Resolução DC/ANS nº 25 de 15/06/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 2000
Dispõe sobre as operações voluntárias de alienação de carteiras de planos ou produtos privados de assistência à saúde.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa ANS nº 112, de 28.09.2005, DOU 29.09.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000, de acordo com a deliberação de 15 de junho de 2000, tendo em vista o disposto nos incisos XXIV, XXXV e XXXVII do artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e:
Considerando a necessidade de disciplinar as operações voluntárias de alienação de carteiras de planos ou produtos privados de assistência à saúde entre operadoras de planos de assistência à saúde, com vistas a garantir a manutenção da prestação de serviços aos beneficiários, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º As operações voluntárias de alienação da totalidade da carteira de planos ou produtos privados de assistência à saúde entre operadoras de planos de assistência à saúde obedecerão ao disposto nesta Resolução.
§ 1º Consideram-se planos ou produtos de assistência à saúde definidos no inciso I e no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998.
§ 2º Considera-se carteira de planos ou produtos de assistência à saúde o disposto no inciso III do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998.
§ 3º Define-se como operação voluntária de alienação qualquer transferência de carteira entre operadoras de planos de assistência à saúde.
Art. 2º As operações voluntárias de alienação da totalidade da carteira deverão manter integralmente as condições vigentes dos contratos adquiridos.
§ 1º Consideram-se de trato sucessivo os contratos da totalidade da carteira alienada, inclusive quanto à data de aniversário do reajuste da contraprestação pecuniária.
§ 2º A alteração da rede credenciada ou referenciada deverá obedecer o disposto no artigo 17 da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º O instrumento de cessão da totalidade da carteira deverá ser registrado em cartório e protocolizado na ANS, na rua Augusto Severo nº 84, 10º andar, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20021-040, no prazo de até 15 (quinze) dias após seu registro.
Parágrafo único. O instrumento de cessão deverá conter cláusula expressa em que a adquirente assume a responsabilidade prevista no artigo 2º desta Resolução perante os beneficiários dos planos ou produtos de assistência à saúde.
Art. 4º A ANS poderá solicitar as informações adicionais que julgar necessárias, bem como celebrar termo de compromisso, onde serão determinadas as obrigações a serem assumidas perante a Agência, aos consumidores, bem como outras relativas à operação de alienação do conjunto de carteiras.
§ 1º O extrato do termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura.
§ 2º O termo de compromisso será aprovado pela Diretoria Colegiada da ANS e o seu descumprimento acarretará na aplicação de penalidade, nos termos dos artigos 25 e 29 da Lei nº 9.656, de 1998. (Redação dada ao artigo pela Resolução DC/ANS nº 43, de 18.12.2000, DOU 19.12.2000)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º A ANS poderá solicitar as informações adicionais que julgar necessárias."
Art. 5º A operadora alienante deverá comunicar aos seus beneficiários, a alienação da totalidade da carteira mediante carta registrada com aviso de recebimento (AR) e publicação em jornal de maior circulação na sua área de atuação.
Art. 6º As operações voluntárias de alienação de carteira de planos ou produtos privados de assistência à saúde não disciplinadas nesta Resolução, bem como aquelas cuja a alienação se dê sob a forma parcial, dependerão de prévia autorização da ANS.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Resolução ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE"