Resolução ANTT nº 249 de 11/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2003

Altera o Título IV do Anexo à Resolução nº 18, de 23 de maio de 2002, publicada no DOU de 4 de junho de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANTT nº 255, de 24.07.2003, DOU 25.07.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, nos termos do Relatório DNO - 154/2003, de 11 de julho de 2003 e

Considerando a Decisão do Tribunal de Contas da União - TCU nº 427, de 24 de abril de 2002, que determinou, em seu subitem 8.2.1.1, a revisão dos estudos que subsidiam a definição do coeficiente tarifário e, em conseqüência, a determinação da tarifa de referência, tendo em vista as transformações tecnológicas, administrativas, legais e econômico-financeiras verificadas no país desde a revisão efetuada em 1989;

Considerando o Acórdão nº 865/2003 - TCU - PLENÁRIO, de 09 de julho de 2003, que julgou atendida, dentre outras, a determinação contida no subitem 8.2.1.1, da Decisão TCU nº 427/2002;

Considerando a recomendação exarada pelo TCU no mesmo Acórdão, para que a ANTT dê continuidade aos estudos para a atualização dos coeficientes básicos e para estratificar os dados obtidos por serviço e por região; e

Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, resolve:

Art. 1º Alterar o Título IV do Anexo à Resolução nº 18, de 23 de maio de 2002, publicada no DOU de 4 de junho de 2002, que estabelece critérios, metodologia e planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, que passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO IV
Estabelece critérios, metodologia e planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 1º Este Título, expedido com fundamento no § 2º do art. 27 e no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, tem por finalidade estabelecer critérios, metodologia e planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Parágrafo único. A sistemática de elaboração da Planilha Tarifária, estabelecida na forma da presente Norma, será definida para o serviço convencional executado com ônibus rodoviário dotado de gabinete sanitário e utilizando rodovias pavimentadas.

Art. 2º As tarifas praticadas na prestação dos serviços de que trata o Decreto nº 2.521, de 1998, deverão assegurar, às permissionárias, retorno compatível com os investimentos necessários para atender as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, bem como o equilíbrio econômico-financeiro da operação.

Art. 3º Na elaboração da planilha tarifária e na sua aplicação deverão ser observados, dentre outros, os seguintes princípios:

I - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;

II - cobertura dos custos do serviço, oferecido em regime de eficiência;

III - as normas de defesa do consumidor;

IV - a manutenção dos padrões de serviço estipulados para as linhas;

V - os tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil; e

VI - o não estabelecimento de privilégios que beneficiem segmentos específicos de usuários, salvo no cumprimento de leis.

Parágrafo único. Na aplicação da Planilha, observar-se-á os mesmos princípios de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA TARIFÁRIA

Art. 4º A estrutura tarifária de que trata este Título está baseada em planilha de custos que contemple, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - itens de custos;

II - parâmetros operacionais; e

III - adicionais incidentes.

Art. 5º Os itens de custos são aqueles essenciais ao desempenho da atividade, tais como:

I - instalações;

II - equipamentos;

III - pessoal;

IV - depreciação:

V - remuneração de capital;

VI - combustíveis;

VII - lubrificantes;

VIII - rodagem;

IX - peças e acessórios; e

X - administração.

Art. 6º Como parâmetros operacionais, considerar-se-á o conjunto de variáveis médias, por natureza de serviço, estabelecidas em função das exigências de qualidade e produtividade, definidas pela ANTT, tais como:

I - PMA - percurso médio anual;

II - IAP - índice de aproveitamento;

III - LOT - lotação média da frota; e

IV - FRE - fator redutor de encomendas.

Parágrafo único. Os parâmetros operacionais previstos neste artigo, definidos e divulgados pela ANTT, deverão ser periodicamente avaliados à vista de estudos e pesquisas, realizados pelo poder concedente.

Art. 7º São considerados adicionais incidentes os demais encargos inerentes à prestação do serviço, tais como:

I - tributos;

II - seguros; e

III - gratuidades instituídas por lei.

Art. 8º Caberá à ANTT, elaborar a planilha de que trata este Capítulo, utilizando sistemática que viabilize a coleta de dados junto às permissionárias, fornecedores e outras fontes vinculadas.

Parágrafo único. Para a consecução da revisão de que trata este artigo, a ANTT instituirá mecanismos de controle de informações, podendo, para tanto, realizar auditorias específicas.

CAPÍTULO III
DO REAJUSTE E DA REVISÃO TARIFÁRIA

Art. 9º O reajuste da tarifa será aplicado pelas permissionárias até o limite máximo autorizado pela ANTT.

Art. 10. A periodicidade do reajuste tarifário, para os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, é a prevista em lei.

Art. 11. A tarifa será revista, para mais ou menos, conforme o caso, sempre que:

I - ressalvados os Impostos sobre a Renda, forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou sobrevierem disposições legais, de comprovada repercussão sobre a tarifa vigente; e

II - houver modificação unilateral do contrato que altere os encargos da permissionária.

CAPÍTULO IV
DAS PROMOÇÕES TARIFÁRIAS

Art. 12. As permissionárias poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, em todos os horários ou em alguns deles, desde que:

a) comunicados com antecedência mínima de quinze dias à ANTT;

b) não impliquem quaisquer formas de abuso de poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência; e

c) faça constar, em destaque, no bilhete de passagem, tratar-se de tarifa promocional.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A tarifa aplicada aos serviços diferenciados previstos nos arts. 52 e 53 do Decreto nº 2.521, de 1998, será definida pela ANTT, observando-se a proporção do custo de sua prestação, em relação ao serviço convencional dotado de gabinete sanitário.

Art. 14. A tarifa a ser praticada na execução dos serviços em caráter emergencial obedecerá aos índices definidos na planilha constante do Anexo deste Título, ou naquela que estiver em vigência na data de outorga.

Art. 15. Para atualização da planilha de que trata este Título, as permissionárias estarão obrigadas ao fornecimento dos dados e informações solicitadas pela ANTT.

Art. 16. A inobservância das disposições deste Título sujeitará o infrator às sanções previstas no Decreto nº 2.521, de 1998.

ANEXO
TÍTULO IV
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS
PLANILHA ANTT
CÁLCULO REAJUSTE TARIFÁRIO

    Nível de Serviço: Tabela AI, Tipo I, C/S Equipamento: Convencional, com sanitário.Bases Correntes Piso: Revestimento Asfáltico.
ITEM DE CUSTO UNIDADE COEFICIENTE BÁSICO PREÇO UNITÁRIO - R$ CUSTO POR QUILÔMETRO - R$ % CQT 
a) CUSTOS VARIÁVEIS COM A KM           
1. Combustível  litros/km  0,327734       
2. Lubrificantes  litros/km  0,001549       
3. Rodagem  pneus/km  0,000070       
b) CUSTOS VARIÁVEIS COM A FROTA           
4. Pessoal Operação  H.mês/veic.ano  43,293413       
5. Peças e Acessórios  % veiculo/veíc.ano  3,114622       
6. Pessoal Manutenção  H.mês/veic.ano  14,549721       
c) DEPRECIAÇÃO           
7. Veículos  % veic.s/pneus/veíc.ano  16,000000       
8. Outros Ativos  % veic.s/pneus/veíc.ano  0,374600       
d) ADMINISTRAÇÃO           
9. Pessoal Adm.Vendas  H.mês/veic.ano  35,358687       
10. Despesas Gerais  % veiculo/veíc.ano  3,185000       
e) REMUNERAÇÃO           
11. Veículos  % veiculo/veíc.ano  5,129600       
12. Outros Ativos  % veiculo/veíc.ano  3,691900       
SUBTOTAL - CQT           
TOTAL - CQP = CQT*(1-FRE/100)         
PARÂMETROS OPERACIONAIS:      CUSTO POR PASS*KM 
PMA =  127.220  km/veic.ano  CT =  CQP/(LOT*IAP) =    
LOT =  46  lugares     PPF =    
IAP =  68,00  % LOT  Coef.Calculado  CC = CT+PPF =    
FRE =  1,16 %  CQT       
PIS =  1,32  % CT  Coeficiente Atual Vigente =    
SRC =  0,67  %CT       
COFINS =  3,00  % CT       
PPF =  CT*((100/((100-(PIS+COFINS+SRC)))-1)  Reajuste Alinhamento:   
PPF =  Parcela devido as incidências do PIS e COFINS em CT  Reajuste Aprovado:   
Coeficiente Calculado  Coeficiente Aprovado =  Defasagem % =  

Art. 2º Determinar o prosseguimento, no âmbito da ANTT, dos estudos para a atualização dos coeficientes básicos e a estratificação do setor de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros por serviço e por região.

Art. 3º Determinar a republicação da Resolução nº 018/2002, com as alterações aprovadas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral"