Resolução SF nº 25 de 14/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2010

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos oriundos dessa operação de crédito destinam-se a financiar o "Programa Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: margem variável (variable spread loan);

VI - prazo de desembolso: até 30 de setembro de 2015;

VII - amortização: em 50 (cinquenta) parcelas semestrais, sucessivas e, sempre que possível, iguais, correspondendo cada uma a 2% (dois por cento) do valor total do empréstimo, pagas em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de junho de 2015 e a última em 15 de dezembro de 2039;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal;

IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos no prazo de 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;

X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º O mutuário poderá solicitar ao credor a alteração da contratação de margem variável para margem fixa, a qual permite a utilização dos seguintes instrumentos financeiros:

I - conversão da taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa ou vice-versa;

II - alteração da moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado e para o montante a desembolsar.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que, antes de assinar os contratos, o Estado de São Paulo:

I - celebre contrato com a União para a concessão de contra-garantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, na forma do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais;

II - comprove, junto ao Ministério da Fazenda e previamente à celebração do contrato de contra-garantia referido no inciso I deste parágrafo:

a) a adimplência quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal;

b) o cumprimento dos requisitos sobre a adoção e a publicação dos mecanismos que regulam a Unidade de Gerenciamento do Projeto e do Conselho de Orientação, e do Manual Operacional do Programa, conforme as cláusulas do contrato com o Bird.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 14 de julho de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal