Resolução BACEN nº 2.428 de 01/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1997

Dispõe sobre financiamento de atividades pesqueiras ao amparo de recursos controlados do crédito rural.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.746, de 30.06.2009, DOU 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.09.1997, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:

Art. 1º. Autorizar a concessão de financiamento ao amparo de recursos controlados do crédito rural, na forma prevista no MCR 4-3-6-d ou a título de crédito de comercialização, observadas as seguintes condições específicas:

I - beneficiários: empresas de conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de pescado;

II - finalidade: aquisição de pescado in natura no mercado interno, diretamente daquele que realizou a captura, a preços não inferiores aos fixados no inciso subseqüente;

III - espécies passíveis de financiamento e respectivos preços para fins de cálculo do valor do empréstimo:

ESPÉCIE         R$/TONELADA

Enchova         300,00
Aracu            200,00
Cação            300,00
Castanha         200,00
Corvina         200,00
Jaraqui         200,00
Pescada         200,00
Piramutaba         200,00
Pirapitinga         200,00
Sardinha         150,00
Tainha         300,00

IV - limite de financiamento: 100% (cem por cento) do valor do incremento de aquisição previsto para o período de abrangência do empréstimo, independentemente de eventuais créditos obtidos ao amparo da Resolução nº 2.245, de 06.02.1996.

Parágrafo único. O incremento de que trata este inciso é resultado do diferencial obtido entre a aquisição prevista para o período de abrangência do empréstimo e a aquisição efetivada no mesmo período imediatamente anterior, consideradas para esse fim somente as espécies objeto de financiamento ao amparo desta Resolução;

V - liberação do crédito: em parcelas, na proporção das compras efetivadas;

VI - prazo: até 7 (sete) meses, incluídos até 3 (três) meses de carência, devendo o vencimento final da operação coincidir com o término do período de defeso, quando houver;

VII - reembolso: em prestações mensais e sucessivas;

VIII - garantias: convencionadas entre financiado e financiador, devendo delas fazer parte o produto objeto do financiamento que pode ser substituído por pescados da mesma espécie, adquiridos posteriormente à constituição do gravame inicial ou por títulos representativos da venda do produto.

Art. 2º. O beneficiário do crédito deve assumir compromisso de que o produto objeto de financiamento será embalado, rotulado e estocado de acordo com as especificações constantes do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e demais condições estabelecidas pelo Serviço de Inspeção de Produto Animal (SIPA) do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 3º. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a promover os ajustes indispensáveis à implementação do disposto nesta Resolução, inclusive no que se reporta ao limite de crédito, preços e espécies objeto de financiamento, que serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco

Presidente."