Resolução ANTT nº 2491 DE 13/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2007

Aprova a Revisão nº 1 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros a ser utilizado como padrão de contabilização por todas as permissionárias reguladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

(Revogado pela Resolução ANTT Nº 3848 DE 20/06/2012):

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, inciso VIII, do Anexo à Resolução ANTT nº 001, de 20 de fevereiro de 2002, em conformidade com o disposto nos arts. 20, inciso II, e 22, inciso III, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada nos termos do Relatório DGR - 266/2007, de 12 de dezembro de 2007 e no que consta do Processo nº 50500.047142/2007-52 e anexos;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 4º da Resolução ANTT nº 1.771, de 13 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 26 de dezembro de 2006; e

CONSIDERANDO a realização da Audiência Pública nº 065/2007, que tornou pública a proposta de Revisão nº 1 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros; resolve:

Art. 1º Aprovar a Revisão nº 1 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, na forma do Anexo II, que estará no sítio eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT http://www.antt.gov.br/manuais_contabilidade/Manual_Permissionaria - Revisão nº 1.pdf, a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 2º Em conseqüência do disposto no art. 1º, os itens do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros passam a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração da apresentação da estrutura do item 5.1.2 - Estrutura da Conta Contábil;

II - alteração da redação da Função do item 6.2.7 - Transações com Partes Relacionadas;

III - alteração da numeração dos demais itens e dígitos das Contas Contábeis que sofrerem alteração em virtude das inclusões ou exclusões realizadas;

IV - inclusão das Subcontas:

2.1.4.01.01.005 - Previdência Privada Parte Empregado;

2.1.4.01.01.006 - Previdência Privada Parte Empresa;

4.1.x.03.05.999 - Outros Custos com Veículos;

4.1.x.03.01.003 - Outros Combustíveis;

4.1.x.03.03.003 - Peças, Componentes e Acessórios;

6.1.1.03.01.003 - Outros Combustíveis; e

6.1.1.03.03.003 - Peças, Componentes e Acessórios;

V - inclusão, no sistema 6, dos Grupos de Contas:

6.1.1.02 - Custos com Pessoal (Exceto Motorista); e

6.2.1.02 - Custos com Pessoal (Exceto Motorista);

VI - renumeração, em ordem crescente, das Subcontas dos Grupos de Contas e do Grupo de Sistema abaixo que não figurarem em seqüência:

1.2.4.99.02 - (-) Amortização Acumulada Ativo Intangível - Reavaliados;

4.3.1.01.01 - Remunerações;

5.1.1.05.01 - Serviços de Terceiros; e

5.1.3.02.02 - Demais Despesas Operacionais;

VII - inclusão das Subcontas abaixo no Subgrupo de Sistema

6.1.9 - Apropriação dos Custos:

6.1.9.99.01 - Custos Apropriados;

6.1.9.99.01.001 - Custos Apropriados.

Art. 3º Em conseqüência do disposto nos arts. 1º e 2º, inciso V, criar o Grupo de Contas e Subcontas abaixo no Grupo de Sistema 2.1.9 - Valores de Terceiros Arrecadados e sua respectiva Técnica de Funcionamento:

2.1.9.01 - Valores de Terceiros Arrecadados;

2.1.9.01.01 - Valores de Terceiros Arrecadados;

2.1.9.01.01.001 - Taxa de Embarque;

2.1.9.01.01.002 - Pedágio; e

2.1.9.01.01.003 - Seguro Facultativo.

Art. 4º Em conseqüência do disposto no art. 1º, o Grupo de Sistema 5.2.2 - Variações Cambiais e Monetárias passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração da nomenclatura das Subcontas Contábeis:

5.2.2.01.01 - Variações Monetárias Ativas;

5.2.2.01.01.001 - Variações de Obrigações; e

5.2.2.01.01.002 - Variações de Créditos;

II - inclusão das Subcontas Contábeis:

5.2.2.01.02 - Variações Monetárias Passivas;

5.2.2.01.02.001 - Variações de Obrigações;

5.2.2.01.02.002 - Variações de Créditos;

5.2.2.02.02 - Variações Cambiais Passivas;

5.2.2.02.02.001 - Variações de Obrigações; e

5.2.2.02.02.002 - Variações de Créditos.

Art. 5º Em conseqüência do disposto no art. 2º, inciso I, alterar os dígitos de terceiro grau das Subcontas "Outros" e "Outras" para x.x.x.xx.xx.999.

Art. 6º Incluir as menções sobre as novas contas nas Técnicas de Funcionamento respectivas, quando aplicáveis.

Art. 7º Determinar que a Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF dê ciência às Permissionárias do Serviço Público de Transporte Interestadual e Internacional de Passageiros das alterações realizadas.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral