será comunicada à promissária compradora, para que seja sanada, não importando na dilação dos prazos previstos nos subitens 4.3 e 4.4 desta Norma
5. DA UTILIZAÇÃO DOS TERRENOS
5.1. Somente poderão ser desenvolvidas, no(s) lote(s), as atividades contidas no Memorial Descritivo do loteamento.
5.2. Esta restrição prevalecerá mesmo após a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda prevista no item 8 desta Norma, transferindo-se a terceiros que eventualmente ostentem direitos sobre o imóvel, a qualquer título.
5.3. É vedado à promitente compradora, antes da conclusão da obra na forma dos subitens 4.3 e 4.4 deste Norma, locar ou ceder em comodato, o lote a terceiros.
6. CESSÃO DE DIREITOS
6.1. Não será permitida a cessão dos direitos e obrigações assumidas no contrato particular de promessa de compra e venda, salvo em casos excepcionais, autorizados pelo Conselho de Administração da SUPPIN, com base em parecer fundamentado do Direto r-Geral.
6.2. Nos casos em que o Conselho de Administração aprovar a cessão de direitos, esta deverá obedecer aos seguintes critérios:
6.2.1. Será devido à SUPPIN o pagamento de taxa de transferência de 10% (dez por cento) sobre o valor do(s) lote(s), calculado segundo a tabela de preços em vigor na data da cessão.
6.2.2. Após a anuência da SUPPIN, para que a cessão se efetive, deverá a empresa cessionária apresentar os documentos previstos no item 3 e o comprovante de pagamento da taxa de transferência estabelecida no subitem 6.2.1, cabendo à empresa cedente apresentar os documentos previstos nos incisos V a VII do item 3.
6.2.3. A empresa cessionária se compromete a obedecer aos prazos pactuados no contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre a SUPPIN e a empresa cedente.
7. DA RESCISÃO CONTRATUAL
7.1. São motivos de rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial:
I - a não comprovação de conclusão da obra no prazo e forma definidos no subitem 4.3 desta Norma;
II - o desenvolvimento, no lote, de atividades diversas das previstas no Memorial Descritivo do Loteamento.
III - o atraso no pagamento previsto no subitem 2.2 desta Norma, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV - a decretação de falência ou a dissolução, judicial ou extrajudicial, da promissária compradora.
7.2. A rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda por força de quaisquer das hipóteses previstas no subitem 7.1 desta Norma, ou ainda, por iniciativa da promissária compradora, implicará na perda, em favor da SUPPIN, a título de multa rescisória, do valor de 30% (trinta por cento) da quantia efetivamente paga pela promissária compradora, corrigida pela variação do IGP-M/FGV, não cabendo à promissária compradora qualquer indenização ou retenção por acessões ou benfeitorias por ela erigidas no(s) lotes(s).
8. DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA
8.1. A escritura pública de compra e venda do(s) lote(s) negociado(s) somente será outorgada depois de cumpridas todas as cláusulas e condições do contrato particular de promessa de compra e venda firmado, correndo todas as despesas, custas ou emolumentos, por conta da compradora, notadamente, mas não exclusivamente, no que toca aos impostos de transmissão de propriedade, taxas, certidões, transcrições, selos e afins, que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel prometido à venda, bem como sobre quaisquer outros instrumentos porventura necessários à sua legalização.
8.2. Constarão, obrigatoriamente, da escritura pública de compra e venda, as seguintes condições restritivas ao uso da propriedade:
I - a obediência a todas as exigências dos órgãos e entidades federais, estaduais, municipais, bem como das normas reguladoras do loteamento e do respectivo Memorial Descritivo;
II - a possibilidade de desenvolvimento, no lote em questão, apenas de atividades de cunho Empresarial, conforme previsão contida no Memorial Descritivo do loteamento.
III - que na hipótese de alienação ou cessão do imóvel, ou ainda no caso de constituição de qualquer espécie de gravame, o outorgado, cessionário, arrendatário, locatário, credor ou alienante fiduciário em garantia, declarará conhecer, aceitar e cumprir todos os termos citados nos incisos I e II deste subitem.
9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. O imóvel será transferido para uso e posse da empresa nas condições em que se encontrar, cabendo a ela vistoriar o(s) lote(s) antes da assinatura do contrato particular de promessa de compra e venda;
9.2. Ficam a cargo da promissária compradora, a partir da assinatura do contrato, todas as despesas decorrentes de registro, tributos, taxas, riscos ou ônus diretos ou indiretos, que incidam ou venham a incidir sobre o objeto do contrato.
9.3. A presente Norma entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Vitória/ES, 21 de agosto de 2012.
Márcio Félix Carvalho Bezerra
Presidente do Conselho