Resolução BACEN nº 2.498 de 13/05/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1998
Dispõe sobre condições aplicáveis aos financiamentos ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.879, de 08.08.2001, DOU 09.08.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30.04.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:
Art. 1º. Estabelecer as seguintes condições complementares aplicáveis aos financiamentos ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA):
I - Admitir que os dispêndios previstos como despesas de custeio do primeiro ano de produção agrícola, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sejam incluídos no primeiro crédito para investimento, hipótese em que:
a) o limite do crédito de investimento, de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), fica acrescido do montante correspondente aos dispêndios previstos para custeio;
b) os reembolsos das parcelas pertinentes a despesas de custeio dar-se-ão juntamente com as de investimento;
II - permitir que a taxa de juros efetivos de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano), de que trata o artigo 1º da Resolução nº 2.445, de 26.11.1997, seja aplicada, a partir de 27.11.1997, às operações anteriormente formalizadas;
III - admitir a concessão de Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV), ao amparo de recursos orçamentários do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), a agroindústrias, beneficiadoras e cooperativas, dos assentados, que beneficiem ou industrializem a produção desses agricultores, observadas as seguintes condições específicas e as gerais aplicáveis às operações da espécie que com estas não conflitarem:
a) produtos: algodão, mamona, mandioca (derivados), milho, sisal, soja e outros produtos integrantes da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), desde que comprovadamente adquiridos diretamente dos produtores ou de suas cooperativas por preço não inferior ao mínimo;
b) prazos: de 180 a 240 dias, conforme o produto, segundo a regulamentação geral em vigor;
c) limite de crédito: até o valor total da produção, apurado com base no respectivo preço mínimo;
d) juros: efetivos de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
e) garantias: o produto vinculado, admitindo-se sua substituição por títulos representativos da venda da mercadoria processada/industrializada.
Art. 2º. Fica o INCRA autorizado a adotar as medidas operacionais indispensáveis à implementação do disposto nesta Resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo H. B. Franco
Presidente"