Resolução CCFCVS nº 243 de 01/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2009

Altera o Roteiro de Análise do FCVS.

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 74ª reunião, de 1º de julho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Alterar o subitem 1.6.1 do Módulo I do Roteiro de Análise do FCVS

"1.6.1 DOCUMENTOS ACEITOS PELO FCVS PARA COMPROVAR O VALOR DE AVALIAÇÃO, NA SEGUINTE ORDEM DE PRIORIDADE

a) Laudo de avaliação;

b) Valor de garantia constante no contrato;

c) Valor de avaliação calculado com base no prêmio de seguro expresso no contrato de financiamento celebrado a partir de 01.01.1975;

d) FIF, RIE e Cadastro da Apólice do Seguro Habitacional;

d.1) FIF não averbada - pode ser aceita até 30.06.1977, e somente para comprovar o valor de avaliação;

e) Cláusula contratual com previsão do art. 818 do Código Civil de 1º de janeiro de 1916 ou do art. 1.484 do Código Civil de 10 de janeiro de 2002, desde que constatado que o Agente Financeiro considerou essa cláusula na definição do valor de avaliação do imóvel."

Art. 2º Incluir os subitens 1.6.1.1 e 1.6.1.2 ao Módulo I do Roteiro de Análise do FCVS.

"1.6.1.1 Documentos aceitos pelo FCVS para comprovar o Valor de Avaliação de contratos de Cooperativas

Valor de compra e venda ou de investimento total expresso na Planilha de Custos, Planilha de Rateio ou Plano de Venda, desde que as condições contratadas estejam previstas nesses documentos.

Caso a Planilha de custos, o Plano de Comercialização ou o Plano de Venda não sejam aceitos pelo FCVS, prosseguir a verificação do valor de avaliação a partir da alínea b do subitem 1.6.1.

O valor de garantia na FH1 deve ser igual ao valor de compra e venda. No entanto, se constar valor de avaliação no contrato, esse valor prevalece em detrimento ao valor de compra e venda."

"1.6.1.2 Comprovação do Valor de Avaliação de contratos de COHAB e Assemelhados

O valor de avaliação do imóvel corresponde ao valor de financiamento (Circular CGF nº 05/1975, ID SAF/CFG/IPE/FGTS/05/77, RD 18/77 e Circulares SUSEP nºs 08/95 e 111/99)."

Art. 3º Incluir o subitem 3.5.5.3.1, conforme redação a seguir:

"3.5.5.3.1 Ausência ou não aceitação do Plano/Planilha de Comercialização

O não encaminhamento ou a não aceitação do Plano/Planilha de Comercialização implica a verificação da quota de financiamento de acordo com a legislação vigente à data do financiamento.

Na situação acima descrita, o valor base utilizado para verificação da quota é o valor de financiamento do imóvel."

Art. 4º Excluir o subitem '3.6.8' do Módulo III do Roteiro de Análise.

Art. 5º Alterar a numeração do subitem '3.6.9' para '3.6.8' e do subitem '3.6.10' para '3.6.9'.

Art. 6º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

MARCUS PEREIRA AUCÉLIO

Presidente do Conselho