Resolução SES nº 2499 DE 28/10/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 out 2021
Estabelece orientações sobre a flexibilização do uso de máscara no âmbito do Estado do Rio de Janeiro na forma em que menciona.
O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-080001/024534/2021; e
Considerando:
- a Nota Técnica SIEVS/CIV nº 53/2021, de 21 de outubro de 2021, que atualizou os resultados dos indicadores que compõem o Painel COVID-19 de monitoramento por faseamento de cores no estado do Rio de Janeiro, classificando o estado do Rio de Janeiro em risco BAIXO;
- a Lei nº 9.443 , de 27 de outubro de 2021, sancionada pelo gover nador no dia 28 de outubro de 2021, que dispõe em seu Artigo 7º sobre a flexibilização gradativa do uso de máscara de proteção respiratória, observando-se parâmetros como distanciamento social, tipo de ambiente e percentual de vacinação da população;
- que cabe à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro definir os critérios de flexibilização através de Resolução específica;
- as recomendações do Grupo Técnico de Assessoramento a Eventos de Saúde Pública, criado pela Resolução SES nº 2.275, de 14 de maio de 2021, em reunião realizada no dia 14 de outubro de 2021,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer orientações sobre a flexibilização do uso de máscara no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º É facultado aos municípios, através de ato próprio, flexibilizar o uso de máscaras pela população em ambientes abertos, sem aglomeração de pessoas, desde que:
I - a cobertura vacinal contra a COVID-19 (2 doses ou dose única) tenha atingido o percentual mínimo de 75% do público alvo do município (indivíduos com 12 anos ou mais) e/ou 65% da sua população total de acordo com dados disponíveis no Sistema de Informação do Ministério da Saúde;
II - o mapa de risco semanal de COVID-19 do município, composto por indicadores epidemiológicos e assistenciais, aponte risco muito baixo (verde), baixo (amarelo) ou moderado (laranja).
Art. 3º Em caso de piora do cenário epidemiológico e/ou assistencial da COVID-19 no município, evidenciado por Mapa de Risco vermelho ou roxo, o uso da máscara torna-se obrigatório mesmo em ambientes abertos.
Art. 4º O uso de máscaras em ambientes fechados permanece obrigatório, incluindo espaços públicos fechados, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, assim como áreas fechadas de uso comum de condomínios residenciais e comerciais.
Art. 5º Cabe aos municípios a efetiva fiscalização do uso de máscaras nos ambientes em que seu uso permanece obrigatório.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2021
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Secretário de Estado de Saúde