Resolução CFBM nº 246 DE 10/11/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2014
Aprova "ad referendum" do Plenário o Regulamento de Concessão do Mérito Biomédico e Diploma de tempo de serviço.
O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II e III do artigo 10, da Lei nº 6.684/1979, de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982 e, o disposto no artigo 12 incisos III e IV do Decreto nº 88.439/1983, de 28 de junho de 1983;
Considerando, a necessidade de disciplinar outorga de homenagens, concessão do mérito biomédico e de diploma de tempo de serviço prestado;
Considerando, que é atribuição do Conselho Federal de Biomedicina supervisionar e fiscalizar a profissão de Biomédico,
Resolve:
Art. 1º Aprovar "ad referendum" do Plenário, o REGULAMENTO DA COMENDA DO MÉRITO BIOMÉDICO E DE DIPLOMA DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO.
Art. 2º A Comenda do Mérito Biomédico será concedida:
a) Aos Biomédicos inscritos no CRBM que tenham prestado notáveis serviços ao País, no exercício da profissão;
b) Às autoridades Brasileiras dos Poderes da República e cidadãos que prestaram relevantes serviços a profissão da Biomedicina;
c) Às autoridades e cidadãos estrangeiros, que tenham prestado relevantes serviços à Biomedicina;
d) Às instituições nacionais ou estrangeiras que se destacaram na Biomedicina.
Art. 3º Diplomas de tempo de serviço prestado à Biomedicina;
a) Será concedido na forma de certificado de bons serviços prestados a Biomedicina para Conselheiros, delegados, assessores, funcionários de Conselhos, Associações e Sindicatos que prestarem bons serviços a Biomedicina por: 10 anos certificado Bronze; 20 anos certificado Prata e por 30 anos certificado Ouro; 40 anos certificado Diamante. (estas indicações serão fornecidas pelo respectivo CRBM)
Art. 4º A insígnia da Comenda é constituída de uma medalha com emblema do CFBM e as inscrições:
"Mérito Biomédico" e "República Federativa do Brasil", e para o diploma de Tempo de Serviço um certificado.
Art. 5º Na condecoração será expedido o "Diploma do Mérito BIOMÉDICO" e registrado em livro próprio.
Art. 6º As indicações e aprovação serão feitas pelo plenário do CFBM.
Art. 7º A entrega do Mérito Biomédico será feita em solenidades agendadas pelo CFBM, no dia do Biomédico ou em Congressos da Categoria.
Art. 8º Do critério para concessão da Ordem;
1) Ser indicado por um dos Conselheiros do CFBM;
2) Se for biomédico, estar inscrito no CRBM, não ter processo ético e estar adimplente;
3) Ter aprovação pela maioria do plenário, com voto minerva do presidente;
4) Biomédicos que atingirem destaques em suas funções como por exemplo: Reitor, Pró-reitor, Coronel, Superintendente, Diretor de Hospital, Secretário Estadual, Secretário Municipal, Vereador, Prefeito, Deputado, Ministro;
5) Na sede do CFBM será mantido um livro com registros dos agraciados por ordem cronológica com os seus respectivos dados, sob responsabilidade do secretário do CFBM.
Art. 9º O Diploma será confeccionado com fundo do CFBM, e a Medalha de um lado escrito Mérito Biomédico com símbolo do CFBM e de outro o símbolo da República, confeccionada em latão e folhada a ouro, juntamente com cordão verde e amarelo.
Art. 10. A medalha será confeccionada em forma redonda de um lado as designações do Conselho Federal de Biomedicina - Mérito Biomédico e do outro as armas da República, juntamente com a medalha será entregue um diploma ao agraciado.
Art. 11. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
DR SILVIO JOSE CECCHI
Presidente do Conselho
DACIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
Secretário Geral