Resolução BACEN nº 2.484 de 30/04/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 1998

Altera o regulamento do Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis (PROVÁRZEAS)

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.208, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30.04.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:

Art. 1º. Alterar o regulamento do Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis (PROVÁRZEAS), conforme folhas anexas, destinadas à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco

Presidente.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programas Especiais - 8

SEÇÃO: Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis (PROVÁRZEAS) - 7

1. O programa tem por objetivo proporcionar condições de uso racional do solo e da água, através da implantação de projetos de irrigação ou de drenagem a nível de propriedade rural.

2. O programa abrange as áreas indicadas no documento nº 34 deste manual.

3. Admite-se o deferimento de crédito a proponente posseiro de terras devolutas, desde que atenda às exigências legais pertinentes e comprove:

a) o pagamento dos encargos estaduais ou federais relativos ao exercício da posse;

b) a ocupação do imóvel há mais de 5 (cinco) anos e o interesse econômico no seu aproveitamento e na implantação de benfeitorias.

4. A concessão de crédito à cooperativa de produtores rurais só é admissível para investimentos próprios ou repasse aos cooperados.

5. Os créditos do programa podem destinar-se a investimentos fixos ou semifixos.

6. São financiáveis os seguintes investimentos fixos:

a) saneamento agrícola, compreendendo retificação e dragagem de pequenos cursos d'água, construção de diques e outras obras de proteção contra enchentes;

b) drenagem e irrigação, abrangendo a regularização ou a sistematização do solo, construção de canais para drenagem e irrigação, barragens, diques, poços tubulares, cacimbões, poços amazonas, cataventos, estruturas hidráulicas de controle e distribuição d'água, bombeamento, além de outros itens necessários;

c) limpeza da área objeto do projeto, desde que devidamente autorizada pelo órgão competente;

d) cercas para isolamento da área objeto do financiamento;

e) obras de proteção, drenagem e irrigação em encostas, a critério da assistência técnica;

f) calagem e adubação intensiva da área a ser beneficiada, quando justificável tecnicamente, mediante análise de solo;

g) obras complementares necessárias à exploração racional da área, compreendendo construção ou melhoramento de estradas internas da propriedade e linhas de transmissão elétrica e seus componentes, para captação e distribuição da água necessária ao bom funcionamento do projeto de irrigação e drenagem.

7. São financiáveis os seguintes investimentos semifixos:

a) máquinas e equipamentos de irrigação e drenagem indispensáveis à captação e distribuição de água;

b) máquinas e implementos de tração animal e seus respectivos acessórios;

c) cultivador motorizado, microtrator, enxada rotativa, entaipadeira, valetadeira, pá de cavalo, arado reversível, lâmina niveladora (dianteira e traseira), semeadeira, trilhadeira estacionária, subsolador e outras máquinas ou implementos indispensáveis à utilização racional da área beneficiada.

8. Permite-se o financiamento de equipamentos de irrigação por aspersão e gotejamento na área da SUDENE Vale do Jequitinhonha em Minas Gerais e nos municípios de Afonso Cláudio, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Colatina, Itaguaçu, Itarana, Nova Venécia e São Gabriel da Palha, no Estado do Espírito Santo.

9. Aplicam-se aos créditos os seguintes limites de financiamento:

a) pequenos produtores e cooperativas do grupo I    100%

b) demais produtores e cooperativas       80%

10. Em projeto de valor não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o financiamento pode ser integral, independentemente da categoria do produtor.

11. O limite financiável por produtor não pode ultrapassar as necessidades exigíveis para a implantação de 400 (quatrocentos) hectares por ano.

12. O financiamento referente a área superior a 200 (duzentos) hectares depende de aprovação do projeto executivo (engenharia e utilização) pela Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

13. O produtor só pode ter acesso a outro financiamento para nova gleba após cumprir todas as exigências técnicas do primeiro financiamento.

14. O financiamento deve basear-se em projeto de engenharia elaborado alternativamente por:

a) órgãos oficiais de assistência técnica;

b) empresas privadas ou profissionais autônomos, cadastrados junto aos agentes financeiros do PROVÁRZEAS, nas agências em que atuem.

15. Quando se tratar de saneamento, o projeto deve conter no mínimo os seguintes itens de engenharia, respeitados os aspectos legais, agronômicos e financeiros:

a) planta baixa da área a ser beneficiada, com a locação das obras;

b) perfil longitudinal e seção transversal das obras e sua locação;

c) número de metros cúbicos de escavação e aterro;

d) justificativa técnica para dimensionamento das obras;

e) memória de cálculo.

16. Quando se tratar de drenagem, o projeto deve conter no mínimo os seguintes itens de engenharia, respeitados os aspectos legais, agronômicos e financeiros:

a) em áreas sem problemas limitantes: mapa topográfico plani-altimétrico, contendo o sistema de drenagem com os pontos de desague (rios, córregos, lagoas); características texturais do solo; perfil longitudinal e seção transversal dos drenos e detalhamento das obras de arte; dimensionamento do sistema de drenagem, com justificativa técnica; memória de cálculo;

b) em áreas com problemas limitantes em função das culturas exploradas (lençol freático elevado, condições topográficas adversas, profundidade da câmara impermeável, tipo de solo): mapa topográfico plani-altimétrico detalhado; levantamento da camada impermeável e do relevo do lençol freático, definindo as suas linhas de fluxo; determinação da condutividade hidráulica e velocidade básica de infiltração; características texturais do solo; mapa plani-altimétrico do sistema de drenagem, com os pontos de desague; perfil longitudinal e seção transversal de drenos e diques de proteção e detalhamento das obras de arte; dimensionamento do sistema de drenagem, com justificativa técnica; memória de cálculo.

17. Quando se tratar de irrigação e drenagem, o projeto deve conter no mínimo os seguintes itens de engenharia, respeitados os aspectos legais, agronômicos e financeiros: (35-3-5, Circ. 1853)

a) áreas sem problemas limitantes: fontes de água, devidamente dimensionadas, com localização em relação à área do projeto; mapa plani-altimétrico, mostrando o sistema de irrigação e drenagem, incluindo tomada d'água, pontos de desague, obras de arte, estruturas hidráulicas e sistema viário; área total e área irrigada; demanda de água prevista; dimensionamento do sistema de irrigação e drenagem, com justificativa técnica; perfis longitudinais, seções transversais dos canais e drenos e detalhamento das obras de arte e estruturas hidráulicas; textura, profundidade média do solo e velocidade de infiltração básica; movimento de terra por tipo de obras (em metros cúbicos); memória de cálculo;

b) áreas com problemas limitantes em função das culturas exploradas e processo de irrigação empregado: itens relacionados na alínea anterior, levantamento da camada impermeável e do relevo do lençol freático, definindo as suas linhas de fluxo; determinação da condutividade hidráulica.

18. Quando se tratar de irrigação por aspersão, o projeto deve conter no mínimo os seguintes itens de engenharia, respeitados os aspectos legais, agronômicos e financeiros:

a) croqui da propriedade, mostrando a localização do projeto;

b) levantamento planimétrico da área do projeto com altimetria das cotas importantes e informação da sua superfície em hectares;

c) declividade média,

d) altura geométrica máxima de bombeamento;

e) pressão de serviço do equipamento e altura manométrica total;

f) localização da tomada d'água;

g) vazão mínima disponível;

h) distância da fonte de água à área a ser irrigada;

i) sistema de condução de água;

j) demanda e esquema de distribuição de água, e turno de rega;

l) tipo de solo e infiltração básica, em milímetros/hora;

m) características de estruturas, tais como barragens, passagens, proteções e outras, quando houver;

n) localização da rede elétrica, quando houver;

o) direção predominante e velocidade dos ventos;

p) descrição dos demais investimentos necessários ao empreendimento, ainda que não financiados;

q) parecer sobre o nível tecnológico do beneficiário.

19. Quando se tratar de cooperativa, o projeto deve conter ainda seguintes dados:

a) tipo de cooperativa;

b) composição de seu quadro social

c) características gerais da zona de atuação da cooperativa;

d) atividade desenvolvida.

20. O responsável pela elaboração do projeto de engenharia deve:

a) assumir a responsabilidade pelo acompanhamento de sua implantação;

b) apresentar, na época devida, laudo técnico atestando a total implantação do projeto, com anuência do mutuário.

21. O acompanhamento de que trata o item anterior compreende locação, direção, fiscalização da execução das obras projetadas e emissão de laudo técnico sobre a execução do cronograma físico-financeiro de obras.

22. Os custos de elaboração do projeto de engenharia e de acompanhamento de sua implantação ficam limitados a 6% (seis por cento) do valor do orçamento, no qual podem ser incluídos para efeito de financiamento.

23. A alteração do projeto de engenharia ou do cronograma físico-financeiro considerados para efeitos de concessão do crédito só é admissível mediante:

a) laudo técnico do responsável pela execução do projeto;

b) anuência do mutuário;

c) anuência também da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, quando se tratar de projeto referente à área com mais de 200 (duzentos) hectares.

24. A assistência técnica é obrigatória durante a vigência do financiamento.

25. A liberação de parcelas subseqüentes à primeira somente pode ser efetivada mediante laudo técnico da empresa responsável pelo acompanhamento, com anuência do mutuário.

26. A parcela financiada referente a custos de elaboração e acompanhamento do projeto deve ser liberada da seguinte forma:

a) 50% (cinqüenta por cento) com a primeira liberação do crédito;

b) 50% (cinqüenta por cento) mediante anuência do mutuário, após total implantação do projeto.

27. O esquema de reembolso deve ser pactuado em prestações semestrais coincidentes com a comercialização das safras.

28. Admite-se que o esquema de reembolso seja pactuado em prestações anuais, na hipótese de áreas que não propiciem mais de uma safra por ano.

29. Na vigência da operação, o agente financeiro deve dar preferência ao mutuário para concessão do crédito de custeio necessário às explorações, mediante utilização de recursos controlados ou não controlados.

30. O instrumento de crédito deve estipular, em cláusulas especiais, que:

a) o mutuário se obriga a acatar a orientação e supervisão do órgão de orientação técnica e gerencial;

b) os funcionários e peritos do Banco Central do Brasil, do Ministério do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, das Secretarias de Agricultura ou pessoas ou firmas por eles indicadas, bem como os técnicos dos órgãos prestadores de orientação técnica e gerencial têm livre acesso ao empreendimento financiado, para execução de inspeções técnicas, administrativas e contábeis;

c) o devedor se obriga a prestar as informações que o agente financeiro, o Banco Central do Brasil ou o órgão técnico solicitarem, a respeito da execução do projeto;

d) durante a vigência da operação, o mutuário somente poderá utilizar a área objeto de financiamento para fundação ou custeio de culturas preconizadas pelas Secretarias de Agricultura para os respectivos programas de irrigação de cada Estado;

e) a área objeto do financiamento não pode ser usada em culturas de cacau, cana-de-açúcar, mandioca para fins energéticos, seringa, guaraná, dendê, pimenta-do-reino, reflorestamento ou pastagens permanentes.

31. Nas várzeas apenas drenadas, admite-se o uso transitório da área com pastagens, desde que conste do projeto técnico a impossibilidade de plantio de culturas anuais nos primeiros dois ou três anos.

32. A avaliação dos resultados do programa cabe ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, bem como às Secretarias de Agricultura, devendo ser efetuada a nível de agente financeiro, órgão de assistência técnica e mutuário.

33. Para fins de acompanhamento, o agente financeiro deve remeter mensalmente à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal relação das operações contratadas, conforme documento nº 35 deste manual.

34. O agente financeiro deve articular-se com as Secretarias de Agricultura estaduais, para conhecer as diretrizes regionais do programa.

35. Aplicam-se às operações as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais desta seção.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programas Especiais - 8

SEÇÃO: PROVÁRZEAS - Operações com Recursos do BID - 8

1. As disposições desta seção aplicam-se exclusivamente às operações do Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS, realizadas com recursos de que participa o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), nos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal.

2. Os beneficiários devem administrar pessoalmente seus empreendimentos rurais e tê-los como principal fonte de renda.

3. A área máxima financiável por produtor é de 400 (quatrocentos) hectares, sem prejuízo da exigência de aprovação do projeto executivo (engenharia e utilização) pela Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, no caso de área superior a 200 (duzentos) hectares.

4. São vedados financiamentos para:

a) compra de terras;

b) cobertura de dívidas;

c) gastos gerais e de administração do beneficiário.

5. Cumpre ao agente financeiro:

a) destinar aos pequenos produtores pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos do programa, alocados pela Secretaria do Tesouro Nacional;

b) ao elaborar a ficha cadastral de cooperativa, obter cópia do estatuto e da ata de eleição da diretoria, bem como efetuar a análise de seus balanços, com base, se possível, nos três últimos exercícios;

c) contabilizar os créditos concedidos em contas distintas das utilizadas para os demais financiamentos do PROVÁRZEAS;

d) fornecer, até os dias 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, as informações atinentes à posição da carteira, relativa ao semestre anterior, na forma do documento nº 36 deste manual.

6. O instrumento de crédito deve estipular, em cláusula especial, que:

a) os funcionários e peritos do BID têm livre acesso ao empreendimento financiado, para realização de inspeções técnicas, administrativas e contábeis;

b) o devedor se obriga a prestar as informações que o BID solicitar a respeito da execução do projeto.

7. Cabe ao órgão prestador da assistência técnica:

a) colaborar com o agente financeiro na seleção dos pretendentes a empréstimos;

b) elaborar o projeto a ser financiado e manifestar-se quanto à sua viabilidade;

c) assistir tecnicamente a execução do projeto e informar seu andamento ao agente financeiro;

d) opinar sobre alterações ou reformulações do projeto, quando solicitado pelo agente financeiro;

e) informar ao agente financeiro qualquer ocorrência capaz de afetar os objetivos e a segurança da operação, indicando oportunamente as medidas preventivas ou saneadoras;

f) prestar todas as informações atinentes à avaliação de resultados do programa, solicitadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

8. O projeto deve demostrar uma taxa de rentabilidade financeira não inferior a 12% (doze por cento).

9. Os custos operacionais do projeto de engenharia e seu acompanhamento na fase de implantação podem ser financiados somente aos pequenos e médios produtores, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do orçamento.

10. Aplicam-se às operações as demais normas do PROVÁRZEAS que não conflitarem com as disposições especiais desta seção.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programas especiais - 8

SEÇÃO: PROVÁRZEAS -Operações com Recursos do KfW - 9

1. As disposições desta seção aplicam-se exclusivamente às operações do Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS, realizadas com recursos de que participe o Kreditanstalt fur Wiederaufbau (KfW), no Estado do Espírito Santo.

2. São agentes da linha de crédito o Banco do Brasil S.A. e o Banco do Estado do Espírito Santo S.A.

3. Podem ser beneficiários os produtores com renda agropecuária bruta anual de até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e aqueles cujas propriedades rurais não tenham área total superior a 50 (cinqüenta) hectares.

4. O beneficiário deve explorar pessoalmente seu empreendimento rural, e dele obter no mínimo 2/3 (dois terços) de suas rendas.

5. Permite-se o financiamento de equipamentos de irrigação por aspersão e gotejamento em todo o Estado.

6. Na hipótese de financiamento de obras hidráulicas que afetem várias propriedades, deve ser elaborado estudo de viabilidade cujos termos de referência devem ser negociados com representantes do KfW.

7. Durante a implantação e após formada lavoura de café, a qual não pode ser objeto de financiamento ao amparo de recursos do PROVÁRZEAS, é obrigatório o plantio intercalado de culturas alimentares.

8. O plantio intercalado de culturas alimentícias também é obrigatório no caso de lavouras de café em produção, nas quais o equipamento de irrigação financiado ao amparo do Programa for utilizado.

9. Veda-se a concessão de financiamento para:

a) compra de terra;

b) cobertura de dívidas;

c) gastos gerais e de administração do beneficiário.

10. Cumpre ao agente financeiro:

a) inserir, nos instrumentos de crédito cláusula especial estipulando que os representantes do KfW terão livre acesso ao empreendimento financiado, para execução de inspeções técnicas, administrativas e contábeis;

b) registrar os créditos concedidos em contas distintas das utilizadas para os demais financiamentos do programa;

c) assegurar ao beneficiário a concessão do crédito de custeio necessário às explorações;

d) manter em seus arquivos, à disposição do Banco Central do Brasil e dos representantes do KfW, toda a documentação pertinente às operações contratadas, mesmo que liquidadas;

e) fornecer à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, quando solicitadas, informações atinentes a créditos em atraso ou de difícil cobrança.

11. Não havendo demanda no Estado do Espírito Santo pela reaplicação dos recursos oriundos de amortizações dos empréstimos concedidos, tais recursos devem ser direcionados a beneficiários do Programa em outros Estados, preferencialmente localizados no Nordeste do Brasil.

12. Aplicam-se às operações as demais normas do PROVÁRZEAS que não conflitaram com as disposições especiais desta seção.

MCR - DOCUMENTO Nº 34
PROVÁRZEAS - ÁREAS SELECIONADAS
Relação dos Municípios

ALAGOAS: Todo o Estado
AMAPÁ: Itaubal, Macapá, Margazão, São Joaquim do Pacuí
AMAZONAS: Barreirinha, Careiro, Itacoatiara, Manacapuru, Manaus, Parintins, Silves e Humaitá
BAHIA: Todo o Estado
CEARÁ: Todo o Estado
DISTRITO FEDERAL: Todo o DF
ESPÍRITO SANTO: Todo o Estado
GOIÁS: Todo o Estado
MARANHÃO: Todo o Estado
MATO GROSSO: Todo o Estado, exceto o Pantanal
MATO GROSSO DO SUL: Todo o Estado, exceto o Pantanal
MINAS GERAIS: Todo o Estado
PARÁ: Abaetetuba, Alenquer, Ananindena, Augusto Corrêa, Barcarena, Belém, Benevides, Bragança, Breves, Bujaru, Cachoeira do Arari, Capanema, Colares, Curuçá, Igarapé-Mirim, InhangaPi, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Moju, Monte Alegre, Muana, Obidos, Oriximina, Nova Timboteua, Ponta de Pedras, Primavera, Salvaterra, Santa Cruz do Arari, Santa Isabel do Pará, Santarém, Santarém Novo, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Sebastião da Boa Vista, Soure, Vigia e Viseu.
PARAÍBA: Todo o Estado
PARANÁ: Todo o Estado
PERNAMBUCO: Todo o Estado
PIAUÍ: Todo o Estado
RIO DE JANEIRO: Todo o Estado
RIO GRANDE DO NORTE: Todo o Estado
RIO GRANDE DO SUL: Todo o Estado
RONDÔNIA: Ariquemes, Cacoal, Colorado, Guajará-Mirim, Jaru, Ji-Paraná, Ouro Preto, Pimenta Bueno e Porto Velho
RORAIMA: Alto Alegre, Boa Vista, Bonfim, Caracaraí, São João da Baliza, São Luiz, Mucajaí e Normandia
SANTA CATARINA: Todo o Estado
SÃO PAULO: Todo o Estado
SERGIPE: Todo o Estado
TOCANTINS: Todo o Estado"