Resolução CODEFAT nº 25 de 11/03/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1992

Estabelece critérios para a concessão do seguro-desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de defeso, instituído pela Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 195, de 23.09.1998, DOU 30.09.19 98.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT no uso da competência contida no inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991, resolve:

Art. 1º. Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para a concessão do seguro-desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, durante o período de proibição da pesca para a preservação da espécie, com calendário instituído pelo IBAMA, de acordo com o estabelecido pela Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. Caso o período de defesa seja, em caráter excepcional, prorrogado além de duração usual para a espécie sob controle, conforme classificação do IBAMA, a concessão do seguro desemprego será limitada ao período usual, acrescido de 1 (um) mês.

Art. 2º. Terá direito ao seguro-desemprego o pescador que preencher as seguintes condições:

I - ter registro como pescador profissional, no IBAMA, há, no mínimo, 3 (três) anos;

II - possuir atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado ou do órgão do IBAMA, com jurisdição sobre a área onde atue, comprovando:

a) o exercício da profissão de forma artesanal por conta própria, em caráter pessoal ou com o auxílio de filhos e cônjuge, sem a prestação de serviços de terceiros;

b) dedicação à atividade, em caráter ininterrupto, durante o período transcorrido entre a paralisação anterior e aquele emprego;

c) renda não superior a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) mensais, em valores de dezembro de 1991, a serem atualizados de acordo com a variação da TR, ou outro indexador que vier a substituí-la;

III - estar registrado na Previdência Social e estar em dia com as contribuições mensais; e

IV - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como do abono de permanência em serviço, previsto na Lei nº 5.890, de 06 de junho de 1973.

§ 1º. O atestado a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser substituído, em último caso, para a mesma finalidade, por declaração de dois pescadores profissionais idôneos, portadores de registro no IBAMA, há, no mínimo, 03 (três) anos, nas localidades onde não haja Colônia de Pescadores ou Representação do IBAMA. (Redação dada pela Resolução CODEFAT nº 67, de 28.09.1994)

§ 2º. Para a primeira habilitação, o requerente deverá comprovar:

I - no caso de segurado individual, o pagamento de pelo menos duas contribuições previdenciárias mensais e, para as seguintes, o pagamento de todas as contribuições devidas, sem solução de continuidade, e,

II - no caso de segurado especial, o recolhimento de pelo menos duas contribuições previdenciárias, sobre a renda bruta da comercialização do seu produto pelo Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS. (Redação dada ao § 2º pela Resolução CODEFAT nº 67, de 28.09.1994)

§ 3º. Para os Pescadores Artesanais que venham efetivando suas contribuições na forma prevista no artigo 25, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , será permitida a comprovação, pela Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, recolhidas mensalmente entre um defeso e outro, sem solução de continuidade, devendo para tanto possuir o Número de Inscrição do Trabalhador - NIT e a matrícula Cadastro Específico do INSS - CEI, como Segurado Especial, referente ao grupo familiar. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 67, de 28.09.1994)

§ 4º. Após a regulamentação, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Carteira de Identificação e Contribuição do Segurado Especial, de que trata a Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, com as alterações da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, a comprovação deverá ser feita através da referida carteira. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 67, de 28.09.1994)

Art. 3º. O seguro-desemprego é pessoal e intransferível salvo nos casos de:

I - morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago, aos dependentes, mediante apresentação dos documentos constantes do artigo 7º e do respectivo atestado de óbito; e

II - grave moléstia do segurado, comprovada por perícia médica do Instituto do Seguro Social - INSS, quando serão pagas as parcelas vencidas aos dependentes, contra a apresentação dos demais documentos constantes do artigo 7º.

Art. 4º. Para requerer o seguro-desemprego o interessado deverá se dirigir à representação local do IBAMA ou de outra entidade designada pelo Ministério do Trabalho na localidade em que desenvolver suas atividades, apresentando os seguintes documentos (com a nova redação dada ao artigo 4º e §§ da Resolução CODEFAT nº 38, de 10.03.1993):

a) formulário de requerimento, devidamente preenchido em duas vias;

b) cartão de registro no PIS/PASEP;

c) cartão de registro no IBAMA;

d) atestado do IBAMA ou da colônia de pescadores a que esteja filiado, comprovando os requisitos constantes do inciso II, do artigo 2º, desta Resolução;

e) carnê, ou outro documento, comprovando o pagamento das contribuições previdenciárias;

f) GRPS de recolhimento sobre a comercialização do produto, NIT e CEI, na hipótese de segurado especial. (Item acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 67, de 28.09.1994)

§ 1º. O prazo para requerimento de que trata este artigo será contado a partir da data de início do defeso, contida na Portaria do IBAMA e que for decretado, e igual à duração do mesmo, não podendo ultrapassar 120 dias.

§ 2º. Será providenciado o cadastramento ex officio do requerente ao seguro-desemprego de que trata esta Resolução, que ainda não for cadastrado no PIS/PASEP.

§ 3º. A colônia de pescadores poderá prestar ao requerente, que a ela for filiado, o necessário apoio à sua habilitação ao seguro-desemprego.

Art. 5º. O processamento do seguro-desemprego para fins de habilitação, concessão do benefício e emissão de relação de pagamento será efetuado pelo Departamento Nacional de Emprego do MTPS, ficando a cargo dos bancos oficiais federais o respectivo pagamento.

Art. 6º. Fica aprovado o formulário "Requerimento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal" - RSDPA, anexo a esta Resolução, que será emitido em 2 (duas) vias, devendo ser a primeira remetida ao MTPS, e a segunda entregue ao requerente como comprovante da solicitação do benefício.

Art. 7º. O pagamento do benefício, salvo nos casos previstos no artigo 3º desta Resolução, será pessoalmente recebido pelo segurado, no domicílio bancário por ele indicado, mediante apresentação:

a) da 2ª via do requerimento - RSDPA;

b) do documento de registro no IBAMA;

c) de documento de identificação;

d) do comprovante de cadastramento no PIS/PASEP.

§ 1º. O pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros 30 (trinta) dias a contar da data de instituição do período de defeso pelo IBAMA.

§ 2º. O pescador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que satisfeitas as demais condições.

§ 3º. As parcelas subsequentes serão recebidas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da parcela anterior.

Art. 8º. Nos casos de indeferimento da concessão do benefício, o pescador será cientificado dos motivos, podendo interpor recurso junto ao MTPS, por intermédio da entidade onde requereu o seguro-desemprego, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que tiver tomado ciência do fato.

Art. 9º. O seguro-desemprego será suspenso nas seguintes condições:

I - admissão do pescador em emprego, obtenção de autorização do IBAMA para pesca em outra modalidade ou espécie, suspensão do defeso da espécie para a qual estiver licenciado;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço.

Art. 10. O seguro-desemprego será cancelado:

I - quando o beneficiário desrespeitar o período de defeso com prática da pesca da espécie em período de controle;

II - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício;

III - por morte do segurado; e

IV - pelo início da percepção de benefício previdenciário.

Art. 11. Todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício estará sujeito às penalidades de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.287/91, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.

Art. 12. Para a operacionalização do seguro-desemprego de que trata o artigo 1º, no exercício de 1992, poderá ser firmado convênio entre o Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, com a interveniência deste CODEFAT.

Parágrafo único. As instruções complementares necessárias à operacionalização do seguro-desemprego, nas ações de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, serão reguladas por atos próprios.

Art. 13. Fica o Secretário Executivo do CODEFAT autorizado a baixar os atos que se façam necessários à complementação do estabelecido nesta Resolução.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Canindé Pegado do Nascimento - Presidente"