Resolução SEEF nº 2.451 de 17/06/1994

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 jun 1994

Estabelece critérios para recolhimento do ICMS por empresa ou profissional autônomo que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º A empresa ou o profissional autônomo que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual deve pagar o ICMS, conforme a seguir:

I - empresa de transporte inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Estados do Rio de Janeiro (CADERJ): apuração e prazo fixados, respectivamente, nos arts. 1.º e 2.º, da Resolução n.º 2.414, de 04 de abril de 1994;

II - empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ ou profissional autônomo:

a) quando o remetente da mercadoria ou bem, for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual: pagamento de ICMS sobre o transporte, efetuado pelo remetente, na qualidade de contribuinte substituto, em DARJ-ICMS, código de receitas 036-1, até o 9.º dia do mês subseqüente, observando os parágrafos 1.º e 2º, do art. 8.º, da Resolução n.º 2.414, de 04 de abril de 1994.

b) nas demais hipóteses: pagamento antes do início da prestação, através do DARJ-ICMS, no código de receita 036-1, emitida pela repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento remetente, com utilização de sua inscrição simbólica.

III - empresa de transporte inscrita no CADERJ, quando efetuar subcontratação: pagamento do imposto no prazo previsto no inciso I.

Art. 2º O anexo único retrata, de forma esquemática, as hipóteses previstas nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria CT n.º 03, de 21 de abril de 1989, e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1994

CIBILIS VIANA

Secretário de Estado de Economia e Finanças

TRANSPORTADOR
REMETENTE
CONTRATANTE
RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO
PRAZO DE RECOLHIMENTO
DISPOSITIVO PERTINENTE DA RESOLUÇÃO
EMPRESA INSCRITA NO CADERJ
Contribuinte do ICMS
Remetente Destinatário
transportador
dia 25 do mês, 05 e 15 do mês subseqüente
Art. 1º, I
 
Não Contribuinte do ICMS
Remetente Destinatário
 
 
 
 
 
Subcontratação
transportador contratante
 
 
EMPRESA NÃO INSCRITA NO CADERJ OU PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Contribuinte do ICMS
Remetente Destinatário
remetente transportador
9.º dia do mês subseqüente
antes do início da prestação
Art. 1º, II, a
Art. 1º, II, b
 
Não Contribuinte do ICMS
Remetente Destinatário