Resolução BACEN nº 2.490 de 30/04/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 1998
Permite que o valor das exportações amparadas pelo Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) seja financiado com utilização conjunta das modalidades previstas nas Resoluções nºs 2.380, de 25.04.1997, 2.224, de 20.12.1995, e 2.381, de 25.04.1997.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.576, de 17.12.1998, DOU 21.12.1998.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30.04.1998, com base no artigo 4º, incisos V, VI, XVII e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.629-12, de 09.04.1998, resolveu:
Art. 1º. Permitir que as exportações amparadas pelo Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) tenham o seu valor financiado com utilização conjunta das modalidades previstas nas Resoluções nº 2.380, de 25.04.1997 (sistema de equalização de taxas de juros), e nºs 2.224, de 20.12.1995, e 2.381, de 25.04.1997 (financiamentos do Tesouro Nacional).
Art. 2º. Em conseqüência, o artigo 4º, inciso I, e o artigo 6º, inciso I, da Resolução nº 2.380, de 25.04.1997, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4º As importâncias devidas a título de equalização são calculadas da seguinte forma:
I - período: idêntico ao período de contagem de juros, exceto quanto ao primeiro, que tem início:
a) quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador brasileiro, concedido por instituição financeira residente ou domiciliada no exterior:
1. a partir da data da liquidação dos contratos de câmbio relativos à totalidade do valor da exportação ou a partir da data do embarque, o que por último ocorrer;
2. a partir da data da liquidação dos contratos de câmbio relativos a valor parcial da exportação ou a partir da data do embarque, o que por último ocorrer, nos casos em que esse valor parcial corresponder a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor da exportação, já deduzida eventual comissão de agente ou representante comercial, e desde que o prazo da equalização seja menor ou igual ao prazo do financiamento do restante da exportação, concedido na forma das Resoluções nºs 2.224, de 20.12.1995, e 2.381, de 25.04.1997, ou na forma da alínea b seguinte;
b) quando se tratar de financiamento ao importador, com pagamento à vista ao exportador brasileiro ou de financiamento diretamente ao exportador, mediante o desconto dos títulos de crédito da exportação, concedido por instituição financeira residente ou domiciliada no Brasil: a partir da data do crédito em conta do exportador ou a partir da data do embarque, o que por último ocorrer."
"Art. 6º. A emissão das NTN-I é realizada após o financiador ou seu representante legal declarar, ao Banco do Brasil S.A., que as exigências a seguir descritas foram atendidas conforme documentos em seu poder:
I - nos financiamentos concedidos ao importador para pagamento à vista ao exportador brasileiro, quando o financiador for residente ou domiciliado no exterior:
a) o embarque das mercadorias; e
b) a liquidação dos contratos de câmbio referidos no artigo 4º, inciso I, alínea a, desta Resolução."
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo H. B. Franco
Presidente"