Resolução CCFCVS nº 245 de 01/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2009

Altera o Roteiro de Análise do FCVS.

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 74ª reunião, de 1º de julho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Alterar o subitem 3.5.4 do Roteiro de Análise do FCVS, conforme redação a seguir:

"3.5.4 PROMESSA DE COMPRA E VENDA

As promessas de compra e venda, firmadas entre as COHAB ou órgãos assemelhados e os mutuários finais, em que seja possível caracterizar a retroatividade de suas condições de retorno à data da apuração do custo do empreendimento, regem-se pelas condições constantes do plano de venda ou plano/planilha de comercialização, iniciando-se a evolução do saldo devedor de responsabilidade do FCVS a partir da data de apuração dos custos.

A retroatividade das condições de retorno da promessa de compra e venda à data de apuração do custo do empreendimento pode ser caracterizada por intermédio do vencimento da primeira prestação constante do contrato ou do prazo remanescente.

Nos casos em que não seja possível caracterizar tal retroatividade, as condições de retorno da dívida devem ser de acordo com as normas vigentes na data da assinatura da promessa de compra e venda, iniciando-se, nesta data, a evolução do saldo devedor de responsabilidade do FCVS.

Nas promessas de compra e venda, firmadas entre as COHAB ou órgãos assemelhados e os mutuários finais, as condições de retorno da dívida devem ser de acordo com as normas vigentes na data da assinatura da Promessa de Compra e Venda ou as constantes do Plano de Comercialização, independentemente do prazo de carência existente entre Plano e Promessa, ressaltando que não se deve mesclar as condições de financiamento vigentes em ambas as datas.

A evolução do saldo devedor de responsabilidade do FCVS inicia-se a partir da data de assinatura da Promessa entre o mutuário e a COHAB, utilizando-se o IM de condição especial, se necessário. Nesse caso, o plano de reajustamento das prestações deve ser o vigente na data da contratação.

Aceita-se Promessa de Compra e Venda com retroatividade do vencimento da primeira prestação para operação de financiamento vinculada a Plano de Comercialização/ Planilha de Rateio/Apuração de Custo assinado até 24.04.1993."

Art. 2º Alterar o subitem 3.5.4.2 do Roteiro de Análise, conforme redação a seguir:

"3.5.4.2. Vinculação do imóvel ao Plano/Planilha de Comercialização

A vinculação do imóvel objeto de financiamento com o empreendimento/projeto/conjunto habitacional constante do Plano de Comercialização é imprescindível para a aceitação das condições excepcionadas no Plano pelo BNH.

Para vincular o contrato/promessa de compra e venda ao Plano/Planilha de Comercialização, deve-se levar em consideração o nome do Projeto/Tipo do Conjunto Habitacional e Município de Localização do Imóvel, bem como Tipo do Imóvel e/ou Metragem do Imóvel.

Caso o contrato/promessa de compra e venda não possua os elementos necessários a sua vinculação ao Plano/Planilha de Comercialização, esses elementos poderão constar de documento com autenticação do valor recebido ou assinado pelo mutuário, tais como FIF, aditivos contratuais, documento de liquidação, recibos de pagamento, documentos cadastrais do imóvel expedidos pelo poder público, ou outro documento previamente avaliado pela Administradora do FCVS.

Nos casos de alteração do nome do Projeto/Conjunto Habitacional, o Agente Financeiro poderá apresentar tabela de correlação, que identifique o nome dado ao Projeto/Empreendimento na data da comercialização do imóvel.

O mutuário que assina a promessa de compra e venda, não precisa ser aquele que consta inicialmente do Plano/Planilha.

Nos casos em que não houver identificação do tipo de imóvel na promessa de compra e venda, ou quando este divergir do tipo de imóvel constante do plano de comercialização, desde que satisfeitas as demais condições para vinculação, para efeito de contribuição, considera-se o imóvel financiado vinculado ao plano de comercialização, devendo, contudo, ser observados os seguintes procedimentos:

a) as condições de financiamento devem ser aquelas vigentes na data de assinatura da promessa de compra e venda;

b) calcular o percentual de cobertura do FCVS com base no tipo de imóvel de menor valor de contribuição constante do Plano/Planilha de Comercialização, desde que o Agente Financeiro tenha apresentado Declaração que contemple a relação de todas as unidades que integram o Empreendimento, a identificação dos adquirentes e do respectivo número do contrato de financiamento, e que haja igualdade entre o número de adquirentes e o número de unidades do(s) plano(s) de comercialização."

Art. 3º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

MARCUS PEREIRA AUCÉLIO

Presidente do Conselho