Resolução BACEN nº 2.478 de 26/03/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 1998
Dispõe sobre concessão de Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para a safra de inverno.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.711, de 30.03.2000, DOU 31.03.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei Nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26.03.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:
Art. 1º. Admitir a concessão de Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV), ao amparo de recursos controlados do crédito rural, para aveia, canola, cevada, trigo e triticale, e sementes de cevada, trigo e triticale.
§ 1º. Estabelecer que os créditos da espécie ficam sujeitos aos seguintes limites por beneficiário/safra, segundo a respectiva categoria e o produto:
I - produtores rurais: observar os limites estabelecidos pela Resolução nº 2.402, de 25.06.1997;
II - produtores de sementes: 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no atestado de garantia ou no certificado de semente, ficando a instituição financeira autorizada a realizar a antecipação do financiamento, de acordo com a súmula técnica;
III - cooperativas de produtores rurais em operações de repasse a cooperados: observar os limites estabelecidos pela Resolução nº 2.402/97;
IV - beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto mediante comprovação da aquisição da matéria-prima, diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo divulgado oficialmente:
a) aveia, canola, trigo e triticale: até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de industrialização/transformação, durante o período operacional (contratação e vencimento do EFG/SOV);
b) cevada: limite a critério das partes contratantes.
§ 2º. Permitir a efetivação de EGF/SOV a cooperativas para repasse a cooperados utilizando-se de emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação na qual constem os nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de CPF, desde que a instituição financeira adote adicionalmente os seguintes procedimentos:
I - exija da cooperativa cópia de recibos emitidos pelos cooperados comprovando os respectivos repasses;
II - efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR) de cada operação de repasse realizada com os cooperados constantes da relação.
Art. 2º. Admitir a formalização de EGF/SOV ao amparo de recursos não controlados com produtores, cooperativas e demais beneficiários, inclusive avicultores e suinocultores, com limites livremente negociados entre financiado e financiador.
Art. 3º. Estabelecer que os créditos de EGF/SOV de que tratam os artigos anteriores ficam sujeitos ainda às seguintes condições:
I - prazo: 180 dias;
II - vencimento máximo: até o dia 31 de julho de cada ano;
III - prazo inferior a 180 dias, quando a contratação ocorrerá a partir do mês de fevereiro;
IV - amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira;
V - área de abrangência:
a) aveia: Região Sul;
b) demais produtos: regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul.
Art. 4º. Permitir a substituição de produtos vinculados a EGF/SOV por títulos representativos da venda desses bens, com prazo máximo compatível com o do financiamento.
Art. 5º. Autorizar:
I - lançamento de contratos de opção de venda para a sustentação dos preços do trigo, nos moldes da Resolução nº 2.260, de 21.03.1996;
II - seja fixado, para até 120 (cento e vinte) dias após a época prevista para a colheita, o prazo de vencimento de créditos de custeio de trigo.
Art. 6º. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas necessárias a implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º. As disposições desta Resolução aplicam-se à safra de inverno 1998 e subseqüentes.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo H. B. Franco
Presidente"