Resolução SMF nº 2.495 de 23/03/2007
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000
Regulamenta, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, a Lei nº 3.296, de 7 de novembro de 2001, que dispensa a exigência de autenticação de cópia de documentos pessoais nas repartições públicas e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.296, de 7 de novembro de 2001, se refere a reconhecimento de firma em cartório em cópias de documentos, além de conter conceitos que requerem definição; e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, a interpretação desse diploma cujo conteúdo veio simplificar os procedimentos para o cidadão e para a repartição pública,
RESOLVE:
Art. 1º No âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, a dispensa de autenticação e reconhecimento de firma em cartório, com relação a documentos pessoais, à qual se refere a Lei nº 3.296, de 7 de novembro de 2001, se dará em conformidade com o disposto na presente Resolução.
Art. 2º Para os efeitos do disposto no art. 1º, entendem-se por documentos pessoais aqueles que contêm dados ou informações que tratem da pessoa do interessado ou o identifiquem, ou a ele se refiram pelo nome, inclusive procurações e declarações do próprio e de terceiros.
Art. 3º Quando o interessado apresentar, para cotejo, o documento original juntamente com a cópia necessária à instrução de expediente, o servidor municipal, tendo verificado que a cópia corresponde ao original, nela o atestará apondo a expressão "Confere com o original", sua rubrica ou assinatura, nome, cargo ou função e matrícula, e a fará ingressar no respectivo expediente.
Art. 4º Quando o signatário de documento, estando à vista do servidor e tendo sido por este identificado, assinar de próprio punho naquele documento ou na respectiva cópia, deverá apresentar cópia de seu documento de identidade, autenticada ou juntamente com o original, passando o servidor, em seguida, às seguintes medidas:
I - consignação, no documento ou na cópia em que houver sido posta a assinatura, de que procedeu à devida identificação do signatário;
II - realização do procedimento descrito no art. 3º, com relação a quaisquer cópias que ingressem no expediente.
§ 1º O procedimento de que trata o caput não depende do cotejo entre a assinatura constante do documento de identidade e a assinatura aposta no documento ou na cópia, bastando que o servidor ateste que a pessoa referida no documento de identidade cuja cópia foi ingressada no expediente é o signatário do outro documento, informando-se, quando for o caso, a folha dos autos na qual este seja inserido.
§ 2º Nos casos em que, a critério da chefia do setor, o documento de identidade não permita, por qualquer motivo, a identificação segura do signatário, será exigido o reconhecimento de firma realizado em cartório.
Art. 5º Permanecem válidos todos os comandos da legislação aplicáveis a outras situações em que haja necessidade de comprovação de autenticidade de documentos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA